de 9 de Fevereiro
Considerando que o Decreto-Lei 103/76, de 4 de Fevereiro, alterou o artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, passando a admitir para o recrutamento de terceiros-oficiais escriturários-dactilógrafos do respectivo quadro desde que tenham pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea m) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto 494-A/75, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
m) Terceiro-oficial, de entre indivíduos que possuam a habilitação do curso geral dos liceus ou equiparado e escriturários-dactilógrafos do respectivo quadro desde que tenham pelo menos três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.