A evolução subsequente das relações económicas internacionais e as posições já assumidas por Portugal no quadro dessas relações, designadamente a participação na Associação Europeia de Comércio Livre, bem como as que as circunstâncias justifiquem que o País venha brevemente a assumir, impõem uma adequada revisão das condições gerais do funcionamento das delegações portuguesas junto dessas organizações económicas internacionais.
É este o objectivo do presente diploma.
Assim:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A representação de Portugal na Associação Europeia de Comércio Livre (A. E. C. L.), na Organização Europeia de Cooperação Económica (O. E.
C. E.) ou na organização que substituir esta, no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (G. A. T. T.), na Administração de Cooperação Internacional (I. C. A.) e na Comissão Económica para a Europa (C. E. E.), bem como em organismos internacionais relacionados com os anteriores ou outros que vierem a ser especialmente designados pelo Governo, será assegurada por delegações permanentes ou eventuais junto dos mesmos organismos, as quais dependerão da Secretaria de Estado do Comércio, nos termos deste decreto-lei.
§ único. As delegações permanentes ou eventuais mencionadas no presente artigo terão a organização e a competência que lhes forem fixadas pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidos os Ministros interessados, e as suas despesas serão satisfeitas por conta da verba global anualmente consignada no orçamento do Ministério da Economia à Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa.
Art. 2.º A Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa compete assegurar as relações entre a Secretaria de Estado do Comércio e as delegações permanentes ou eventuais referidas no artigo 1.º, prestando-lhes toda a assistência técnica ou outra de que elas careçam.Art. 3.º Às delegações permanentes ou eventuais junto dos organismos internacionais referidos no artigo 1.º compete especialmente assegurar a representação de Portugal nos respectivos organismos internacionais e a participação nos trabalhos dos mesmos organismos de delegados portugueses nomeados pelo Secretário de Estado do Comércio e, bem assim, formular as propostas que julguem adequadas ao bom desempenho da missão de representação que lhes incumbe.
Art. 4.º Terão assento e voto na Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa, como se fossem vogais, mas sem direito a qualquer remuneração, os chefes das delegações permanentes ou eventuais referidas no artigo 1.º quando eventualmente se encontrem em Lisboa ou o Secretário de Estado do Comércio entenda dever chamá-los em serviço.
Art. 5.º As delegações permanentes ou eventuais mencionadas no artigo 1.º serão chefiadas pelo representante que o Governo acreditar junto do respectivo organismo internacional e serão constituídas por peritos contratados ou requisitados a serviços do Estado pela Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa ou, em casos especiais, solicitados por esta a outras entidades, assistidos pelo pessoal da Secretaria que for julgado necessário ao serviço das mesmas delegações.
§ 1.º Sem prejuízo do disposto no corpo deste artigo, poderão prestar serviço numa das mencionadas delegações permanentes ou eventuais um ou mais funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros quando para esse efeito sejam solicitados pelo Secretário de Estado do Comércio e designados pelo dito Ministério, mas os funcionários diplomáticos assim destacados serão remunerados pela Comissão, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 38728, de 24 de Abril de 1952.
§ 2.º Os encargos resultantes da execução do corpo deste artigo e do parágrafo anterior deverão limitar-se às possibilidades da dotação global a que se refere o § único do artigo 1.º Art. 6.º O chefe de uma delegação permanente ou eventual das abrangidas pelo artigo 1.º poderá ser encarregado de prestar assistência ao Secretário de Estado do Comércio ou de o representar em quaisquer negociações de natureza económica que a esse membro do Governo hajam sido confiadas e digam ou não respeito aos organismos internacionais indicados no sobredito artigo 1.º Art. 7.º Aos representantes de Portugal acreditados nos organismos internacionais referidos no artigo 1.º, que são, simultâneamente, os chefes das delegações permanentes ou eventuais constituídas junto dos mesmos organismos internacionais, compete, além da eventual assistência ou representação prevista pelo artigo 6.º:
1.º Representar Portugal junto dos sobreditos organismos internacionais sempre que essa representação não seja exercida por um membro do Governo;
2.º Exercer as funções de suplentes de membros do Governo em organismos internacionais que não sejam os abrangidos pelo artigo 1.º, devendo no exercício de tais funções corresponder-se directamente com o Ministro interessado, sem embargo de deverem dar conhecimento da sua actuação ao Secretário de Estado do Comércio, directamente ou por intermédio da Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa;
3.º Dar execução às directrizes recebidas do Secretário de Estado do Comércio, directamente ou por intermédio da Comissão, transmitir à Comissão todas as decisões, recomendações e documentos de trabalho emanados dos organismos em que estão acreditados e dos organismos que destes dependam e prestar à mesma Comissão as informações que lhes sejam solicitadas ou que considerem úteis à sua acção;
4.º Dirigir os serviços que lhes estejam adstritos, em conformidade com as instruções recebidas do Secretário de Estado do Comércio, directamente ou por intermédio da Comissão, e assegurar pelos mesmos serviços ou por peritos especialmente designados a participação que se mostre necessária nas reuniões ou trabalhos dos organismos em que estão acreditados e dos organismos que destes dependam.
§ 1.º Os chefes das delegações permanentes transmitirão à Comissão cópias das comunicações que directamente fizerem ao Secretário de Estado do Comércio.
§ 2.º O chefe de uma delegação permanente ou eventual poderá designar para o substituir nos seus impedimentos, salvo o caso de instruções especiais do Secretário de Estado do Comércio, um dos funcionários em serviço na respectiva delegação.
Art. 8.º O representante de Portugal na A. E. C. L. e chefe da delegação permanente junto da mesma Associação será um embaixador ou um ministro plenipotenciário de 1.ª classe destacado do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
§ 1.º Quando o funcionário destacado nos termos deste artigo tiver a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª classe, ser-lhe-á aplicável o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 40403, de 24 de Novembro de 1955.
§ 2.º O Governo poderá decidir, por portaria expedida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Secretaria de Estado do Comércio, que a representação de Portugal na A. E. C. L. e a chefia da respectiva delegação permanente sejam exercidas, em acumulação de funções, pelo embaixador em Berna.
Art. 9.º O representante de Portugal na O. E. C. E. e chefe da delegação permanente junto da mesma Organização é um ministro plenipotenciário de 2.ª classe destacado do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 38316, de 25 de Junho de 1951.
§ único. Ao funcionário destacado nos termos referidos neste artigo será aplicável o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 41165, de 25 de Junho de 1957.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.