Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidões no Diário do Governo n.º 255, 1.ª série, de 3 de Novembro findo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Secretaria de Estado do Comércio, o Decreto-Lei 43286, determino que se façam as seguintes rectificações:
No § 1.º do artigo 5.º, onde se lê: «... poderão prestar serviço numa das mencionadas delegações permanentes ou ...», deve ler-se: «... poderão prestar serviço nas mencionadas delegações permanentes ou ...».
No § 2.º do mesmo artigo, onde se lê: «Os encargos resultantes da execução do corpo deste artigo ...», deve ler-se: «Os encargos resultantes da execução do disposto no corpo deste artigo ...».
No artigo 6.º, onde se lê: «O chefe de uma delegação permanente ou eventual das abrangidas pelo artigo 1.º poderá ser encarregado ...», deve ler-se: «Os chefes das delegações permanentes ou eventuais referidas no artigo 1.º poderão ser encarregados ...».
Presidência do Conselho, 7 de Dezembro de 1960. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.