Consequentemente, os concursos já efectuados até 31 de Dezembro de 1969 perderam a
sua validade.
Dada, porém, a urgência no preenchimento das vagas de terceiro-oficial e considerando as legítimas expectativas dos candidatos já aprovados em concursos, adopta-se a medida transitória que o Governo considera oportuna para o efeito.2. Com análogo objectivo, tomam-se as providências que se reputam adequadas para não retardar o preenchimento das vagas de escriturário-dactilógrafo, enquanto não são constituídos os correspondentes quadros únicos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida na 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Os concursos para provimento de lugares de terceiro-oficial e de lugares correspondentes às actuais categorias de escriturário-dactilógrafo, realizados até 31 de Dezembro de 1969, mantêm a sua validade até à caducidade dos respectivos prazos.
Art. 2.º Enquanto não forem constituídos os respectivos quadros únicos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, continua em vigor o regime anteriormente estabelecido quanto ao provimento dos lugares correspondentes às actuais categorias de escriturário-dactilógrafo de 1.ª e 2.ª classes, mas o respectivo recrutamento pode efectuar-se entre indivíduos com as habilitações exigidas
no n.º 2 do artigo 28.º daquele diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.
Promulgado em 5 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 11 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.