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Decreto-lei 536/72, de 22 de Dezembro

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Sumário

Cria o Conselho Nacional de Produtividade, na dependência da Presidência do Conselho, e estabelece as suas atribuições, composição e funcionamento, assim como o provimento dos seus membros.

Texto do documento

Decreto-Lei 536/72

de 22 de Dezembro

Acha-se o País envolvido num grande e bem sucedido esforço de desenvolvimento que tem em vista, como contrapartida do empenhamento da capacidade de iniciativa e de realização dos Portugueses no processo de dinamização da economia, proporcionar melhores condições de vida a todos os elementos da comunidade nacional.

Pretende-se que o esforço desencadeado venha a ter mais ampla expressão no âmbito do IV Plano de Fomento, concebido como instrumento orientador e disciplinador da vida económica e social até fins da presente década.

A prossecução dos objectivos de desenvolvimento global que se espera alcançar supõe, porém, uma forte expansão da produção de bens económicos.

Ora, acontece que, por razões de ordem demográfica e outras - designadamente as ligadas à emigração e ao acesso de crescente parcela da juventude portuguesa a mais altos níveis de ensino -, não nos será possível continuar a contar com acréscimos de mão-de-obra de volume proporcionado aos esperados aumentos do produto. Donde decorre que o desequilíbrio inerente a tal situação só poderá ser compensado por significativas melhorias da produtividade da mão-de-obra efectivamente disponível.

Deste modo, a política económica do futuro não deixará de exprimir adequadamente as preocupações de aumento da produtividade, traduzindo-as na adopção de múltiplas e eficazes medidas tendentes a aperfeiçoar os esquemas de combinação dos factores utilizados no processo económico, em ordem à optimização do rendimento de cada um deles. A melhoria da rentabilidade do trabalho humano e a redução do custo de produção assim alcançada são essenciais para proporcionar mais elevados níveis de remuneração à população trabalhadora e melhores condições de competitividade internacional às actividades produtivas nacionais.

Se é certo que, consideradas as disponibilidades de mão-de-obra nos próximos anos e a proporção em que vão ser aplicadas nos diversos sectores, se espera da indústria portuguesa um especial esforço no tocante ao aumento da produtividade - não se duvida que também nas actividades primárias e nos serviços se impõe o desencadeamento de acções e de medidas capazes de contribuir significativamente para a melhoria da produtividade do trabalho e dos capitais aí utilizados.

Vem com efeito a radicar-se, desde há vários anos, a consciência da importância de que se reveste o aumento da produtividade para a aceleração do progresso económico e social. E diversas são as instituições ou organizações, dos sectores público e privado, que a este tema têm dedicado a sua atenção, promovendo e colaborando em cursos, colóquios e conferências em que a problemática da produtividade tem sido largamente debatida - daí resultando uma ressonante chamada de atenção para a necessidade de criar um órgão capaz de estimular, orientar e coordenar as actuações em que os serviços públicos e as organizações privadas estejam directamente interessados ou envolvidos e de estudar, programar e promover a realização daquelas medidas ou acções que, pela sua natureza ou amplitude, exijam o impulso ou a iniciativa de um órgão nacional atento a necessidades e problemas que ultrapassem o quadro de preocupações de outras entidades.

A criação de um órgão com tais atribuições foi prevista no Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, e mais recentemente no III Plano de Fomento.

O presente diploma tem precisamente em vista dar execução, nos moldes que neste momento se antolham como mais convenientes, ao que naquele decreto-lei se determinou e à orientação inserta no Plano de Fomento em curso.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º - 1. É criado o Conselho Nacional de Produtividade, destinado a coordenar, acompanhar e promover os programas, estudos e acções conducentes ao incremento da produtividade em todos os sectores de actividade, como meio de desenvolvimento económico e social do País.

2. O Conselho Nacional de Produtividade, que adiante se designa abreviadamente por Conselho, depende directamente da Presidência do Conselho.

Art. 2.º Compete especialmente ao Conselho:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Governo, em íntima ligação com os planos de fomento, programas nacionais de produtividade, em que se definam os objectivos e políticas a prosseguir para o incremento da produtividade em todos os sectores de actividade e as acções a realizar para esse fim;

b) Elaborar e submeter à aprovação do Governo os esquemas anuais de execução dos programas a que se refere a alínea anterior;

c) Pronunciar-se sobre os projectos e medidas, propostos no âmbito dos planos de fomento, que respeitem ao incremento da produtividade;

d) Promover e coordenar a realização, pelos organismos e serviços oficiais e entidades privadas, das acções necessárias à execução dos programas aprovados e apoiar e acompanhar a execução das mesmas acções, verificando o respectivo grau de eficácia;

e) Solicitar aos organismos e serviços oficiais, bem como às entidades privadas, as informações necessárias para os efeitos da alínea anterior;

f) Promover a realização de estudos e projectos, de âmbito nacional, regional ou sectorial, que interessem ao incremento da produtividade;

g) Fomentar o interesse pelos problemas da produtividade, designadamente através da realização de reuniões, colóquios, congressos, sessões de estudo ou actividades semelhantes;

h) Colaborar com os organismos ou serviços oficiais, ou entidades privadas, em quaisquer actividades com interesse para o incremento da produtividade;

i) Sugerir a adopção de providências legislativas ou regulamentares adequadas àquela finalidade;

j) Manter relações com instituições estrangeiras ou internacionais similares e organizar a representação do País em congressos ou reuniões internacionais cujos objectivos interessem às matérias da sua competência;

k) Promover ou realizar quaisquer outras actividades conducentes ao prosseguimento das suas finalidades.

