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Decreto-lei 680/75, de 9 de Dezembro

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Sumário

Elimina a categoria profissional de copista nos tribunais do trabalho e altera o quadro dos funcionários de justiça a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 455/72, de 14 de Novembro (introduziu alterações ao Estatuto dos Tribunais do Trabalho).

Texto do documento

Decreto-Lei 680/75

de 9 de Dezembro

Na esteira dos tribunais comuns, o Decreto-Lei 455/72, de 14 de Novembro, extinguiu a categoria de copista do quadro dos funcionários dos tribunais do trabalho, condicionando-se, porém, essa extinção aos casos de vacatura.

O actual número de copistas e as disponibilidades financeiras, alcançadas por um reajustamento no quadro dos escriturários-dactilógrafos, permitem a resolução do caso em termos globais, como os adoptados pelo legislador do Decreto-Lei 43623, de 27 de Abril de 1961, acabando-se, assim, por dar plena satisfação a uma das mais justificadas aspirações dos servidores da máquina judicial do trabalho.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os copistas dos tribunais do trabalho transitam, independentemente da nomeação, posse ou celebração de novos contratos, para os lugares de escriturário-dactilógrafo, ficando a pertencer ao quadro dos tribunais do trabalho em que servem actualmente.

2. A Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho elaborará uma lista desses funcionários, que enviará, no prazo de oito dias, ao Tribunal de Contas para anotação das novas situações.

Art. 2.º O quadro dos funcionários de justiça a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 455/72, de 14 de Novembro, é alterado nos termos do mapa anexo.

Art. 3.º Os encargos a que der lugar a execução do presente diploma são suportados pelas disponibilidades orçamentais previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 455/72, de 14 de Novembro, exceptuando-se aqueles que se refiram a tribunais do trabalho, reembolsáveis ao Estado, trimestralmente, pela receita prevista pelo artigo 152.º do Decreto-Lei 45698, de 30 de Abril de 1964.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 22 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 680/75, de 9 de Dezembro (ver documento original) O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/09/plain-222575.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-04-27 - Decreto-Lei 43623 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Regula o provimento dos lugares de escriturários das secretarias judiciais e a admissão aos concursos para chefes de secção das mesmas secretarias. Altera o Decreto-Lei n.º 35977, de 23 de Novembro de 1946 (sistema de remunerações do funcionalsimo judicial), e revoga várias disposições do Estatuto Judiciário, assim como dos Decretos-Leis nºs 36549 e 42113, respectivamente de 21 de Outubro de 1947, e de 20 de Janeiro de 1959, referentes às formas de provimento do referido pessoal e seu sistema de remuneraçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1964-04-30 - Decreto-Lei 45698 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código das Custas Judiciais do Trabalho, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-14 - Decreto-Lei 455/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Altera a redacção de várias disposições do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745, de 21 de Julho de 1958, e adopta diversas outras providências respeitantes aos mesmos tribunais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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