Tendo em vista que pelo Decreto-Lei 43748, de 22 de Junho de 1960, a Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa passou a depender da Presidência do Conselho;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A representação de Portugal junto da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (O. C. D. E.), da Associação Europeia de Comércio Livre (E. F. T. A.), do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (G. A. T. T.), da Administração de Cooperação Internacional (I. C. A.), da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (C. E. C. A.), da Comunidade Económica Europeia (C. E. E.) e da Comunidade Europeia de Energia Atómica (EURATOM) será assegurada por delegações dependentes da Presidência do Conselho.
Art. 2.º A Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa é o órgão de ligação da Presidência do Conselho com as delegações, cumprindo-lhe prestar a estas toda a assistência técnica ou outra de que careçam.
§ único. As despesas das delegações serão satisfeitas por conta da verba global anualmente consignada no Orçamento Geral do Estado à Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa.
Art. 3.º As delegações terão a organização e a competência que forem fixadas por despacho do Presidente do Conselho, cumprindo-lhes, especialmente, assegurar a representação de Portugal junto dos organismos referidos no artigo 1.º e a participação nos trabalhos dos mesmos organismos e dos seus órgãos subsidiários, quer através dos seus próprios funcionários, quer daqueles que para o efeito forem designados pelo Presidente do Conselho.
Art. 4.º As delegações serão chefiadas pelo representante permanente de Portugal no respectivo organismo internacional, nomeado por despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, e serão constituídas por pessoal requisitado a serviços do Estado ou contratado pela Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa, em conformidade com as disposições aplicáveis ao funcionamento da mesma Comissão ou, em casos especiais, solicitado por esta a outras entidades.
§ 1.º Poderão, igualmente, prestar serviço nas mencionadas delegações funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nomeados em despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro dos Negócios Estrangeiros. Os funcionários assim destacados serão remunerados pela Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa, segundo a sua categoria e nas condições dos restantes delegados para efeitos de ajudas de custo, sendo-lhes aplicável o disposto no corpo do artigo 4.º e seus §§ 1.º e 2.º do Decreto-Lei 38728, de 24 de Abril de 1952.
§ 2.º O Presidente do Conselho poderá, sob proposta do chefe da respectiva delegação, autorizar que sejam contratados localmente, além de pessoal de secretaria, técnicos com preparação económica ou financeira cuja cooperação for julgada necessária.
§ 3.º O pessoal destacado em comissão de serviço nas delegações por um período superior a um ano beneficiará do disposto no artigo 123.º, alíneas a) e b), n.º 1.º, do Decreto-Lei 29970, de 13 de Outubro de 1939, mas o seu regresso voluntário antes do termo daquele período obriga a reembolso ao Estado das despesas efectuadas.
§ 4.º Os encargos resultantes da execução deste artigo deverão limitar-se às possibilidades da dotação global a que se refere o artigo 3.º Art. 5.º Aos chefes das delegações competirá especialmente:
1.º Representar Portugal nos organismos internacionais junto dos quais se encontrem acreditados;
2.º Presidir às delegações portuguesas nas reuniões dos mesmos organismos sempre que não esteja presente o Presidente do Conselho ou Ministro de Estado ou qualquer outro membro do Governo especialmente designado;
3.º Dirigir o serviço de expediente normal da respectiva delegação e orientar e instruir os delegados com vista à participação destes nos trabalhos dos referidos organismos, quer se trate de delegados permanentes, quer de delegados especialmente designados;
4.º Coligir e enviar ao Governo, por intermédio da Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa, os documentos emanados dos sobreditos organismos internacionais;
5.º Formular as propostas que julguem adequadas ao bom desempenho da missão de representação que lhes incumbe e, bem assim, remeter todas as informações, respeitantes àqueles organismos, que possam ser úteis ao Governo.
§ único. Na ausência ou impedimento do chefe da delegação, será este substituído pelo funcionário hieràrquicamente mais categorizado, salvo o caso de instruções especiais do Presidente do Conselho.
Art. 6.º Quando um membro do Governo represente este em organismos internacionais da sua especialidade, sejam ou não os mencionados no artigo 1.º, poderão os chefes das delegações, por despacho do Presidente do Conselho, ser encarregados de lhe prestar assistência ou ser designados seus suplentes.
Neste caso podem os chefes das delegações corresponder-se directamente com esse membro do Governo, sem prejuízo de manterem ao corrente dessa sua actuação a Presidência do Conselho.
Art. 7.º Os chefes das delegações permanentes, quando eventualmente se encontrem em Lisboa ou sejam chamados em serviço, poderão participar, com direito de voto, como se fossem vogais, nas reuniões da Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa, mas sem direito a qualquer remuneração.
Art. 8.º Os chefes das delegações, quando comunicarem directamente com o Presidente do Conselho ou com o Ministro de Estado, deverão dar conhecimento dessa comunicação, por meio de cópias, quando possível, à Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa.
Art. 9.º Os representantes de Portugal junto da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos, da Associação Europeia de Comércio Livre e da Comunidade Económica Europeia serão embaixadores ou ministros plenipotenciários de 1.ª ou de 2.ª classe, destacados do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros e nomeados por portaria expedida pela Presidente do Conselho e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
§ 1.º As nomeações referidas no corpo do presente artigo abrirão vaga nos respectivos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
§ 2.º No caso de extinção de qualquer das delegações, o embaixador ou ministro plenipotenciário que exercer a sua chefia regressará ao respectivo quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Não havendo vaga, aguardará como supranumerário, mas com a totalidade dos direitos e deveres do cargo que lhe competir, a abertura da primeira vaga na sua categoria, na qual será imediatamente provido.
Art. 10.º Os ministros plenipotenciários de 1.ª ou de 2.ª classe que, nos termos do artigo anterior, exercerem os cargos nele mencionados terão o título e as honras de embaixador enquanto desempenharem essas funções.
Art. 11.º O Presidente do Conselho e o Ministro dos Negócios Estrangeiros poderão, por portaria expedida por ambos, decidir que a chefia de uma ou mais das delegações abrangidas pelo presente decreto-lei seja exercida, em acumulação de funções, pelo chefe de uma missão diplomática portuguesa.
Art. 12.º Ficam revogados o artigo 2.º do Decreto-Lei 40403, de 24 de Novembro de 1955, o Decreto-Lei 43286, de 3 de Novembro de 1960, e a demais legislação em contrário ao disposto no presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.