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Portaria 494/70, de 6 de Outubro

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Sumário

Determina que as criadas de 1.ª e 2.ª classes, previstas no mapa do pessoal não compreendido nos quadros de direcção e chefia da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 15679, deixem de estar diferenciadas de classes, com o salário mensal de 1000$00 cada uma, mas sem direito a qualquer retribuição complementar a título de alojamento ou alimentação.

Texto do documento

Portaria 494/70

de 6 de Outubro

Nas termos do disposto no § 1.º do artigo 25.º do Decreto-Lei 40397, de 24 de Novembro de 1958:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que as 85 criadas de 1.ª classe e as 115 de 2.ª classe, previstas no mapa do pessoal não compreendido nos quadros de direcção e chefia da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pela Portaria 15679, de 31 de Dezembro de 1955, deixem de estar diferenciadas de classe e fiquem reduzidas, no total, a cento e cinquenta unidades, com o salário mensal de 1000$00 cada uma, mas sem direito a qualquer retribuição complementar a título de alojamento ou alimentação.

A presente portaria terá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1970, data da entrada em vigor do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/10/06/plain-243624.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-11-24 - Decreto-Lei 40397 - Ministério do Interior - Subsecretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza os serviços da Santa Casa da Misericórida de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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