Portaria 166/83
de 25 de Fevereiro
No intuito de dotar a Secretaria de Estado das Pescas dos órgãos indispensáveis à sua eficiência antes mesmo de estabelecida a estrutura orgânica desta Secretaria de Estado, foi criada, nos termos do Decreto 457/74, de 13 de Setembro, a Comissão Nacional das Pescas e Protecção dos Recursos e do Ambiente Aquático (CNAPRA).
Posteriormente, e nos termos da Portaria 106/75, de 17 de Fevereiro, foi tentada a regulamentação do decreto referido, tendo em vista a implementação das funções atribuídas àquela Comissão.
Provou-se, todavia, que a estrutura demasiado pesada e burocratizada aí consagrada não atingiu os objectivos que a si mesma se propunha, pelo que a sua revisão sempre se julgou imperiosa, em razão do cumprimento dos fins para que havia sido criada.
Hoje, ao alterar-se a Portaria 106/75, de 17 de Fevereiro, visa-se o ressurgimento de estruturas existentes desde 1974, em moldes substancialmente diferentes dos até aqui consagrados, porque completamente desajustados da realidade das pescas portuguesas.
Pretende-se também reavivar um fórum onde o debate entre os parceiros sociais e os responsáveis estatais seja efectivamente consagrado, onde as suas opiniões, dado o carácter consultivo da Comissão, informem a tomada de posição da Secretaria de Estado das Pescas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto 457/74, de 13 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
1.º A Comissão Nacional das Pescas e Protecção dos Recursos e do Ambiente Aquático, adiante designada por CNAPRA, é um órgão de consulta e apoio do Secretário de Estado das Pescas.
2.º A CNAPRA tem como atribuições, nos termos do artigo 1.º n.º 2, do Decreto 457/74, de 13 de Setembro, estudar, estabelecer doutrina e dar parecer sobre problemas relativos à pesca, à indústria transformadora das pescas, às culturas de peixe, crustáceos, moluscos e bivalves, apanha de plantas aquáticas e extracção de sal marinho.
3.º A CNAPRA é constituída por:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário;
d) Vogais.
4.º O presidente e o vice-presidente são da livre escolha do Secretário de Estado das Pescas, devendo a nomeação recair sobre indivíduos com a competência e a experiência indispensáveis ao exercício dessas funções.
5.º Compete ao presidente:
a) Convocar e presidir às reuniões do plenário e das secções da CNAPRA;
b) Fixar a ordem de trabalhos de cada reunião e distribuir pelos vogais, em anexo às convocatórias, os processos ou assuntos que deverão ser objecto de projecto ou parecer;
c) Submeter à apreciação do Secretário de Estado das Pescas os pareceres elaborados, bem como as recomendações ou sugestões obtidas no decorrer das reuniões a que presida;
d) Criar, no âmbito da CNAPRA, grupos de trabalho ad hoc para o estudo de matérias específicas;
e) Convidar, a título excepcional, com prévia autorização do Secretário de Estado das Pescas, para tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, indivíduos que, pelos seus méritos ou experiência, possam contribuir para a melhor apreciação dos problemas em análise;
f) Representar a Comissão, e as posições assumidas por esta, perante o Secretário de Estado das Pescas.
6.º Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
7.º O secretário é um funcionário da Secretaria de Estado das Pescas, a quem incumbe:
a) Secretariar as reuniões do plenário e das secções da CNAPRA;
b) Elaborar as actas de cada reunião havida no âmbito da Comissão;
c) Preparar a execução das decisões do presidente relativas ao serviço da Comissão e das resoluções da própria Comissão;
d) Dar conhecimento à Comissão da correspondência recebida e expedida que não seja de vulgar expediente.
8.º Por impedimento ou ausência do secretário, o presidente nomeará para o substituir um dos membros presentes na reunião pertencente à Secretaria de Estado das Pescas.
9.º Os vogais, nomeados pela Secretaria de Estado das Pescas, nos termos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 457/74, de 13 de Setembro, participam nos trabalhos e na elaboração de projectos, pareceres ou recomendações e na preparação de estudos ou relatórios sobre matéria que lhes tenha sido distribuída.
10.º A CNAPRA funcionará em:
a) Plenário;
b) Secção;
c) Reunião conjunta de 2 secções.
11.º A constituição do plenário e das secções consta dos anexos I, II, III e IV desta portaria.
12.º O representante de cada um dos membros referidos no número anterior deverá munir-se de credencial que o habilite na reunião em que deva participar.
13.º O plenário reúne ordinariamente 1 vez por ano para apreciar e dar parecer sobre a situação do sector das pescas e o desenvolvimento de planos e programas existentes e extraordinariamente por determinação do Secretário de Estado das Pescas, para se pronunciar sobre qualquer assunto que, pela sua oportunidade ou importância, o justifique, ou a requerimento de dois terços dos seus membros.
