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Decreto 457/74, de 13 de Setembro

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Sumário

Cria na Secretaria de Estado das Pescas a Comissão Nacional das Pescas e Protecção dos Recursos e do Ambiente Aquático (CNAPRA) em substituição da Comissão Consultiva das Pescas.

Texto do documento

Decreto 457/74

de 13 de Setembro

Considerando a necessidade urgente de, ainda antes de estabelecida a estrutura orgânica completa da Secretaria de Estado das Pescas, a dotar, para além das direcções-gerais que foram criadas pelo Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, com os órgãos indispensáveis à sua eficiência;

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do referido decreto-lei;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Em substituição da Comissão Consultiva das Pescas, que funcionava no âmbito do Ministério da Marinha, nos termos do Decreto-Lei 49081, de 25 de Junho de 1969, extinta por força do presente diploma, é criada na Secretaria de Estado das Pescas a Comissão Nacional das Pescas e Protecção dos Recursos e do Ambiente Aquático (CNAPRA).

2. São atribuições da CNAPRA:

a) Preparar estudos e propostas para a definição da política nacional no sector das pescas e do uso e protecção dos recursos e do ambiente aquático;

b) Definir objectivos, apreciar e emitir parecer sobre planos e programas nacionais de fomento e desenvolvimento das pescas e do uso dos recursos aquáticos, elaborados na esfera de acção da Secretaria de Estado das Pescas, ou no âmbito de outros sectores e departamentos do Estado, quando se relacionem com aquelas actividades;

c) Estabelecer doutrina a seguir na apreciação de projectos e pedidos de licença e de concessão para o exercício das actividades de pesca e de exploração e uso dos recursos aquáticos, incluindo construção, apetrechamento e modificação de embarcações, instalações fabris e de outros meios operacionais, e, quando necessário, dar parecer sobre tais projectos e pedidos;

d) Estabelecer doutrina a seguir na apreciação de projectos e pedidos de licença e de concessão para o exercício de actividades fabris, portuárias, turísticas ou outras, susceptíveis de afectar ou interferir com as actividades de pesca e o uso e protecção dos recursos e do ambiente aquático, e, quando necessário, dar parecer sobre tais projectos e pedidos;

e) Preparar estudos e propostas e dar parecer sobre matérias e problemas administrativos, técnicos, económicos e sociais, relacionados com a participação portuguesa em organismos, convenções, conferências e outras reuniões, internacionais e regionais, que se ocupem da pesca e do uso e protecção dos recursos e do ambiente aquático.

Art. 2.º - 1. A CNAPRA é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e vogais que exercem o seu mandato ou são designados:

a) Por inerência dos seus cargos oficiais;

b) Em representação de departamentos estatais com intervenção ou relacionados com a pesca e a exploração e protecção dos recursos e do ambiente aquático;

c) Em representação de associações representativas do patronato, quer da indústria, quer do comércio do artesanato e de sindicatos ou associações representativas de trabalhadores com participação, interveniência ou relacionados com as actividades abrangidas no âmbito da competência da Comissão;

d) Em representação de entidades oficiais ou particulares, científicas, técnicas, culturais ou desportivas, relacionadas com as actividades abrangidas no âmbito da competência da Comissão;

e) A título pessoal, tendo em atenção a sua especial competência e a experiência administrativa, técnica, científica ou profissional em actividades abrangidas no âmbito da competência da Comissão.

2. Para além do disposto no número anterior, a constituição da CNAPRA e a forma do seu funcionamento serão estabelecidas em portaria do Secretário de Estado das Pescas.

3. Os cargos de presidente, vice-presidente e secretário serão remunerados através de uma gratificação mensal, a fixar pelo Secretário de Estado das Pescas, com o acordo do Ministro das Finanças, e os vogais terão direito a senhas de presença e ao pagamento de despesas de deslocação, se residirem fora de Lisboa.

Art. 3.º - 1. Na Secretaria de Estado das Pescas é criado o Gabinete de Coordenação, com as seguintes atribuições:

a) Coordenar os programas e actividades das direcções-gerais e serviços da Secretaria de Estado e facilitar as suas actividades mediante serviços administrativos e outros de interesse comum;

b) Assegurar a coordenação geral da participação da Secretaria de Estado em programas e actividades de outros departamentos do Estado;

c) Assegurar, em estreita colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, as ligações e actividades administrativas com organismos internacionais, regionais e bilaterais, no âmbito das pescas e do uso e protecção dos recursos e do ambiente aquático, e, ainda, facilitar a efectiva participação dos sectores técnicos;

d) Assegurar o secretariado da CNAPRA e dos seus órgãos subsidiários.

2. O Gabinete de Coordenação é dirigido pelo coordenador nacional das pescas e da protecção dos recursos e do ambiente aquático, lugar a que corresponde a categoria A do mapa do pessoal civil dos Ministérios civis anexo ao Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 9 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/13/plain-73188.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-06-25 - Decreto-Lei 49081 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Extingue a Comissão Central de Pescarias e cria no Ministério da Marinha a Comissão Consultiva das Pescas (C. C. P.), destinada a estudar e dar parecer sobre questões de pescas ou com elas relacionadas.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-05 - Decreto-Lei 240/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado das Pescas, em substituição do lugar de Subsecretário de Estado das Pescas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-17 - Portaria 106/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado das Pescas - Gabinete de Coordenação

    Fixa a constituição e define as normas de funcionamento da Comissão Nacional das Pescas e de Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático (CNAPRA).

  • Tem documento Em vigor 1976-11-08 - Portaria 651/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Gabinete de Coordenação

    Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1 da Portaria n.º 106/75, de 17 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Portaria 166/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Regulamenta o funcionamento da Comissão Nacional das Pescas e Protecção dos Recursos e do Ambiente Aquático (CNAPRA).

  • Tem documento Em vigor 1984-06-23 - Portaria 406/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Mar

    Adita os n.os 5.º-A e 5.º-B à Portaria n.º 166/83, de 25 de Fevereiro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 457/74, de 13 de Setembro, que cria a Comissão Nacional das Pescas e Protecção dos Recursos e do Ambiente Aquático (CNAPRA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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