Art. 3.º - 1. O Conselho tem um presidente, um secretário e os seguintes vogais permanentes:

a) Um representante de cada um dos seguintes departamentos ou organismos:

Ministério das Finanças;

Ministério das Obras Públicas;

Ministério do Ultramar;

Ministério da Educação Nacional;

Ministério das Comunicações;

Ministério das Corporações e Previdência Social;

Ministério da Saúde e Assistência;

Secretaria de Estado da Informação e Turismo;

Secretaria de Estado da Agricultura;

Secretaria de Estado do Comércio;

Secretaria de Estado da Indústria;

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho;

Secretariado Técnico da Presidência do Conselho;

Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

Instituto Nacional de Estatística;

b) Dois representantes das Corporações do Crédito e Seguros, Pesca e Conservas, Imprensa e Artes Gráficas e Espectáculos, sendo um em representação das entidades patronais e um dos trabalhadores;

c) Dois representantes de cada uma das restantes corporações económicas, sendo um em representação das entidades patronais e outro dos trabalhadores;

d) Representantes de outras instituições ou organizações, públicas ou privadas, ou individualidades altamente qualificadas que sejam convidadas a fazer parte do Conselho.

2. Cada um dos vogais permanentes, salvo os referidos na última parte da alínea c) do número anterior, terá um suplente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

3. O presidente do Conselho Nacional de Produtividade poderá ainda convidar a participar nas reuniões individualidades com especial competência nas matérias a tratar ou representantes de entidades com particular interesse nas mesmas matérias.

4. O Conselho funciona em sessões plenárias ou restritas, consoante determinação do presidente, segundo os assuntos a tratar.

5. A constituição do Conselho poderá ser alterada mediante portaria do Presidente do Conselho.

Art. 4.º - 1. O lugar de presidente do Conselho Nacional de Produtividade é provido em comissão de serviço, pelo prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos, por escolha do Presidente do Conselho.

2. Quando o provimento recair em funcionário público e este não exerça o cargo em regime de acumulação, dar-se-á vaga no quadro de origem logo que o exercício das funções se prolongue para além de um ano, mas o funcionário poderá regressar ao mesmo quadro, a seu pedido, desde que nele tenha vaga.

3. Se a comissão cessar por despacho do Presidente do Conselho e não existir vaga no quadro donde o funcionário proceda, passará este a prestar serviço em qualquer organismo dependente da Presidência do Conselho ou do departamento de origem, consoante for acordado entre o Presidente do Conselho e o Ministro que superintenda naquele departamento; na pendência dessa situação, o funcionário terá direito aos vencimentos correspondentes à sua categoria, a cargo do departamento onde prestar funções, ou, se tal não for possível, por conta das verbas orçamentais respeitantes ao Conselho.

4. O lugar de presidente do Conselho Nacional de Produtividade tem a categoria correspondente à letra B do quadro, constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969; quando, porém, não seja exercido em regime de ocupação exclusiva, designadamente no caso de acumulação com outras funções públicas, será remunerado mediante gratificação, de quantitativo a fixar pelo Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças.

Art. 5.º - 1. Os vogais do Conselho Nacional de Produtividade são designados pelo Presidente do Conselho, pelo prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos, mediante propostas:

a) Dos membros do Governo que superintendam nos departamentos ou serviços indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Das entidades indicadas nas alíneas b) e c);

c) Do presidente do Conselho Nacional de Produtividade, no caso da alínea d).

2. Os vogais podem ser substituídos a todo o tempo.

Art. 6.º - 1. Compete ao presidente do Conselho Nacional de Produtividade:

a) Orientar e coordenar a acção do Conselho;

b) Convocar as reuniões e presidir às mesmas;

c) Promover a execução das respectivas deliberações;

d) Apresentar ao Presidente do Conselho os programas a que se refere a alínea a) do artigo 2.º e os esquemas anuais a que se refere a alínea b) do mesmo artigo.

2. O presidente poderá delegar a presidência das sessões restritas em qualquer dos vogais que nelas tomem parte.

Art. 7.º - 1. O lugar de secretário do Conselho tem a categoria correspondente à letra D do quadro constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410 e é provido nos termos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º 2. Compete ao secretário do Conselho:

a) Assegurar a execução das deliberações;

b) Promover a recolha dos elementos preparatórios que se mostrem necessários para as reuniões e orientar os estudos determinados pelo presidente;

c) Assistir às reuniões, sem direito de voto, e elaborar as respectivas actas;

d) Promover todo o expediente relativo ao funcionamento do Conselho.

Art. 8.º Os vogais do Conselho, bem como os participantes nas suas reuniões ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º, têm direito ao abono, nos termos da lei, de senhas de presença, transportes e ajudas de custo.

Art. 9.º O Conselho Nacional de Produtividade funcionará junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, que assegurará as instalações e o apoio burocrático necessários.

Art. 10.º Os encargos com a constituição e o funcionamento do Conselho Nacional de Produtividade serão suportados pelas verbas do orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, no qual se inscreverão anualmente as dotações necessárias, cabendo aos serviços administrativos daquela Secretaria-Geral processar e pagar as despesas que, com visto do presidente do Conselho Nacional de Produtividade, tenham cabimento nas referidas dotações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Mota Pereira de Campos.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/22/plain-232801.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Decreto-Lei 44652 - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Promulga disposições destinadas a fomentar o crescimento económico e social das regiões desenvolvidas do território português. Introduz algumas alterações na orgânica dos Conselhos de Ministros especializados que têm a seu cargo os problemas económicos e dos serviços que na Presidência do Conselho asseguram o funcionamento daqueles conselhos. Cria o conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e determina a criação como órgão de estudo, informação e execução das decisões do Conselho de Ministros para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-12 - Decreto-Lei 539/74 - Ministério da Economia

    Define a orgânica geral do Ministério da Economia e das Secretarias de Estado nele compreendidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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