Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 265, de 14 de Novembro, pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, o Decreto-Lei 455/72, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 1.º, onde se lê:
... e alterado pelos Decreto-Leis 43357, de 24 de Novembro de 1960 e 49372, de 11 de Novembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
deve ler-se:
... e alterado pelos Decreto-Leis 43357, de 24 de Novembro de 1960, 48242, de 17 de Fevereiro de 1968 e 49372, de 11 de Novembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
No mesmo artigo, na nova redacção dada ao artigo 87.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 41745, de 21 de Julho de 1958, onde se lê:
... residam ou tenham residido durante o mesmo período os seus ascendentes ou os do seu cônjuge.
...
deve ler-se:
... residam ou tenham residido durante o mesmo período os seus ascendentes ou os do seu cônjuge.
§ único ...
Presidência do Conselho, 23 de Março de 1973. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.