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Portaria 106/75, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Fixa a constituição e define as normas de funcionamento da Comissão Nacional das Pescas e de Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático (CNAPRA).

Texto do documento

Portaria 106/75

de 17 de Fevereiro

Sem prejuízo da revisão que se imporá fazer a curto prazo, de acordo com a experiência que for sendo obtida;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do Decreto 457/74, de 13 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

1. A Comissão Nacional das Pescas e de Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático (CNAPRA), que neste diploma se designará simplesmente por Comissão, funcionará de acordo com as normas constantes desta portaria, e a sua constituição será a seguinte:

a) Presidente - o coordenador nacional das Pescas e da Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático;

b) Vice-presidente - o director-geral da Administração-Geral das Pescas;

c) Secretário - um funcionário superior da Secretaria de Estado das Pescas, a nomear por despacho do Secretário de Estado das Pescas;

d) Vogais - a nomear por despacho do Secretário de Estado, por sua iniciativa, ou por proposta do coordenador nacional ou dos directores-gerais ou por indicação das outras entidades e organismos participantes.

2. Ao presidente incumbe:

a) Designar os assuntos que devem constituir a ordem do dia das sessões, distribuir os processos pelos vogais a quem julgue conveniente incumbir de relatar os respectivos projectos de parecer ou de recomendações ou ainda de proceder a estudos relativos a esses processos;

b) Convocar as reuniões da Comissão na forma de funcionamento adequada;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Estabelecer o prazo para elaboração dos projectos e estudos acima referidos, de acordo com os relatores designados;

e) Exercer o direito de voto quando for necessário para desempate;

f) Apresentar à homologação do Secretário de Estado recomendações e estudos apresentados;

g) Exercer todas as outras funções previstas na legislação aplicada e usufruir as prerrogativas legalmente inerentes ao seu cargo;

h) Nomear secretários-adjuntos, ouvidos os directores-gerais.

3. O vice-presidente substitui o presidente nos seus impedimentos ou ausência, assumindo então as funções que a este incumbem, e é substituído pelo director-geral ou funcionário superior da Secretaria de Estado das Pescas que for designado pelo Secretário de Estado.

4. O secretário da Comissão, designado secretário-geral, tem por atribuições:

a) Preparar o expediente da Comissão;

b) Dar conhecimento à Comissão da correspondência recebida e expedida que não seja de vulgar expediente;

c) Zelar pela elaboração das actas das reuniões;

d) Preparar a execução das decisões do presidente relativas ao serviço da Comissão e das resoluções da própria Comissão.

5. No cumprimento das suas funções, o secretário-geral poderá ser assistido por secretários-adjuntos, os quais desempenharão as suas funções junto das subcomissões e secções, sem direito a voto.

6. Aos vogais compete participar nos trabalhos da Comissão, elaborar os projectos de parecer ou de recomendações e os estudos ou relatórios que lhes tenham sido distribuídos.

7. As entidades e organismos que serão representados na Comissão podem indicar no máximo tantos vogais quantas as subcomissões e secções em que essa representação se efectuar, devendo especificar, para cada representante, as funções para que o indicam.

8. As entidades e organismos com mais de um representante devem ainda indicar qual deles os representará no plenário.

9. Por cada vogal efectivo representante dos departamentos, associações e entidades referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º do Decreto 457/74, de 13 de Setembro, será nomeado um vogal suplente que o substitua nos impedimentos ou ausência.

10. Podem ainda fazer parte da Comissão, como vogais, por despacho do Secretário de Estado, nas condições definidas no próprio despacho, a título pessoal, indivíduos que pelos seus méritos ou experiência possam prestar útil colaboração.

11. A título excepcional, pode o presidente convocar para participarem, como assessores, em determinada reunião ou reuniões, sem direito a voto, pessoas cuja presença ou intervenção seja considerada necessária ou útil.

12. A Comissão pode funcionar em:

a) Plenário;

b) Subcomissão;

c) Secção;

d) Reunião conjunta de duas ou mais secções.

13. Em qualquer das formas de funcionamento previstas no número anterior, a Comissão elabora pareceres e recomendações sobre as matérias da sua competência.

