de 26 de Outubro
Considerando a necessidade de introduzir algumas alterações no Decreto-Lei 49081, de 25 de Junho de 1969, que criou a Comissão Consultiva das Pescas;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 3 e 4 do artigo 2.º, o artigo 5.º, o artigo 7.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei 49081, de 25 de Junho de 1969, tomam a redacção seguinte:
Art. 2.º ....................................................................
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3. funções de vice-presidente são exercidas pelo investigador inspector superior do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha.
4. Os vogais comuns a todas as secções são os seguintes:
a) Director das Pescas e do Domínio Marítimo;
b) Vice-presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas;
c) Director do Instituto de Biologia Marítima;
d) Director do Instituto de Técnicas de Pesca;
e) Director do Gabinete de Estudos da Junta Nacional de Fomento das Pescas;
f) Director do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;
g) Representante da Corporação da Pesca e Conservas.
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Art. 5.º - 1. Os pareceres da Comissão Consultiva das Pescas são emitidos por determinação do Ministro da Marinha, do Director-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, do presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas ou quando a lei expressamente o determinar.
2. Sempre que os referidos pareceres careçam de homologação ministerial, para efeitos de execução ou de divulgação, são submetidos à apreciação do Ministro da Marinha, o qual decidirá ou remeterá ao Ministro competente.
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Art. 7.º - 1. Por decreto referendado pelos Ministros interessados, podem ser extintas algumas das secções da Comissão Consultiva das Pescas ou criadas outras.
2. A constituição da Comissão Consultiva das Pescas e a de qualquer das suas secções pode ser modificada por despacho do Ministro da Marinha, com a concordância do Presidente do Conselho e ouvidos os titulares dos departamentos a que respeitam as alterações.
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Art. 9.º Os membros da Comissão Consultiva das Pescas têm direito a senhas de presença pela assistência a reuniões da Comissão, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2.º No artigo 2.º do referido diploma é incluído um novo número com a redacção seguinte:
7. Qualquer dos vogais referidos no n.º 4 pode ser substituído, com prévio acordo do presidente, por outro elemento do mesmo organismo em reuniões a que não possa comparecer.
Art. 3.º - 1. Na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do citado diploma é incluído um representante da Delegação Portuguesa à Comissão Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico.
2. Na alínea c) do número atrás referido são incluídos os vogais seguintes:
Representante da Delegação Portuguesa à Comissão Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico.
Representante da Delegação Portuguesa à Comissão Internacional das Pescarias do Sueste do Atlântico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 18 de Outubro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.