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Decreto-lei 545/70, de 12 de Novembro

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Sumário

Determina que as remunerações do pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército sejam fixadas por despacho dos Ministros do Exército e das Finanças, tendo em atenção os ordenados e salários pagos pela indústria particular e ouvido o Ministério das Corporações e Previdência Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 545/70

de 12 de Novembro

A base XVII da Lei 2020, de 19 de Março de 1947, bem como o artigo 39.º do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, estabelecem que os vencimentos de pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército devem ter em atenção os ordenados e salários pagos pela indústria particular.

Porém, o Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, consignou no seu artigo 47.º o princípio de que este diploma revoga as leis especiais anteriores que estabeleçam regimes diferentes, salvo se nele se fizer ressalva expressa, o que não sucede no caso em apreço. Nestes termos, devem considerar-se revogadas as disposições legais atrás indicadas e, portanto, a actualização dos vencimentos e salários do pessoal civil dos estabelecimentos fabris deveria efectuar-se ùnicamente com base no que prescreve o artigo 34.º do Decreto-Lei 49410.

Todavia e considerando que se mantêm válidas e até com maior acuidade, devido à situação vigente no ultramar, as razões que levaram à promulgação da base XVII da Lei 2020 e do artigo 39.º do Decreto-Lei 41892;

Convindo que a fixação das remunerações seja suficientemente flexível, por forma que possa acompanhar com oportunidade os salários e ordenados praticados na indústria particular, com vista a que a actividade daqueles estabelecimentos fabris não seja afectada pelos movimentos da mão-de-obra;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As remunerações do pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército são fixadas por despacho dos Ministros do Exército e das Finanças, tendo em atenção os ordenados e salários pagos pela indústria particular e ouvido o Ministério das Corporações e Previdência Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/12/plain-243396.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-03-19 - Lei 2020 - Ministério da Guerra

    Promulga as bases relativas à reorganização dos estabelecimentos fabris dependentes do Ministério da Guerra, através da Administração-Geral do Exército, designadamente: Fábrica Militar de Braço de Prata, Fábrica Nacional de Municções e Armas Ligeiras, Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos, Oficinas Gerais de Equipamentos e Arreios, Oficinas Gerais de Materias de Engenharia, Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, Oficinas Gerais de Fardamento, Manutenção Militar e Laboratório Militar de Produtos Químico (...)

  • Tem documento Em vigor 1958-10-03 - Decreto-Lei 41892 - Ministério do Exército - 2.ª Direcção-Geral - 1.ª Repartição

    Define as normas orgânicas dos estabelecimentos fabris militares dependentes do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-26 - Portaria 657/70 - Ministérios das Finanças e do Exército

    Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1970, os vencimentos e salários a abonar ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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