14.º A CNAPRA, compreende 3 secções:
a) Secção das Pescas;
b) Secção dos Produtos da Pesca;
c) Secção de Aquicultura, Plantas Aquáticas e Sal Marinho.
15.º À Secção das Pescas compete apreciar e dar parecer sobre todos os assuntos de pesca e de uso e protecção dos recursos vivos do mar.
16.º À Secção dos Produtos da Pesca compete analisar e dar parecer sobre o aproveitamento, a qualidade e a comercialização dos produtos da pesca, nomeadamente conservas de peixe, congelados e farinha de peixe.
17.º À Secção de Aquicultura, Plantas Aquáticas e Sal Marinho compete pronunciar-se sobre a cultura de animais e plantas aquáticas, sobre a exploração, aproveitamento e salubridade de mariscos, bem como sobre a exploração e o aproveitamento de plantas aquáticas e sobre a extracção e qualidade do sal marinho.
18.º Cada secção da CNAPRA reúne ordinariamente no princípio de cada semestre para desempenhar qualquer das funções que lhe estão especificamente atribuídas e extraordinariamente por convocatória do presidente ou a requerimento de dois terços dos membros que a componham.
19.º A CNAPRA reúne conjuntamente 2 das suas secções quando o carácter multidisciplinar dos problemas em análise o aconselhe, por convocação do presidente ou quando dois terços dos membros de cada uma das secções petendam a reunião o solicitem ao presidente.
20.º A mesa das reuniões é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário, competindo ao primeiro dirigir e coordenar os trabalhos, abrir e encerrar a sessão, bem como suspendê-la, dar e recusar a palavra e exercer o voto de qualidade em caso de empate.
21.º As convocatórias para as reuniões serão feitas pelo presidente, com a indicação da ordem de trabalhos, mediante cartas circulares registadas, as quais serão expedidas com a antecedência mínima de 10 dias, podendo o presidente, em caso extraordinário e de reconhecida urgência, reduzir o prazo a 5 dias.
22.º As sessões de trabalho iniciar-se-ão desde que se reúnam no local, dia e hora indicados na convocatória pelo menos metade mais 1 dos seus membros, sendo contudo exigido o quórum separadamente a cada uma das secções, quando se tratar de reunião conjunta de 2 secções; se na hora marcada não se puder efectuar a reunião por falta de número de presentes, funcionará a mesma validamente uma hora depois com qualquer número de membros.
23.º As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, não contando para este efeito as abstenções, excepto nos casos em que esta portaria ou os regulamentos internos a elaborar exijam maioria qualificada.
24.º De cada reunião lavrar-se-á acta, que será assinada pelo presidente e por quem a secretariar, sendo enviada, depois de aprovada, cópia a todos os membros da Comissão ou da secção respectiva.
25.º As declarações de voto, se as houver, deverão ser apresentadas por escrito no decurso das próprias reuniões, com indicação dos assuntos a que se referem.
26.º Os processos destinados à apreciação da CNAPRA devem ser enviados ao Gabinete do Secretário de Estado das Pescas, que os remeterá à Comissão para efeitos do disposto no n.º 5.º, alínea b).
27.º Os processos e toda a documentação das reuniões da CNAPRA ficam arquivados no Gabinete do Secretário de Estado das Pescas, a quem compete assegurar o apoio logístico e administrativo à CNAPRA.
28.º Compete ao plenário mandar elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à execução da presente portaria e funcionamento da CNAPRA.
29.º As dúvidas suscitadas pela aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado das Pescas.
30.º É revogada a Portaria 106/75, de 17 de Fevereiro.
Secretaria de Estado das Pescas, 27 de Janeiro de 1983. - O Secretário de Estado das Pescas, Alberto Augusto Faria dos Santos.
