de 26 de Fevereiro
Mostrando-se conveniente esclarecer dúvidas suscitadas na interpretação do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, na parte relativa à admissão de servidores em categorias a respeito das quais esteja legalmente prevista mais de uma forma de provimento;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os ordenados previstos para as categorias constantes do mapa do pessoal civil dos ministérios civis e do mapa do pessoal civil dos departamentos militares, anexos ao Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, respeitam apenas a servidores providos mediante nomeação ou contrato.
Art. 2.º O disposto nos artigos 34.º e 47.º do Decreto-Lei 49410 não obsta a que sejam providos por assalariamento servidores de algumas das categorias referidas no número anterior, desde que a seu respeito as leis orgânicas dos serviços expressamente prevejam essa forma de provimento, ficando em tais casos a fixação e actualização dos respectivos salários sujeitas às regras definidas no mesmo diploma para o pessoal assalariado.
Art. 3.º Este decreto-lei tem carácter interpretativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.