14. O plenário só pode ser convocado por determinação do Secretário de Estado e sê-lo-á, pelo menos, um vez por ano para discussão do relatório anual sobre o estado das pescas e dos recursos e do ambiente aquáticos e dar parecer sobre o correspondente Plano Nacional de Desenvolvimento e Protecção.

15. A Comissão reúne nas formas de funcionamento referidas no n.º 12, alíneas b), c) e d), em cumprimento de:

a) Despacho do Secretário de Estado;

b) Decisão do presidente;

c) Indicação de qualquer dos directores-gerais;

d) Requerimento conjunto de, pelo menos, metade dos membros da subcomissão ou secção que se pretende convocar;

e) Determinação expressa da lei.

16. O presidente, o vice-presidente e o secretário-geral, ou quem legalmente os substitua, participam em todas as reuniões da Comissão, em qualquer das formas de funcionamento; às reuniões das subcomissões e secções deverão participar os respectivos secretários-adjuntos.

17. No impedimento ou ausência simultâneos do presidente e do vice-presidente, assume a presidência da Comissão o vogal mais categorizado da Secretaria de Estado ou, havendo vários, o mais antigo deles.

18. No impedimento ou ausência do secretário-geral, as suas funções são desempenhadas pelo secretário-adjunto para o efeito nomeado pelo presidente.

19. No impedimento ou ausência de um secretário-adjunto, o presidente nomeará, para o substituir, um vogal da respectiva subcomissão ou secção, pertencente à Secretaria de Estado.

20. No impedimento ou ausência simultâneos do presidente e do vice-presidente, os pareceres, recomendações e estudos aprovados são levados à homologação do Secretário de Estado pelo secretário-geral.

21. Compete ao Secretário de Estado, por portaria, alterar as atribuições do plenário, subcomissões e secções, bem como criar, quando necessário, outras subcomissões ou secções, definindo ou alterando, por despacho, a constituição de todos eles.

22. As subcomissões, secções e grupos de trabalho ad hoc funcionam normalmente em Lisboa, mas o presidente pode, excepcionalmente, autorizar o seu funcionamento em qualquer outro local do País, sobretudo para discussão de problemas importantes de carácter regional.

23. A Comissão reunirá anualmente, e necessariamente em plenário, para desempenhar as seguintes atribuições:

a) Debater e aprovar propostas para a definição da política nacional do sector das pescas e do uso e protecção dos recursos e do ambiente aquáticos;

b) Definir objectivos, apreciar e emitir parecer sobre planos e programas nacionais de fomento e desenvolvimento das pescas e do uso e protecção dos recursos e do ambiente aquáticos, elaborados na esfera de acção da Secretaria de Estado ou no âmbito de outros departamentos do Estado, quando se relacionem com aquelas actividades.

24. A Comissão reunirá igualmente em plenário, a título excepcional, por despacho do Secretário de Estado das Pescas, para discutir e aprovar pareceres elaborados sobre assuntos de particular importância ou complexidade, por subcomissão, secção ou grupo de secções.

25. A constituição do plenário consta do anexo I desta portaria e poderá ser alterada por simples despacho do Secretário de Estado.

26. A Comissão reunirá em subcomissão para desempenhar qualquer das funções atribuídas às subcomissões, quer neste diploma, quer na portaria da sua criação.

27. As subcomissões têm normalmente um carácter interdepartamental e ocupam-se de assuntos de natureza especializada que requeiram uma consideração prolongada ou permanente, contribuindo para definir as bases da política a seguir na sua esfera de competência.

28. São criadas, com as competências a seguir atribuídas, as seguintes subcomissões:

a) Subcomissão da Protecção do Ambiente Aquático e Contrôle da Poluição (SCAP);

b) Subcomissão de Organismos e Relações Internacionais (SCRI).

29. À Subcomissão da Protecção do Ambiente Aquático e Contrôle da Poluição compete estudar e dar parecer sobre os problemas da protecção do ambiente aquático, propor as medidas adequadas de regulamentação e contrôle da poluição e recomendar os programas e actividades necessários para resolver esses problemas e assegurar aquela protecção.

