Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 339/71, de 9 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Determina que o preceituado no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 48905 de 11 de Março de 1969(planeamento regional) seja aplicável aos membros da comissão consultiva e dos grupos de trabalho criados pela Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal para com ela cooperarem no desempenho das atribuições e da competência prescritas nos artigos 4.º e 5.º do referido diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 339/71

de 9 de Agosto

Sendo justo e conveniente tornar o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 48905, de 11 de Março de 1969, aplicável aos membros da comissão consultiva criada pela Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, ao abrigo do preceituado no artigo 6.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, para que lhe assista no exercício das atribuições e da competência a que se referem os artigos 4.º e 5.º daquele decreto-lei, bem como aos membros dos grupos de trabalho constituídos para o mesmo efeito;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O preceituado no artigo 16.º do Decreto-Lei 48905, de 11 de Março de 1969, é aplicável aos membros da comissão consultiva e dos grupos de trabalho criados pela Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal para com ela cooperarem no desempenho das atribuições e da competência prescritas nos artigos 4.º e 5.º daquele diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 28 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/08/09/plain-241643.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-11 - Decreto-Lei 48905 - Presidência do Conselho - Secretariado Técnico da Presidência do Conselho

    Define a orgânica administrativa adequada ao início da realização do planeamento regional, que integra as seguintes regiões e subregiões: Região do Norte, abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga e Porto (sub-região do litoral) e os de Vila Real e Bragança (sub-região do interior); Região do Centro, abrangendo os distritos de Aveiro, Coimbra e Leiria (sub-região do litoral) e os de Viseu, Guarda e Castelo Branco (sub-região do interior); Região de Lisboa, abrangendo os distritos de Lisboa e Setúba (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda