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Decreto-lei 43939, de 2 de Outubro

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Sumário

Determina que a representação de Portugal na Comissão Económica para a Europa (C. E. E.), bem como nos organismos internacionais com ela relacionados, a que refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43286, passe a ser assegurada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, de que dependerá.

Texto do documento

Decreto-Lei 43939

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A representação de Portugal na Comissão Económica para a Europa (C.

E. E.), bem como nos organismos internacionais com ela relacionados, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 43286, de 3 de Novembro de 1960, passa a ser assegurada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, de que dependerá.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/10/02/plain-265739.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-03 - Decreto-Lei 43286 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula as condições gerais de funcionamento das delegações portuguesas junto das organizações económicas internacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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