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Portaria 812/73, de 16 de Novembro

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Sumário

Designa os juízes que hão-de intervir como vogais nos tribunais colectivos na área de jurisdição dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto, Aveiro e Viseu.

Texto do documento

Portaria 812/73

de 16 de Novembro

A criação de novas varas nos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto, Aveiro e Viseu, com sede em Torres Vedras, Porto, Oliveira de Azeméis e Lamego (Decreto-Lei 455/72, de 14 de Novembro), determina a necessidade de designar os juízes que hão-de intervir como vogais nos tribunais colectivos na área de jurisdição daqueles Tribunais.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 43357, de 24 de Novembro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência:

1.º Que nos tribunais do trabalho com sede em Lisboa e Porto o 1.º e 2.º vogais do tribunal colectivo sejam, em relação a cada vara, os juízes a seguir designados:

Lisboa:

1.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 2.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 3.ª Vara.

2.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 3.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 1.ª Vara.

3.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 1.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 2.ª Vara.

4.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 5.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 6.ª Vara.

5.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 6.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 4.ª Vara.

6.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 4.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 5.ª Vara.

7.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 8.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 9.ª Vara.

8.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 9.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 7.ª Vara.

Porto:

1.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 2.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 3.ª Vara.

2.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 3.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 1.ª Vara.

3.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 1.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 2.ª Vara.

4.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 5.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 6.ª Vara.

5.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 6.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 4.ª Vara.

6.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 4.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 5.ª Vara.

2.º Que o 1.º vogal do tribunal colectivo dos tribunais do trabalho abaixo indicados seja o juiz a seguir designado, em relação a cada um deles:

Lamego - o juiz da 1.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Viseu.

Oliveira de Azeméis - o juiz da 1.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Aveiro.

Torres Vedras - o juiz da 2.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Leiria.

A presente portaria entra imediatamente em vigor, sem prejuízo, porém, dos julgamentos já designados e para os quais se manterão as datas fixadas.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 31 de Outubro de 1973. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/16/plain-229782.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-24 - Decreto-Lei 43357 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Altera várias disposições do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745 de 21 de Julho de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-14 - Decreto-Lei 455/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Altera a redacção de várias disposições do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745, de 21 de Julho de 1958, e adopta diversas outras providências respeitantes aos mesmos tribunais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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