30. À Subcomissão de Organismos e Relações Internacionais compete estudar e dar parecer sobre os assuntos relacionados com a cooperação internacional em matéria de pesca e do uso e protecção dos recursos e do ambiente aquáticos e preparar as bases da política de actuação das representações nacionais em organismos internacionais.

31. A constituição destas subcomissões consta, respectivamente, dos anexos II e III desta portaria e poderá ser alterada por simples despacho do Secretário de Estado.

32. A Comissão reunirá em secção para desempenhar qualquer das funções atribuídas a essa secção por este diploma ou pela portaria da sua criação.

33. As secções têm por missão ocupar-se de problemas específicos ou especializados respeitantes a um sector limitado das actividades de pesca e do uso e protecção dos recursos e do ambiente aquáticos.

34. São criadas, com as competências a seguir atribuídas, as seguintes secções:

a) Administração, Planeamento e Fomento;

b) Pessoal e Trabalho;

c) Pesca Costeira e em Águas Interiores;

d) Pesca do Largo;

e) Aquicultura e Apanha;

f) Industrialização e Comercialização;;

g) Desporto e Cultura.

35. À Secção de Administração, Planeamento e Fomento compete estudar e dar parecer sobre bases do Plano Nacional de Desenvolvimento das Pescas e da Protecção dos Recursos e do Ambiente Aquáticos a ser submetido ao plenário, reunindo para o efeito com a secção ou secções que forem consideradas necessárias, conforme esquema a aprovar na própria secção, e ainda pronunciar-se e dar parecer sobre a doutrina a seguir na administração, planeamento e fomento em assuntos que não caibam a outras secções ou que exijam a integração dos pareceres de outras secções.

36. À Secção de Pessoal e Trabalho compete estudar e dar parecer sobre qualificação e formação profissionais dos trabalhadores das pescas e indústrias directamente relacionadas, suas condições de trabalho, com vista ao desenvolvimento de actividades comunitárias, valorização do trabalhador, segurança no trabalho e bem-estar social.

37. À Secção de Pesca Costeira e em Águas Interiores compete estudar e dar parecer a respeito da pesca e do uso e protecção dos recursos aquáticos existentes ao longo das costas nacionais e ainda em estuários, rias, albufeiras, rios, lagos e outras águas interiores.

38. À Secção da Pesca do Largo compete estudar e dar parecer a respeito do uso e protecção dos recursos vivos do mar, nas pescas do alto e longínqua, incluindo as vulgarmente conhecidas por oceânicas.

39. À Secção de Aquicultura e Apanha compete estudar e dar parecer sobre a cultura de animais e plantas aquáticas, quer em águas marinhas e salobras, quer em águas doces, e sobre a exploração, aproveitamento e salubridade de mariscos, bem como sobre o uso e aproveitamento de plantas aquáticas.

40. À Secção de Industrialização e Comercialização compete estudar e dar parecer sobre aproveitamento, qualidade e comercialização dos produtos da pesca, sobre as indústrias das conservas e do frio e ainda sobre salinas.

41. À Secção de Desporto e Cultura compete estudar e dar parecer sobre pesca desportiva e pesca por amadores, incluindo a submarina, e ainda todas as actividades culturais relacionadas com os recursos e ambiente aquáticos.

42. A constituição destas secções consta, respectivamente, dos anexos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta portaria e poderá ser alterada por simples despacho do Secretário de Estado.

43. O presidente pode criar, para estudo de objectivos específicos e limitados, grupos de trabalho ad hoc, fixando em cada caso as suas atribuições e respectiva constituição.

44. Os relatórios elaborados pelos grupos de trabalho ad hoc são entregues ao presidente, que designará a forma como a Comissão funcionará para os apreciar e formular os respectivos pareceres.

45. As pessoas convocadas para reuniões da Comissão e de grupos de trabalho ad hoc que não estejam especificadamente abrangidas pelo n.º 3 do artigo 2.º do Decreto 457/74, de 13 de Setembro, terão também direito a senhas de presença e pagamento de despesas de deslocação, nos termos legais.

46. Os processos destinados a apreciação da Comissão devem ser enviados à Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas, que, depois de ter verificado que estão devidamente instruídos, os remeterá à Comissão, com a sua informação, quando necessária.

