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Decreto-lei 623/70, de 18 de Dezembro

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Sumário

Determina que a Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa passe a denominar-se Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa e a funcionar junto do Gabinete do Presidente do Conselho.Transfere para o Presidente do Conselho a competência atribuída ao Ministro da Economia pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42260 de 29 de Março de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 623/70

de 18 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa passa a denominar-se Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa e a funcionar junto do Gabinete do Presidente do Conselho.

Art. 2.º - 1. É transferida para o Presidente do Conselho a competência atribuída ao Ministro da Economia pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42260, de 29 de Março de 1965.

2. Incumbe ao Presidente do Conselho a superior direcção das negociações entre Portugal e as comunidades europeias e de quaisquer outras negociações multilaterais de carácter económico que o Governo decida realizar.

Art. 3.º A Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa, além das funções que actualmente lhe incumbem, deve assegurar a ligação da Presidência do Conselho com as entidades encarregadas das negociações referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 4.º - 1. O Presidente do Conselho pode delegar num ou mais membros do Governo os poderes que lhe são conferidos no artigo 2.º 2. O Presidente do Conselho ou os membros do Governo a que se refere o número precedente poderão delegar no presidente da Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa a competência para a prática de actos correntes ou repetidos relativos às funções da Comissão.

Art. 5.º O presidente da Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa exerce, em relação a esta, os poderes e deveres dos directores-gerais relativamente aos respectivos serviços.

Art. 6.º - 1. O presidente da Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa é de livre nomeação do Presidente do Conselho, podendo ser nomeado funcionário público em comissão de serviço ou em regime de acumulação.

2. O presidente da Comissão referida no número precedente vence o ordenado correspondente à letra A do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, salvo no caso de acumulação, em que o ordenado será substituído por gratificação, a fixar por despacho do Presidente do Conselho e do Ministro das Finanças.

Art. 7.º Até ao fim do corrente ano os encargos da Comissão e das delegações permanentes referidas no Decreto-Lei 44301, de 27 de Abril de 1962, continuam a ser suportados pela verba inscrita no orçamento de despesas do Ministério da Economia.

Art. 8.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/18/plain-242828.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-05-13 - Decreto-Lei 42260 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aumenta de 175000$70 o subsídio concedido pelo Decreto-Lei n.º 41694, de 27 de Junho de 1958, ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos para a construção da unidade satélite do Sanatório D. Carlos I (corpo A).

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44301 - Presidência do Conselho e Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera as disposições destinadas a regular o funcionamento das delegações portuguesas em determinadas organizações económicas internacionais.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-30 - DESPACHO DD5123 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Delega competências do Presidente do Conselho, Marcello Caetano, no Ministro dos Negócios Estrangeiros, Dr. Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício, e determina que a representação, a nível ministerial, dos assuntos especialmente relativos à Associação Europeia de Comércio Livre (E. F. T. A.) e ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (G. A. T. T.) fique confiada ao Secretário de Estado do Comércio, Dr. Valentim Xavier Pintado.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-30 - Despacho - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Do Presidente do Conselho, que delega no Ministro dos Negócios Estrangeiros os poderes que lhe são conferidos pelo Decreto-Lei n.º 623/70 e determina que a representação, a nível ministerial, dos assuntos especialmente relativos à Associação Europeia de Comércio Livre (E. F. T. A.) e ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (G. A. T. T.) fique confiada ao Secretário de Estado do Comércio

  • Tem documento Em vigor 1971-07-03 - Portaria 357/71 - Presidência do Conselho - Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica - Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa

    Cria na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a Comissão Permanente para a Cooperação Científica e Técnica com as Comunidades Europeias e com a O. C. D. E., que passará a designar-se C. O. C. E. D. E.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-03 - DESPACHO DD4926 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Delega a representação do Governo nos trabalhos da Associação Europeia de Comércio Livre (E. F. T. A.) e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras (G. A. T. T.) no Secretário de Estado do Comércio, Dr. Alexandre Vaz Pinto.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-03 - Despacho - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Delega a representação do Governo nos trabalhos da Associação Europeia de Comércio Livre (E. F. T. A.) e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras (G. A. T. T.) no Secretário de Estado do Comércio, Dr. Alexandre Vaz Pinto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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