de 14 de Novembro
1. O movimento dos tribunais do trabalho tem evoluído segundo uma curva ascendente, que se acentuou sobretudo nos últimos anos. Além dos factores que tradicionalmente originam essa tendência irreversível e que são a expansão demográfica e o progresso económico-social do País, tiveram ainda influência no súbito aumento verificado as profundas reformas levadas a efeito no direito substantivo de trabalho e o vigoroso impulso transmitido à vida corporativa.A expressão numérica da referida evolução é concludente: 1956-41816 processos;
1969-65621; 1971-74661.
O Governo, ao acompanhar atentamente os problemas criados por esta situação, tem vindo a adoptar as medidas que mais urgentemente se impunham e que se traduziram, primeiro, no aumento dos quadros de pessoal e, depois, na criação de varas nos centros de maior congestionamento de processos. Foi assim que no distrito de Braga se vieram a criar as varas de Guimarães e Famalicão; no distrito de Coimbra, a vara da Figueira da Foz; no de Aveiro, a vara de vila da Feira; no de Leiria, a vara das Caldas da Rainha, e nos de Santarém e Castelo Branco, uma vara em cada capital de distrito.
2. Reconhece-se, todavia, para além destas isoladas mas imprescindíveis providências, que o Estatuto dos Tribunais do Trabalho, diploma fundamental que regula a estrutura e o funcionamento destes órgãos judiciais e cuja vigência data de 1958, se revela manifestamente desactualizado, impondo-se, por isso, o estudo da sua revisão geral, em ordem a uma reestruturação orgânica que garanta aos tribunais uma mais perfeita e eficiente actuação.
Tal estudo, naturalmente moroso e complexo, dada a extensão das matérias a regular, não se coaduna, porém, com a urgente necessidade de se fazer face ao súbito acréscimo do movimento processual, que se mostra incomportável para alguns sectores da organização vigente.
Deste modo, e sem prejuízo da revisão geral do Estatuto, a que se irá proceder com a possível brevidade, entendeu-se preferível introduzir desde já algumas alterações naquele diploma que permitam dar satisfação imediata às necessidades mais prementes dos tribunais do trabalho. Esta a finalidade do presente Decreto-Lei.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 21.º, 39.º, 40.º, 52.º, 53.º, 87.º, 98.º, 104.º, 105.º, 150.º e 151.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 41745, de 21 de Julho de 1958 e alterado pelos Decretos-Leis n.os 43357, de 24 de Novembro de 1960, e 49372, de 11 de Novembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Em cada distrito administrativo do continente e das ilhas adjacentes haverá, pelo menos, um tribunal do trabalho.
§ único. Os Tribunais do Trabalho de Lisboa e Porto são constituídos por nove e seis varas, respectivamente, os de Braga e de Aveiro por três varas e os de Coimbra, Covilhã, Leiria, Setúbal, Tomar e Viseu por duas varas.
Art. 3.º ....................................................................
§ único. Sempre que o tribunal seja constituído por mais de uma vara e ponderosas razões o justifiquem, o Ministro das Corporações e Previdência Social poderá determinar, em portaria, que uma funcione em localidade sede de comarca diferente daquela em que o tribunal está situado, sendo, neste caso, a área de jurisdição fixada na mesma portaria.
Os vencimentos dos magistrados e funcionários destas varas são os correspondentes aos respectivos tribunais do trabalho, não podendo, no entanto, ser superiores aos estabelecidos para os tribunais de comarca com sede na localidade em que aquelas varas funcionem.
No caso de varas deslocadas da sede dos Tribunais do Trabalho de Lisboa e Porto, os referidos vencimentos serão os correspondentes aos tribunais das respectivas comarcas judiciais, não podendo, porém, ser superiores aos de 2.ª classe.
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Art. 5.º ....................................................................
1.º ...........................................................................
2.º Nos Tribunais de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Setúbal, Tomar e Viseu por uma secção central comum às respectivas varas e por duas secções de processos em cada vara.
3.º ...........................................................................
4.º ...........................................................................
§ único ...................................................................
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Art. 21.º Nos tribunais com mais de uma vara funcionando na seda do tribunal haverá sempre um juiz e um agente do Ministério Público de turno, competindo ao primeiro presidir à distribuição e ordenar as diligências que possam praticar-se sem dependência desse acto e ao segundo receber especialmente participações de acidentes de trabalho e doenças profissionais e pedidos de tentativa de conciliação.
§ único ...................................................................
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Art. 39.º ..................................................................
1.º ...........................................................................
2.º ...........................................................................
3.º Nos restantes tribunais a substituição cabe ao subdelegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, salvo se na localidade onde funcionar o tribunal não houver delegação, o subdelegado estiver impedido ou faltar, casos em que a substituição recairá no notário da localidade do tribunal ou, havendo mais de um, no que for designado pelo Ministério da Justiça.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
Art. 40.º Quando a substituição não possa ser feita nos termos do artigo anterior, o juiz designará para cada caso pessoa idónea para o exercício das funções do Ministério Público, devendo, quando o impedimento seja de presumível duração, propor à Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho a nomeação do substituto.
§ único ...................................................................
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Art. 52.º ..................................................................
§ único. Nos tribunais com mais de uma vara poderá haver peritos em número igual ao das varas.
Art. 53.º ..................................................................
§ 1.º O contrato poderá ser renovado por iguais períodos mediante despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, devendo, para esse fim, o perito enviar à Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho, trinta dias antes de findar o período em curso, relatório pormenorizado sobre a sua actuação, do qual constarão quaisquer sugestões julgadas necessárias para o aperfeiçoamento da Tabela Nacional de Incapacidades.
§ 2.º ........................................................................