47. Sempre que possível, devem ser enviadas aos membros convocados cópias dos estudos e projectos de parecer, assim como dos respectivos relatórios ou resumos destes.

48. Salvo casos especiais, os processos em apreciação devem estar à disposição dos membros convocados para consulta na sede da Comissão, nos dois dias que precedem as reuniões em que vão ser apreciados.

49. Os processos e respectiva documentação ficam arquivados na Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas, excepto quando dimanem de outra direcção-geral, caso em que o processo lhe será devolvido, ficando arquivados na Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas os duplicados considerados indispensáveis.

50. Salvo casos excepcionais, as convocações para as reuniões devem ser expedidas pelo secretário-geral com, pelo menos, cinco dias de antecedência em relação à data marcada para as respectivas reuniões.

51. As reuniões só se podem efectuar desde que o número de membros presentes, incluindo o presidente, o vice-presidente, o secretário-geral e os secretários-adjuntos, se os houver, seja igual ou superior a metade e mais um do número de membros que constituem o plenário ou subcomissão ou secção convocada.

52. Em caso de reunião conjunta de duas ou mais secções, o quórum estabelecido no número anterior é exigido separadamente a cada uma das secções convocadas.

53. Excepto nas reuniões do plenário, em que será necessária para decisão uma maioria de, pelo menos, dois terços, as votações são decididas por maioria simples dos membros presentes, sendo considerados ausentes, para efeitos de voto, os abstinentes.

54. As declarações de voto são feitas por escrito no decurso das sessões ou ditadas para a acta na altura da votação.

55. A acta de cada reunião é aprovada e assinada na sessão seguinte e fica arquivada na secretaria da Comissão.

56. Embora as actas das reuniões, relatórios e projectos de pareceres sejam documentos internos de carácter reservado, os membros da Comissão têm direito a obter graciosamente cópia das actas, dos estudos, relatórios e pareceres para uso próprio ou dos organismos que representam, sem ofensa daquele carácter.

57. Os casos duvidosos serão decididos por despacho do Secretário de Estado.

Secretaria de Estado das Pescas, 7 de Fevereiro de 1975. - O Secretário de Estado das Pescas, Mário João de Oliveira Ruivo.

ANEXO I

Constituição do plenário

1. O plenário da Comissão Nacional das Pescas e de Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático será constituído pelo presidente, vice-presidente, secretário-geral, secretários-adjuntos, que houver, e pelo número a seguir indicado de vogais representantes das seguintes entidades oficiais e particulares:

Departamento da Marinha ... 1 Ministério da Coordenação Interterritorial ... 1 Ministério da Administração Interna ... 1 Ministério das Finanças ... 1 Ministério dos Negócios Estrangeiros ... 1 Ministério do Equipamento Social e do Ambiente ... 1 Ministério da Educação e Cultura ... 1 Ministério do Trabalho ... 1 Ministério dos Assuntos Sociais ... 1 Secretaria de Estado da Indústria e Energia ... 1 Secretaria de Estado da Agricultura ... 1 Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo ... 1 Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços ... 1 Gabinete de Coordenação da Secretaria de Estado das Pescas ... 2 Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas ... 2 Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas ... 2 Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático ... 2 Organismos representativos dos armadores da pesca ... 2 Organismos representativos dos industriais de conservas ... 1 Organismos representativos dos pescadores ... 2 Organismos representativos dos trabalhadores das indústrias de conservas ... 1 2. Terão ainda assento no plenário os vogais e assessores para ele nomeados nos termos dos n.os 10 e 11 da Portaria 106/75, de 17 de Fevereiro.

ANEXO II

Constituição da Subcomissão da Protecção do Ambiente Aquático e Contrôle da

Poluição (SCAP)

1. Esta Subcomissão será constituída pelo presidente, vice-presidente, secretário-geral, secretário-adjunto (se o houver para esta Subcomissão) e pelo número a seguir indicado de vogais representantes das seguintes entidades:

