Decreto-Lei 43623
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os lugares de escriturário de 2.ª classe das secretarias judiciais serão providos, mediante concurso documental, entre indivíduos do sexo masculino, maiores ou emancipados, habilitados com o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente, que saibam escrever correctamente à máquina, sendo motivo de preferência a habilitação com ambas ou alguma das secções do 2.º ciclo dos liceus ou sua equivalência, quando acompanhada do conhecimento das noções elementares sobre expediente de processos.
2. O conhecimento das noções elementares sobre expediente de processos e a prática de dactilografia provar-se-ão por declaração do chefe da secção central, depois de o interessado haver praticado na secretaria judicial durante um período mínimo de dois meses.
Art. 2.º Os lugares de escriturário de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental, entre escriturários de 2.ª classe, constituindo motivo de preferência a melhor classificação de serviço.
Art. 3.º - 1. Constituem requisitos de admissão aos concursos para chefe de secção das secretarias judiciais:
a) Ser cidadão português do sexo masculino;
b) O exercício efectivo durante três anos, pelo menos, com classificação de serviço não inferior à de Bom, do cargo de escriturário de 1.ª classe das secretarias judiciais, do Conselho Superior Judiciário ou da Polícia Judiciária;
c) A habilitação mínima do 1.º ciclo liceal ou equivalente;
d) Ter cumprido os preceitos legais sobre recrutamento militar.
2. Os concorrentes devem juntar ainda ao requerimento de admissão quaisquer outros documentos exigidos por lei.
3. O tempo de serviço necessário para a admissão ao concurso prova-se mediante certidão passada pela Direcção-Geral de Justiça, nele se computando o exercício interino das funções de chefe de secção ou escriturário de 1.ª classe; a classificação prova-se mediante certificado passado pelo Conselho Superior Judiciário ou pela Polícia Judiciária, consoante os casos.
Art. 4.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 35977, de 23 de Novembro de 1946, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Do total das receitas arrecadadas pelos cofres das secretarias judiciais serão pagos em primeiro lugar 34 por cento dos vencimentos do respectivo pessoal contratado; do saldo restante reverterão 25 por cento para os funcionários referidos no artigo anterior e 75 por cento para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
A parte destinada aos funcionários será por eles distribuída segundo a proporção estabelecida nos artigos 200.º e seguintes do Código das Custas Judiciais.
§ 1.º A participação nas receitas do cofre da secretaria, nos termos deste artigo, será recebida pelos funcionários em efectivo serviço dos respectivos cargos, em gozo de licença graciosa ou afastados temporàriamente da efectividade do serviço por impedimento legal, mas, neste caso, apenas durante os primeiros 30 dias.
§ 2.º A mesma participação será considerada para efeito dos limites estabelecidos no § 1.º do artigo 308.º do Estatuto Judiciário e nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 40613, de 28 de Maio de 1956.
Art. 5.º - 1. Os escriturários de 2.ª classe e copistas, quer efectivos, quer interinos, das várias secretarias judiciais transitam, independentemente de nomeação, posse ou celebração de novos contratos, para os lugares, respectivamente, de escriturário de 1.ª e de 2.ª classes que nas secretarias em que servem actualmente venham a ser criados.
2. O tempo de serviço que os actuais escriturários de 2.ª classe tenham prestado na categoria de escriturário é contado, nos termos da legislação em vigor, para o efeito da sua admissão aos concursos para chefe de secção.
Art. 6.º O disposto na alínea b) do artigo 3.º não prejudica, quanto aos actuais escriturários, o preceituado no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei 36288, de 19 de Maio de 1947, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 42756, de 23 de Dezembro de 1959.
Art. 7.º São revogados os artigos 291.º e 353.º do Estatuto Judiciário, 1.º a 5.º do Decreto-Lei 36549, de 21 de Outubro de 1947, e 1.º do Decreto-Lei 42113, de 20 de Janeiro de 1959.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.