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Decreto-lei 49081, de 25 de Junho

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Sumário

Extingue a Comissão Central de Pescarias e cria no Ministério da Marinha a Comissão Consultiva das Pescas (C. C. P.), destinada a estudar e dar parecer sobre questões de pescas ou com elas relacionadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 49081
Considerando a necessidade de criar no Ministério da Marinha um organismo de conselho em matéria de pescas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É extinta a Comissão Central de Pescarias e criada no Ministério da Marinha a Comissão Consultiva das Pescas (C. C. P.), destinada a estudar e dar parecer sobre questões de pescas ou com elas relacionadas.

2. A Comissão Consultiva das Pescas compreende diversas secções.
Art. 2.º - 1. A Comissão Consultiva das Pescas é constituída por:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Vogais comuns a todas as secções;
d) Vogais próprios de cada secção;
e) Secretário sem voto.
2. O presidente é um oficial general da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, que fica directamente subordinado ao Ministro da Marinha.

3. As funções de vice-presidente são exercidas pelo mais graduado ou antigo dos oficiais da Armada que sejam vogais.

4. Os vogais comuns a todas as secções são os seguintes:
a) Director das Pescas e do Domínio Marítimo;
b) Vice-presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas;
c) Director do Instituto de Biologia Marítima;
d) Director do Gabinete de Estudos da Junta Nacional de Fomento das Pescas.
5. Os vogais próprios de cada secção são os indicados no artigo 4.º deste diploma.

6. O secretário é designado pelo Ministro da Marinha.
Art. 3.º - 1. As secções constituintes da Comissão Consultiva das Pescas são as seguintes:

a) Secção Central;
b) Secção das Pescas do Noroeste do Atlântico;
c) Secção das Pescas do Atlântico;
d) Secção da Pesca do Rio Minho;
e) Secção de Malacologia;
f) Secção de Algologia;
g) Secção de Direito Pesqueiro Internacional;
h) Secção de Investigação Científica;
i) Secção da Pesca Desportiva.
2. À Secção Central compete estudar e dar parecer sobre todos os assuntos de pescas que não pertençam às outras secções.

3. À Secção das Pescas do Noroeste do Atlântico compete estudar e dar parecer sobre assuntos relacionados com a pesca exercida na área da Convenção sobre as Pescas do Noroeste do Atlântico.

4. À Secção das Pescas do Atlântico compete estudar e dar parecer sobre assuntos relacionados com toda a pesca exercida no Atlântico, com excepção da praticada na área abrangida pela Convenção citada no número anterior.

5. À Secção da Pesca do Rio Minho compete estudar e dar parecer sobre questões relacionadas com a matéria do regulamento da pesca naquele rio.

6. À Secção de Malacologia compete estudar e dar parecer sobre assuntos relacionados com a conservação, exploração e salubrização dos moluscos testáceos marinhos.

7. À Secção de Algologia compete estudar e dar parecer sobre assuntos relacionados com a conservação e exploração de plantas marinhas.

8. À Secção de Direito Pesqueiro Internacional compete estudar e dar parecer sobre assuntos relacionados com a cooperação internacional em matéria de pescas, desde que não sejam da competência de outra secção.

9. À Secção de Investigação Científica compete estudar e dar parecer sobre assuntos de investigação científica que interessem à indústria de pesca.

10. À Secção da Pesca Desportiva compete estudar e dar parecer sobre assuntos relacionados com a mesma pesca.

Art. 4.º - 1. Os vogais próprios de cada uma das secções referidas no artigo anterior são os seguintes:

a) Secção Central: os vogais próprios das outras secções que o presidente expressamente convocar;

b) Secção das Pescas do Noroeste do Atlântico:
Representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Representante do Ministério da Economia;
Representante da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau;
Representante do Grémio dos Armadores de Navios da Pesca do Bacalhau;
Representante do Sindicato Nacional dos Capitães, Oficiais Náuticos e Comissários da Marinha Mercante;