Departamento da Marinha ... 1 Secretaria de Estado dos Assuntos Económicos ... 1 Secretaria de Estado da Administração Regional e Local ... 1 Secretaria de Estado da Indústria e Energia ... 1 Secretaria de Estado da Agricultura ... 1 Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo ... 1 Secretaria de Estado das Obras Públicas ... 1 Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações ... 1 Secretaria de Estado da Marinha Mercante ... 1 Secretaria de Estado da Saúde ... 1 Subsecretaria de Estado do Ambiente ... 1 Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas ... 2 Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas ... 1 Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático ... 2 Liga para a Protecção da Natureza ... 1 2. Poderão ainda ser convocados pelo presidente, de harmonia com a localização, natureza e extensão dos problemas a tratar, até um máximo de seis vogais, no conjunto dos representantes das seguintes entidades:

a) Capitanias dos portos;

b) Autarquias locais;

c) Organismos representativos de industriais, empresários ou armadores das pescas;

d) Organismos representativos de trabalhadores das indústrias, empresas ou marinha de pesca, mantendo-se sempre, porém, o equilíbrio entre a representação de c) e d);

e) Organismos técnicos ou de investigação de reconhecida competência.

3. Terão ainda assento nesta Subcomissão os vogais e assessores para ela nomeados nos termos dos n.os 10 e 11 da Portaria 106/75, de 17 de Fevereiro.

ANEXO III

Constituição da Subcomissão de Organismos e Relações Internacionais (SCRI)

1. Esta Subcomissão será constituída pelo presidente, vice-presidente, secretário-geral, secretário-adjunto (se o houver para esta Subcomissão) e pelo número a seguir indicado de vogais representantes das seguintes entidades:

Ministério dos Negócios Estrangeiros ... 1 Gabinete de Coordenação da Secretaria de Estado das Pescas ... 2 Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas ... 1 Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas ... 1 Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático ... 1 2. Poderão ainda ser convocados pelo presidente, de harmonia com a localização, natureza e extensão dos problemas a tratar, um vogal representante por cada delegação nacional em organismos internacionais da pesca, ou que tratem do uso ou protecção dos recursos e do ambiente aquáticos, e ainda até um máximo de seis vogais no conjunto dos representantes das seguintes entidades:

a) Organismos representativos de industriais, empresários ou armadores das pescas;

b) Organismos representativos de trabalhadores das indústrias, empresas ou marinha de pesca, mantendo-se sempre, porém, o equilíbrio entre a representação de a) e b);

c) Organismos técnicos ou de investigação de reconhecida competência.

3. Terão ainda assento nesta Subcomissão os vogais e assessores para ela nomeados nos termos dos n.os 10 e 11 da Portaria 106/75, de 17 de Fevereiro.

ANEXO IV

Constituição da Secção de Administração, Planeamento e Fomento

1. Esta Secção será constituída pelo presidente,vice-presidente, secretário-geral, secretário-adjunto (se o houver para esta Secção) e pelo número a seguir indicado de vogais representantes das seguintes entidades:

Secretaria de Estado da Indústria e Energia ... 1 Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo ... 1 Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços ... 1 Secretaria de Estado do Tesouro ... 1 Secretaria de Estado do Planeamento Económico ... 1 Secretaria de Estado das Obras Públicas ... 1 Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações ... 1 Secretaria de Estado da Marinha Mercante ... 1 Gabinete de Coordenação da Secretaria de Estado das Pescas ... 1 Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas ... 2 Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas ... 2 Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático ... 2 2. Poderão ainda ser convocados pelo presidente, de harmonia com a localização, natureza e extensão dos problemas a tratar, até um máximo de seis vogais no conjunto dos representantes das seguintes entidades:

a) Capitanias dos portos;

b) Autarquias locais;

c) Organismos representativos de industriais, empresários ou armadores das pescas;

d) Organismos representativos dos trabalhadores das indústrias, empresas ou marinha de pesca, mantendo-se sempre, porém, o equilíbrio entre a representação de c) e d).

3. Terão ainda assento nesta Secção os vogais e assessores para ela nomeados nos termos dos n.os 10 e 11 da Portaria 106/75, de 17 de Fevereiro.

