Decreto Regulamentar Regional 14/87/A
Por força do estipulado no Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei 36453, de 4 de Agosto de 1947, as taxas a que se refere o Decreto-Lei 48322, de 6 de Abril de 1968, eram aplicáveis pelos serviços dependentes das ex-juntas gerais e dos ex-governos civis.
De acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 458-B/75, de 22 de Agosto, que criou a Junta Regional, no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo diploma, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 100/76, de 3 de Fevereiro, que atribui àquela as competências que integravam as funções dos governadores dos distritos autónomos, e no n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei 318-B/76, de 30 de Abril, na redacção do Decreto-Lei 427-D/76, de 1 de Junho, que atribui aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores as competências conferidas por lei às juntas gerais ou à Junta Regional, aquela tabela continuou a ser aplicada pelos serviços dependentes do Governo Regional.
Tal aplicação tem-se feito, no entanto, com base em critérios e em valores díspares, situação que urge clarificar e ultrapassar.
Assim, com o objectivo de assegurar o bom funcionamento dos serviços, conforme dispõe a segunda parte da alínea b) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas a cobrar pelos serviços dependentes da Direcção Regional de Saúde por motivos sanitários são as constantes da tabela anexa.
Art. 2.º O produto das taxas a que se refere a tabela anexa ao presente diploma constitui, na totalidade, receita da Região Autónoma dos Açores.
Art. 3.º As taxas que forem fixadas englobam emolumentos anteriormente previstos, os quais, por essa razão, deixarão de se cobrar, excepto quando for expressamente determinado o contrário.
Art. 4.º - 1 - As câmaras municipais só poderão passar licenças para obras, habitações ou ocupações de prédios nos casos em que seja devida taxa sanitária mediante apresentação de documentos comprovativos do pagamento dessa taxa.
2 - Dos actos administrativos referidos no número anterior constará expressamente a menção do pagamento das taxas sanitárias.
Art. 5.º O presente diploma anula a aplicação na Região de toda a legislação sobre a matéria em causa.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 18 de Fevereiro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Março de 1987.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.