ANEXO I
Constituição do plenário
O plenário da CNAPRA será constituído pelo presidente, vice-presidente e secretário e pelo número de vogais representantes de cada uma das seguintes entidades:
Direcção-Geral das Pescas;
Instituto Nacional de Investigações das Pescas;
Instituto Português de Conservas de Peixe;
Gabinete de Relações Externas das Pescas;
Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;
Direcção-Geral do Comércio;
Associação dos Armadores das Pescas Industriais:
Associação dos Armadores da Pesca Longínqua;
Associação de Empresas de Pesca do Algarve;
Associação do Centro dos Armadores de Pesca;
Associação do Norte dos Armadores da Pesca da Sardinha;
Associação dos Armadores da Pesca do Guadiana;
ANAPA - Associação do Norte dos Armadores da Pesca Artesanal;
Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe;
Associação Livre dos Industriais pelo Frio;
Representante dos industriais de farinhas e óleos de peixe;
Associação dos Comerciantes de Pescado;
UNICOOPESCA - União das Cooperativas de Pesca de Peniche;
Representante das empresas de aquicultura;
Cooperativa Agrícola dos Produtores e Transformadores de Sais Marinhos de Aveiro (S. C. R. L.);
FOZ-SAL - Cooperativas dos Produtores de Sal da Figueira da Foz;
Representantes dos produtores de sal marinho do Tejo, do Sado e do Algarve;
Cooperativa Agrícola Produtores de Sal de Rio Maior;
Serviço de Lotas e Vendagem/DOCAPESCA;
Federação dos Sindicatos do Sector das Pescas;
SINDEPESCAS - Sindicato Democrático das Pescas;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Conservas do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Conservas do Distrito de Setúbal;
Sindicato dos Encartados de Mestrança de Barcos da Sardinha e do Arrasto do Douro, Leixões, Aveiro e Figueira da Foz;
Sindicato dos Profissionais da Indústria de Conservas de Peixe do Distrito de Faro;
SITEMAC - Sindicato dos Fogueiros de Terra e Único da Mestrança e Montagem de Máquinas da Marinha Mercante;
STIAC - Sindicato dos Trabalhadores dos Industriais Alimentares de Conservas do Centro, Sul e Ilhas.
ANEXO II
Secção das Pescas
Esta Secção será constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário e pelo número de vogais representantes de cada uma das seguintes entidades:
Direcção-Geral das Pescas;
Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
Gabinete de Relações Externas das Pescas;
Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;
Associação dos Armadores das Pescas Industriais;
Associação dos Armadores da Pesca Longínqua;
Associação de Empresas de Pesca do Algarve;
Associação dos Armadores de Pesca do Guadiana;
Associação do Centro dos Armadores de Pesca;
Associação do Norte dos Armadores da Pesca da Sardinha;
ANAPA - Associação do Norte dos Armadores da Pesca Artesanal;
UNICOOPESCA - União das Cooperativas de Pesca de Peniche;
Serviço de Lotas e Vendagem/DOCAPESCA;
Federação dos Sindicatos do Sector das Pescas;
SINDEPESCAS - Sindicato Democrático das Pescas;
Sindicato dos Encartados de Mestrança de Barcos da Sardinha e do Arrasto do Douro, Leixões, Aveiro e Figueira da Foz;
Representante dos industriais de farinhas e óleos de peixe;
SITEMAC - Sindicato dos Fogueiros de Terra e único da Mestrança e Montagem de Máquinas da Marinha Mercante.
ANEXO III
Secção dos Produtos da Pesca
Esta Secção será constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário e pelo número de vogais representantes de cada uma das seguintes entidades:
Direcção-Geral das Pescas;
Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
Instituto Português de Conservas de Peixe;
Gabinete de Relações Externas das Pescas;
Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;
Direcção-Geral do Comércio;
Associação do Norte dos Armadores da Pesca da Sardinha;
Associação dos Mestres Proprietários de Pesca Artesanal da Zona Norte - ANAPA;
Associação dos Industriais de Conservas de Peixe do Norte;
Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe;
Associação de Empresas de Pesca do Algarve;
Associação dos Armadores da Pesca Longínqua;
Associação Livre dos Industriais pelo Frio;
Representante dos industriais de farinhas e óleos de peixe;
Associação dos Comerciantes do Pescado;
Serviço de Lotas e Vendagem/DOCAPESCA;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Conservas de Peixe do Norte;
Sindicato dos Profissionais da Indústria de Conservas do Distrito de Faro;
SINDEPESCAS - Sindicato Democrático das Pescas;
SITEMAC - Sindicato dos Fogueiros de Terra e Único da Mestrança e Montagem de Máquinas da Marinha Mercante;
STIAC - Sindicato dos Trabalhadores dos Industriais Alimentares de Conservas do Centro, Sul e Ilhas.
ANEXO IV
Secção de Aquicultura, Plantas Aquáticas e Sal Marinho
Esta Secção será constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário e pelo número de vogais representantes de cada uma das seguintes entidades:
Direcção-Geral das Pescas;
Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;
Direcção-Geral do Comércio;
Representante das empresas de aquicultura;
Cooperativa Agrícola dos Produtores e Transformadores de Sais Marinhos de Aveiro (S. C. R. L.);
FOZ-SAL - Cooperativa dos Produtores de Sal da Figueira da Foz;
Cooperativa Agrícola dos Produtores de Sal de Rio Maior;
Representantes dos produtores de sal marinho do Tejo, do Sado e do Algarve;
SINDEPESCAS - Sindicato Democrático das Pescas;
Federação dos Sindicatos do Sector das Pescas;
Representante dos apanhadores de algas da zona de São Martinho do Porto/Peniche;
Cooperativa Estrela do Sul;
Representante de empresas de algas.