ANEXO V

Constituição da Secção de Pessoal e Trabalho

1. Esta Secção será constituída pelo presidente, vice-presidente, secretário-geral, secretário-adjunto (se o houver para esta Secção) e pelo número a seguir indicado de vogais representantes das seguintes entidades:

Secretaria de Estado da Marinha Mercante ... 1 Secretaria de Estado do Trabalho ... 1 Secretaria de Estado do Emprego ... 1 Secretaria de Estado da Segurança Social ... 1 Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas ... 1 Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas ... 1 Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático ... 1 2. Poderão ainda ser convocados pelo presidente, de harmonia com a localização, natureza e extensão dos problemas a tratar, até um máximo de seis vogais no conjunto dos representantes das seguintes entidades:

a) Capitanias dos portos;

b) Autarquias locais;

c) Organismos representativos de industriais, empresários ou armadores das pescas;

d) Organismos representativos dos trabalhadores das indústrias, empresas ou marinha de pesca, mantendo-se sempre, porém, o equilíbrio entre a representação de c) e d).

3. Terão ainda assento nesta Secção os vogais e assessores para ela nomeados nos termos dos n.os 10 e 11 da Portaria 106/75, de 17 de Fevereiro.

ANEXO VI

Constituição da Secção de Pesca Costeira e em Águas Interiores

1. Esta Secção será constituída pelo presidente, vice-presidente, secretário-geral, secretário-adjunto (se o houver para esta Secção) e pelo número a seguir indicado de vogais representantes das seguintes entidades:

Secretaria de Estado da Agricultura ... 1 Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo ... 1 Secretaria de Estado das Obras Públicas ... 1 Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas ... 2 Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas ... 1 Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático ... 2 2. Poderão ainda ser convocados pelo presidente, de harmonia com a localização, natureza e extensão dos problemas a tratar, até um máximo de seis vogais no conjunto dos representantes das seguintes entidades:

a) Capitanias dos portos;

b) Autarquias locais;

c) Organismos representativos de industriais, empresários ou armadores das pescas;

d) Organismos representativos dos trabalhadores das indústrias, empresas ou marinha de pesca, mantendo-se sempre, porém, o equilíbrio entre a representação de c) e d);

e) Organismos técnicos ou de investigação de reconhecida competência.

3. Terão ainda assento nesta Secção os vogais e assessores para ela nomeados nos termos dos n.os 10 e 11 da Portaria 106/75, de 17 de Fevereiro.

ANEXO VII

Constituição da Secção de Pesca do Largo

1. Esta Secção será constituída pelo presidente, vice-presidente, secretário-geral, secretário-adjunto (se o houver para esta Secção) e pelo número a seguir indicado de vogais representantes das seguintes entidades:

Departamento da Marinha ... 1 Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas ... 2 Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas ... 1 Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático ... 2 2. Poderão ainda ser convocados pelo presidente, de harmonia com a localização, natureza e extensão dos problemas a tratar, até um máximo de seis vogais no conjunto dos representantes das seguintes entidades:

a) Capitanias dos portos;

b) Autarquias locais;

c) Organismos representativos de industriais, empresários ou armadores das pescas;

d) Organismos representativos dos trabalhadores das indústrias, empresas ou marinha de pesca, mantendo-se sempre, porém, o equilíbrio entre a representação de c) e d);

e) Organismos técnicos ou de investigação de reconhecida competência.

3. Terão ainda assento nesta Secção os vogais e assessores para ela nomeados nos termos dos n.os 10 e 11 da Portaria 106/75, de 17 de Fevereiro.

ANEXO VIII

Constituição da Secção de Aquicultura e Apanha

1. Esta Secção será constituída pelo presidente, vice-presidente, secretário-geral, secretário-adjunto (se o houver para esta Secção) e pelo número a seguir indicado de vogais representantes das seguintes entidades:

Direcção-Geral dos Recursos Florestais ... 1 Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos ... 1 Direcção-Geral de Portos ... 1 Direcção-Geral de Saúde ... 1 Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas ... 2 Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas ... 1 Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático ... 2 2. Poderão ainda ser convocados pelo presidente, de harmonia com a localização, natureza e extensão dos problemas a tratar, até um máximo de seis vogais no conjunto dos representantes das seguintes entidades:

a) Capitanias dos portos;

b) Autarquias locais;

c) Organismos representativos de industriais, empresários ou armadores das pescas;

d) Organismos representativos dos trabalhadores das indústrias, empresas ou marinha de pesca, mantendo-se sempre, porém, o equilíbrio entre a representação de c) e d);

e) Organismos técnicos ou de investigação de reconhecida competência.