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Art. 87.º Os juizes dos tribunais do trabalho não poderão ser colocados em tribunais onde tenham desempenhado funções de magistrado do Ministério Público nos últimos três anos ou em cuja sede residam ou tenham residido durante o mesmo período os seus ascendentes ou os do seu cônjuge.
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Art. 98.º Os lugares de secretário dos Tribunais do Trabalho de Lisboa e Porto serão providos livremente pelo Ministro das Corporações e Previdência Social em licenciados em direito ou em chefes de secretaria a escrivães dos tribunais do trabalho com a classificação de Muito bom e com mais de dez anos de serviço.
Os chefes de secretaria e os escrivães serão providos por concurso documental em funcionários da mesma categoria, sendo motivo de preferência a melhor classificação de serviço à data da sua nomeação.
§ 1.º Não podendo efectuar-se nas condições indicadas, o provimento dos chefes de secretaria e dos escrivães far-se-á em indivíduos habilitados com o concurso a que se refere o artigo 99.º, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§ 2.º Não poderão ser admitidos a concurso funcionários que tenham classificação inferior à de Bom ou cuja informação de serviço desaconselhe a sua nomeação.
§ 3.º Os escriturários-dactilógrafos dos tribunais do trabalho que tenham sido ou venham a ser nomeados para ocupar interinamente lugares de chefes de secretaria ou escrivães, ao abrigo do disposto no § 1.º poderão requerer o provimento efectivo nesses lugares quando vagarem, se tiverem mais de dois anos de exercício dessas funções e a classificação de serviço não inferior a Bom com distinção.
§ 4.º serviço efectivo prestado interinamente pelos oficiais da justiça nomeados nos termos do § 1.º deste artigo será considerado para todos os efeitos, designadamente para admissão ao concurso previsto no corpo do mesmo artigo, desde que se verifique, à data do referido concurso, o condicionalismo exigido no parágrafo anterior.
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Art. 104.º Os lugares de ajudante de escrivão serão providos entre escriturários-dactilógrafos aprovados em concurso para chefe de secretaria ou escrivão e, na sua falta, entre escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe com a classificação de serviço superior a Bom.
Art. 105.º Os lugares de copistas e de oficiais de diligências serão providos em indivíduos com o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente e que saibam escrever correctamente à máquina.
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Art. 150.º Os secretários, os chefes de secretaria e as escrivães dos tribunais do trabalho auferirão o vencimento correspondente à parte fixa das remunerações atribuídas aos funcionários de idênticas categorias dos tribunais judiciais cíveis e a percentagem emolumentar prevista no § 3.º deste artigo, observando-se, quanto à parte fixa, as seguintes equiparações:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Os adjuntos da Inspecção-Geral a quem incumbe o serviço de secretariar os magistrados daquele órgão, nos termos do artigo 70.º deste Estatuto, têm direito, além do vencimento, à parte emolumentar correspondente a chefe de secretaria dos Tribunais do Trabalho de Lisboa e Porto e a uma gratificação mensal de 500$00 pelo ónus especial da função.
§ 3.º A parte emolumentar será fixada bienalmente por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, mas não poderá exceder metade da atribuída aos funcionários das categorias correspondentes dos tribunais judiciais cíveis das respectivas comarcas.
§ 4.º A Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho solicitará ao Ministério da Justiça os elementos indispensáveis à fixação da parte emolumentar prevista no parágrafo anterior.
Art. 151.º Os vencimentos dos oficiais de diligências dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal, dos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Setúbal, Tomar e Ponta Delgada e os dos restantes tribunais do trabalho serão iguais à parte fixa da remuneração estabelecida para os funcionários da mesma categoria que prestem serviço, respectivamente, nos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa e Porto, nos tribunais das comarcas de 2.ª classe e nos tribunais das comarcas de 3.ª classe, sem prejuízo da parte emolumentar.
§ 1.º Na hipótese prevista no § único do artigo 3.º, os vencimentos dos oficiais de diligências serão iguais à parte fixa da remuneração estabelecida para os funcionários da mesma categoria que prestem serviço nos tribunais judiciais das comarcas de 2.ª ou 3.ª classe, conforme a vara funcione em comarcas de 1.ª ou 2.ª classe ou de 3.ª classe, sem prejuízo da parte emolumentar.
§ 2.º A parte emolumentar devida aos oficiais de diligências será fixada nos termos do § 3.º do artigo anterior.
Art. 2.º A secção III do capítulo III do título III do Estatuto dos Tribunais do Trabalho para a ser subordinada ao título:
Dos ajudantes de escrivão, escriturários-dactilógrafos, copistas e oficiais de diligências.
Art. 3.º Os ajudantes de escrivão auferirão o vencimento da letra Q do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 4.º São extintos os lugares de copista vagos antes e depois da entrada em vigor deste diploma.
Art. 5.º - 1. O quadro dos funcionários da justiça é aumentado nos termos do mapa anexo.
2. O provimento dos funcionários indicados no mapa referido no número anterior dependerá das disponibilidades orçamentais criadas pela extinção da categoria de copista e das necessidades do serviço.
Art. 6.º O quadro da secretaria da Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho é acrescido de um adjunto da Inspecção.
Art. 7.º Os encargos a que der lugar a execução do presente diploma quanto à criação de novos tribunais do trabalho são reembolsados ao Estado trimestralmente pela receita prevista no artigo 152.º do Decreto-Lei 45598, de 30 de Abril de 1964, mediante competente guia passada perla repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que tiver autorizado a despesa, até que o reembolso seja dispensado por decreto dos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social, e os restantes encargos serão directamente suportados pela mesma receita, salvo a despesa resultante do artigo 6.º do presente diploma, a cargo do Orçamento Geral do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 3 de Novembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Mapa a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 455/72, de 14 de Novembro (ver documento original) O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.