de 18 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º A Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa passa a denominar-se Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa e a funcionar junto do Gabinete do Presidente do Conselho.
Art. 2.º - 1. É transferida para o Presidente do Conselho a competência atribuída ao Ministro da Economia pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42260, de 29 de Março de 1965.
2. Incumbe ao Presidente do Conselho a superior direcção das negociações entre Portugal e as comunidades europeias e de quaisquer outras negociações multilaterais de carácter económico que o Governo decida realizar.
Art. 3.º A Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa, além das funções que actualmente lhe incumbem, deve assegurar a ligação da Presidência do Conselho com as entidades encarregadas das negociações referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 4.º - 1. O Presidente do Conselho pode delegar num ou mais membros do Governo os poderes que lhe são conferidos no artigo 2.º 2. O Presidente do Conselho ou os membros do Governo a que se refere o número precedente poderão delegar no presidente da Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa a competência para a prática de actos correntes ou repetidos relativos às funções da Comissão.
Art. 5.º O presidente da Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa exerce, em relação a esta, os poderes e deveres dos directores-gerais relativamente aos respectivos serviços.
Art. 6.º - 1. O presidente da Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa é de livre nomeação do Presidente do Conselho, podendo ser nomeado funcionário público em comissão de serviço ou em regime de acumulação.
2. O presidente da Comissão referida no número precedente vence o ordenado correspondente à letra A do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, salvo no caso de acumulação, em que o ordenado será substituído por gratificação, a fixar por despacho do Presidente do Conselho e do Ministro das Finanças.
Art. 7.º Até ao fim do corrente ano os encargos da Comissão e das delegações permanentes referidas no Decreto-Lei 44301, de 27 de Abril de 1962, continuam a ser suportados pela verba inscrita no orçamento de despesas do Ministério da Economia.
Art. 8.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.