Representante da Junta Central das Casas dos Pescadores;
Professor de Direito Marítimo Internacional do Instituto Superior Naval de Guerra;

c) Secção das Pescas do Atlântico:
Representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Representante do Ministério do Ultramar;
Representante do Ministério da Economia;
Representante do Grémio dos Armadores da Pesca de Arrasto;
Representante do Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha;
Representante do Grémio dos Armadores da Pesca do Atum;
Representante do Grémio dos Armadores da Pesca da Baleia;
Representante do Instituto Português de Conservas de Peixe;
Representante do Sindicato Nacional dos Capitães, Oficiais Náuticos e Comissários da Marinha Mercante;

Representante da Junta Central das Casas dos Pescadores;
Professor de Direito Marítimo Internacional do Instituto Superior Naval de Guerra;

d) Secção das Pescas do Rio Minho:
Representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Representante do Ministério das Obras Públicas;
Representante do Ministério da Economia;
Professor de Direito Marítimo Internacional do Instituto Superior Naval de Guerra;

Capitão do Porto de Caminha.
e) Secção de Malacologia:
Representante do Ministério do Ultramar;
Representante do Ministério da Economia; Representante do Ministério da Saúde e Assistência;

Representante do Posto de Depuração de Ostras do Tejo;
Representante de cada uma das regiões ostreícolas;
f) Secção de Algologia:
Representante do Ministério do Ultramar;
Representante do Ministério da Economia;
Representante da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos;
Representante do Grémio Nacional dos Industriais de Colas, Aprestos e Produtos Afins;

Representante da Junta Central das Casas dos Pescadores;
g) Secção de Direito Pesqueiro Internacional:
Representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Representante do Ministério do Ultramar;
Representante da Comissão de Direito Marítimo Internacional;
Professor de Direito Marítimo Internacional do Instituto Superior Naval de Guerra;

h) Secção de Investigação Científica:
Representante do Ministério do Ultramar;
Representante do Instituto Hidrográfico;
Representante do Aquário de Vasco da Gama;
i) Secção da Pesca Desportiva:
Representante do Ministério da Educação Nacional;
Representante do Ministério das Corporações e Previdência Social;
Representante da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;
Representante da secção de desportos da Brigada Naval da Legião Portuguesa; Representante da modalidade de caça submarina;

Representante da modalidade de pesca de superfície.
2. O Ministro da Marinha pode, por despacho, aumentar o número de vogais de cada uma das secções referidas no número anterior com uma ou duas individualidades de reconhecida competência na matéria.

3. O presidente da Comissão Consultiva das Pescas pode convidar para tomar parte nas reuniões das secções, da Comissão, mas sem direito a voto, quaisquer entidades interessadas na matéria em estudo.

Art. 5.º - 1. Os pareceres da Comissão Consultiva das Pescas são emitidos por determinação do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo ou do presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas, ou quando a lei expressamente o determinar.

2. Sempre que os referidos pareceres careçam de homologação ministerial, para efeitos de execução ou de divulgação, são submetidos pelas entidades referidas no número anterior à apreciação do Ministro da Marinha, o qual decidirá ou remeterá ao Ministro competente.

Art. 6.º - 1. As reuniões das secções da Comissão Consultiva das Pescas são presididas pelo presidente ou pelo vice-presidente e secretariadas pelo secretário da Comissão.

2. Os pareceres emitidos pelas secções da Comissão Consultiva das Pescas são considerados, para todos os efeitos, como emanados pela mesma Comissão.

Art. 7.º Por decreto, referendado pelos Ministros interessados, podem ser extintas algumas das secções da Comissão Consultiva das Pescas, criadas outras secções ou modificada a sua constituição.

Art. 8.º O regulamento da Comissão Consultiva das Pescas é estabelecido por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 9.º - 1. Os membros da Comissão Consultiva das Pescas têm direito a senhas de presença pela assistência a reuniões da Comissão, de acordo com a legislação em vigor.

2. As senhas de presença serão fixadas por despacho do Ministro da Marinha, com a concordância do Ministro das Finanças.

Art. 14.º As dúvidas que se suscitem na execução deste decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro da Marinha.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 11 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 25 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.


Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73097.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-26 - Decreto-Lei 414/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na redacção de várias disposições do Decreto-Lei n.º 49081, de 25 de Junho de 1969, que criou a Comissão Consultiva das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto 457/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado das Pescas

    Cria na Secretaria de Estado das Pescas a Comissão Nacional das Pescas e Protecção dos Recursos e do Ambiente Aquático (CNAPRA) em substituição da Comissão Consultiva das Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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