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Despacho , de 23 de Março

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Sumário

Fixa os vencimentos dos presidentes das comissões consultivas regionais e as importâncias de senhas de presença e de gratificações a abonar aos vogais e aos componentes dos grupos de trabalho permanentes das mesmas comissões

Texto do documento

Despacho

Em execução do disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 48905, de 11 de Março de 1969;

Ouvido o Ministro das Finanças;

Determina-se o seguinte:

1.º Os presidentes das comissões consultivas regionais têm direito aos seguintes vencimentos mensais:

a) Quando o lugar for exercido em acumulação (ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º) ou quando a nomeação recair em pessoa que exerça apenas a actividade privada (depreendendo-se, do facto, que o lugar será exercido em condições idênticas de acumulação) será remunerado por gratificação mensal de 5000$00, concedida a título de despesas de representação;

b) Quando o lugar for provido em funcionário público ou administrativo, sendo a nomeação feita em comissão de serviço (n.º 1 do artigo 12.º), o vencimento será de 14000$00.

2.º Os vogais das comissões consultivas regionais serão abonados por senhas de presença de 150$00 por cada reunião a que assistam, com o limite mensal de 1500$00.

3.º Gratificações a abonar aos componentes dos grupos de trabalho permanentes das referidas comissões:

a) Presidente - gratificação mensal de 2000$00, com a obrigatoriedade de realizar, pelo menos, uma reunião semanal do grupo de trabalho a que preside;

b) Relator - gratificação mensal de 1500$00, condicionada à circunstância de secretariar o grupo de trabalho e à entrega dos relatórios que lhe forem pedidos pelo presidente;

c) Restantes membros dos grupos de trabalho - serão abonados por senhas de presença de 150$00 por cada reunião a que assistam, com o limite mensal de 1500$00.

4.º As gratificações a abonar aos grupos de trabalho não permanentes serão idênticas às abonadas aos presidentes, relatores e restantes membros dos grupos de trabalho permanentes, a vigorar enquanto durar o mandato estabelecido pelo presidente da comissão.

5.º O técnico qualificado que secretariar permanentemente a comissão e o respectivo presidente auferirá a remuneração mensal de 7800$00.

6.º Níveis a observar no processamento das ajudas de custo e das despesas de transportes para o presidente e vogais das comissões e dos membros dos grupos de trabalho:

a) Para o presidente das comissões - os correspondentes à categoria a que corresponder o nível de remuneração que for atribuído para o caso de nomeação em comissão de serviço;

b) Para os vogais das comissões e membros dos respectivos grupos de trabalho:

Os correspondentes à categoria que, em cada caso, o funcionário tiver na hierarquia dos serviços a que pertencer;

Nos casos de indeterminação e de entidades privadas, os correspondentes às categorias de técnico de 2.ª classe ou de 1.ª classe, a decidir, caso por caso, pelo presidente da comissão.

Presidência do Conselho, 23 de Janeiro de 1970. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-11 - Decreto-Lei 48905 - Presidência do Conselho - Secretariado Técnico da Presidência do Conselho

    Define a orgânica administrativa adequada ao início da realização do planeamento regional, que integra as seguintes regiões e subregiões: Região do Norte, abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga e Porto (sub-região do litoral) e os de Vila Real e Bragança (sub-região do interior); Região do Centro, abrangendo os distritos de Aveiro, Coimbra e Leiria (sub-região do litoral) e os de Viseu, Guarda e Castelo Branco (sub-região do interior); Região de Lisboa, abrangendo os distritos de Lisboa e Setúba (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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