3. Terão ainda assento nesta Secção os vogais e assessores para ela nomeados nos termos dos n.os 10 e 11 da Portaria 106/75, de 17 de Fevereiro.

ANEXO IX

Constituição da Secção de Industrialização e Comercialização

1. Esta Secção será constituída pelo presidente, vice-presidente, secretário-geral, secretário-adjunto (se o houver para esta Secção) e pelo número a seguir indicado de vogais representantes das seguintes entidades:

Secretaria de Estado da Administração Regional e Local ... 1 Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços ... 1 Secretaria de Estado da Saúde ... 1 Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas ... 1 Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas ... 2 Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático ... 1 Organismos representativos dos interesses do consumidor ... 1 2. Poderão ainda ser convocados pelo presidente, de harmonia com a localização, natureza e extensão dos problemas a tratar, até um máximo de dez vogais no conjunto dos representantes das seguintes entidades:

a) Capitanias dos portos;

b) Autarquias locais;

c) Organismos representativos de industriais, empresários ou armadores das pescas;

d) Organismos representativos dos trabalhadores das indústrias, empresas ou marinha de pesca, mantendo-se sempre, porém, o equilíbrio entre a representação de c) e d);

e) Organismos representativos dos armazenistas e grossistas do comércio de peixe;

f) Organismos representativos dos trabalhadores dos armazenistas e grossistas do comércio de peixe, mantendo-se sempre, porém, o equilíbrio entre a representação de e) e f);

g) Organismos representativos dos retalhistas de comércio de peixe;

h) Organismos representativos dos trabalhadores dos retalhistas do comércio de peixe, mantendo-se sempre, porém, o equilíbrio entre a representação de g) e h);

i) Organismos técnicos ou de investigação de reconhecida competência.

3. Terão ainda assento nesta Secção os vogais e assessores para ela nomeados nos termos dos n.os 10 e 11 da Portaria 106/75, de 17 de Fevereiro.

ANEXO X

Constituição da Secção de Desporto e Cultura

1. Esta Secção será constituída pelo presidente, vice-presidente, secretário-geral, secretário-adjunto (se o houver para esta Secção) e pelo número a seguir indicado de vogais representantes das seguintes entidades:

Secretaria de Estado da Administração Regional e Local ... 1 Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo ... 1 Secretaria de Estado dos Assuntos Culturais e Investigação Científica ... 1 Secretaria de Estado dos Desportos e Acção Social Escolar ... 1 Gabinete de Coordenação da Secretaria de Estado das Pescas ... 2 Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas ... 2 Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático ... 2 Organismos representativos de actividades campistas ... 1 Organismos representativos de actividades submarinas ... 2 Organismos representativos da pesca amadora ... 2 Liga para a Protecção da Natureza ... 1 Sociedade Portuguesa de Ciências Naturais ... 1 2. Poderão ainda ser convocados pelo presidente, de harmonia com a localização, natureza e extensão dos problemas a tratar, até um máximo de seis vogais no conjunto dos representantes das seguintes entidades:

a) Capitanias dos portos;

b) Autarquias locais;

c) Organismos técnicos ou de investigação de reconhecida competência.

3. Terão ainda assento nesta Secção os vogais e assessores para ela nomeados nos termos dos n.os 10 e 11 da Portaria 106/75, de 17 de Fevereiro.

O Secretário de Estado das Pescas, Mário João de Oliveira Ruivo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/17/plain-31671.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto 457/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado das Pescas

    Cria na Secretaria de Estado das Pescas a Comissão Nacional das Pescas e Protecção dos Recursos e do Ambiente Aquático (CNAPRA) em substituição da Comissão Consultiva das Pescas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-15 - Portaria 742/75 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Indica qual o órgão a quem compete dar apoio administrativo à Comissão Nacional das Pescas e da Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático - CNAPRA.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-08 - Portaria 651/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Gabinete de Coordenação

    Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1 da Portaria n.º 106/75, de 17 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Portaria 166/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Regulamenta o funcionamento da Comissão Nacional das Pescas e Protecção dos Recursos e do Ambiente Aquático (CNAPRA).

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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