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Decreto-lei 91/70, de 11 de Março

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Sumário

Mantém a sua validade até à caducidade dos respectivos prazos os concursos para provimento de lugares de terceiro-oficial e de lugares correspondentes às actuais categorias de escriturário-dactilógrafo realizados até 31 de Dezembro de 1969.

Texto do documento

Decreto-Lei 91/70

1. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 49410, passaram a ser admitidos aos concursos para provimento das vagas de terceiro-oficial os escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe com a habilitação do ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparada e com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Consequentemente, os concursos já efectuados até 31 de Dezembro de 1969 perderam a

sua validade.

Dada, porém, a urgência no preenchimento das vagas de terceiro-oficial e considerando as legítimas expectativas dos candidatos já aprovados em concursos, adopta-se a medida transitória que o Governo considera oportuna para o efeito.

2. Com análogo objectivo, tomam-se as providências que se reputam adequadas para não retardar o preenchimento das vagas de escriturário-dactilógrafo, enquanto não são constituídos os correspondentes quadros únicos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida na 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os concursos para provimento de lugares de terceiro-oficial e de lugares correspondentes às actuais categorias de escriturário-dactilógrafo, realizados até 31 de Dezembro de 1969, mantêm a sua validade até à caducidade dos respectivos prazos.

Art. 2.º Enquanto não forem constituídos os respectivos quadros únicos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, continua em vigor o regime anteriormente estabelecido quanto ao provimento dos lugares correspondentes às actuais categorias de escriturário-dactilógrafo de 1.ª e 2.ª classes, mas o respectivo recrutamento pode efectuar-se entre indivíduos com as habilitações exigidas

no n.º 2 do artigo 28.º daquele diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 5 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/11/plain-247267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-02 - Decreto-Lei 116/71 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Inicia pela Presidência do Conselho a aplicação do disposto na reforma de vencimentos quanto à distribuição dos escriturários-dactilógrafos por duas classes, bem como das telefonistas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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