Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 14/87/A, de 7 de Maio

Partilhar:

Sumário

Fixa as taxas a cobrar pelos serviços dependentes da Direcção Regional de Saúde por motivos sanitários.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/87/A
Por força do estipulado no Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei 36453, de 4 de Agosto de 1947, as taxas a que se refere o Decreto-Lei 48322, de 6 de Abril de 1968, eram aplicáveis pelos serviços dependentes das ex-juntas gerais e dos ex-governos civis.

De acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 458-B/75, de 22 de Agosto, que criou a Junta Regional, no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo diploma, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 100/76, de 3 de Fevereiro, que atribui àquela as competências que integravam as funções dos governadores dos distritos autónomos, e no n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei 318-B/76, de 30 de Abril, na redacção do Decreto-Lei 427-D/76, de 1 de Junho, que atribui aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores as competências conferidas por lei às juntas gerais ou à Junta Regional, aquela tabela continuou a ser aplicada pelos serviços dependentes do Governo Regional.

Tal aplicação tem-se feito, no entanto, com base em critérios e em valores díspares, situação que urge clarificar e ultrapassar.

Assim, com o objectivo de assegurar o bom funcionamento dos serviços, conforme dispõe a segunda parte da alínea b) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas a cobrar pelos serviços dependentes da Direcção Regional de Saúde por motivos sanitários são as constantes da tabela anexa.

Art. 2.º O produto das taxas a que se refere a tabela anexa ao presente diploma constitui, na totalidade, receita da Região Autónoma dos Açores.

Art. 3.º As taxas que forem fixadas englobam emolumentos anteriormente previstos, os quais, por essa razão, deixarão de se cobrar, excepto quando for expressamente determinado o contrário.

Art. 4.º - 1 - As câmaras municipais só poderão passar licenças para obras, habitações ou ocupações de prédios nos casos em que seja devida taxa sanitária mediante apresentação de documentos comprovativos do pagamento dessa taxa.

2 - Dos actos administrativos referidos no número anterior constará expressamente a menção do pagamento das taxas sanitárias.

Art. 5.º O presente diploma anula a aplicação na Região de toda a legislação sobre a matéria em causa.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 18 de Fevereiro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Março de 1987.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-08-04 - Decreto-Lei 36453 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Aprova o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-06 - Decreto-Lei 48322 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Permite a actualização das taxas a cobrar pela retribuição de serviços sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-22 - Decreto-Lei 458-B/75 - Ministérios da Administração Interna e para o Planeamento e Coordenação Económica

    Cria na região dos Açores uma Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional e define a sua constituição.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-03 - Decreto-Lei 100/76 - Ministério da Administração Interna

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de Agosto, que cria na região dos Açores uma junta administrativa e de desenvolvimento regional. Extingue a Comissão de Planeamento Regional, criada pelo Decreto-Lei n.º 48905, de 11 de Março de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-B/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Decreto-Lei 427-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-30 - DECLARAÇÃO DD3042 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    rectifica o Decreto Regulamentar Regional 14/87/A, de 7 de Maio que fixa as taxas a cobar pelos serviços dependentes da Direcção Regional de Saúde, por motivos sanitários.

  • Não tem documento Em vigor 1987-07-31 - DECLARAÇÃO DD4397 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/87/A, da Região Autónoma dos Açores, de 7 de Maio, que fixa as taxas a cobrar pelos serviços dependentes da Direcção Regional da Saúde por motivos sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-09 - Decreto Regulamentar Regional 18/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Estabelece as taxas a cobrar pelas entidades integradas no Serviço Regional de Saúde pela execução de vistorias, inspecções médicas e passagem de certidões e atestados, por motivos sanitários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda