Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 640/70, de 23 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Transfere verbas dentro dos orçamentos de Encargos Gerais da Nação, dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

Texto do documento

Decreto 640/70

de 23 de Dezembro

Com fundamento no § 1.º do artigo 17.º do Decreto 16670, de 27 de Março de 1929, no artigo 37.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, no artigo 2.º do Decreto-Lei 33538, de 21 de Fevereiro de 1944, nas alíneas a), c) e e) do artigo 35.º do referido Decreto 18381, no artigo 2.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, em execução do Decreto-Lei 486/70, de 21 de Outubro, mediante propostas aprovadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 22470, de 11 de Abril de 1933, e nos do mencionado artigo 2.º do Decreto-Lei 24914;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São transferidas as quantias adiante indicadas dentro dos orçamentos seguintes:

Encargos Gerais da Nação

No capítulo 1.º:

Do artigo 12.º, n.º 2) «Despesas eventuais de representação ...» ... -60000$00 Para o artigo 11.º, n.º 2) «Telefones» ... +60000$00 No capítulo 10.º:

Do artigo 182.º, n.º 2) «Pessoal além dos quadros» ... -1500000$00 Do artigo 183.º, n.º 1) «Gratificações a militares dos quadros»:

Alínea 2 «Pelo serviço aéreo» ... -500000$00 Alínea 4 «De especialidade» ... -100000$00 Do artigo 184.º, n.º 1) «Pessoal além dos quadros», alínea 1 «Em serviço militar obrigatório» ... -500000$00 Do artigo 186.º, n.º 1) «Pessoal além dos quadros», alínea 1 «Destinado a pessoal permanente» ... -1000000$00 Para o artigo 185.º, n.º 1) «Gratificações aos militares ...», alínea 2 «De especialidade» ... +1000000$00 Para o artigo 187.º «Remunerações acidentais»:

N.º 1) «Gratificações a militares em preparação para pessoal permanente» ...

+300000$00 N.º 2) «Gratificações a militares em preparação para pessoal não permanente» ...

+300000$00 Para o artigo 192.º, n.º 1), alínea 1 «Pessoal na situação de reserva» ... +2000000$00

Ministério das Obras Públicas

No capítulo 15.º:

Artigo 123.º, n.º 1) «Instalações e apetrechamento inicial»:

Da alínea 3 «Edifícios do ensino superior e investigação» ... -2880000$00 Da alínea 4 «Instalações e apetrechamento inicial ...» ... -5250000$00 Para a alínea 2 «Edifícios do ciclo preparatório do ensino secundário, ...» ...

+8130000$00 Artigo 127.º, n.º 1) «Assistência na doença em geral»:

Da alínea 4 «Escolas e lares de enfermagem» ... -4800000$00 Para a alínea 2 «Hospitais centrais e regionais ...» ... +4800000$00

Ministério das Comunicações

No capítulo 14.º, artigo 156.º:

N.º 1) «Aeroportos, ...»:

Da alínea 1 «Aeroporto de Lisboa» ... -14940000$00 Da alínea 9 «Centros regionais de telecomunicações» ... -1450000$00 Para a alínea 2 «Aeroporto do Porto» ... +700000$00 Para a alínea 3 «Aeroporto de Faro» ... +1350000$00 Para a alínea 4 «Aeroporto da Madeira» ... +4300000$00 Para a alínea 5 «Aeroporto de Ponta Delgada (S. Miguel)» ... +4550000$00 Para a alínea 6 «Aeroporto da Horta» ... +2000000$00 Para a alínea 7 «Aeroporto de Santa Maria» ... +1960000$00 Para a alínea 12 «Aeroporto do Sal (Cabo Verde)» ... +1530000$00 Art. 2.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 3653226$40, destinados quer a reforçar verbas insuficientemente dotadas, quer a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

Encargos Gerais da Nação

Capítulo 2.º «Presidência do Conselho»:

Presidência do Conselho

Artigo 20.º, n.º 1) «De semoventes», alínea 1 «Veículos com motor: ...» ... 70000$00 Artigo 21.º, n.º 2) «Artigos de expediente ...» ... 10000$00 Artigo 22.º «Despesas de comunicações»:

N.º 2) «Telefones» ... 7500$00 N.º 3) «Transportes» ... 7000$00 Artigo 23.º, n.º 3) «Pagamento de serviços ...» ... 6000$00

Gabinete do Subsecretário de Estado do Planeamento Económico

Artigo 34.º, n.º 1) «De semoventes», alínea 1 «Veículos com motor» ... 10000$00 Artigo 36.º, n.º 3) «Transportes» ... 7500$00

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho

Artigo 47.º, n.º 2) «Pagamento de serviços ...» ... 20000$00

Auditorias administrativas

Auditoria Administrativa de Lisboa

Artigo 59.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante dois meses e onze dias):

(ver documento original)

Auditoria Administrativa do Porto

Artigo 67.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) - «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante dois meses e onze dias):

(ver documento original) Capítulo 4.º «Instituto Nacional de Estatística»:

Artigo 94.º, n.º 2) «De móveis» ... 300000$00 Capítulo 5.º «Secretariado Técnico da Presidência do Conselho»:

Artigo 112.º, n.º 2) «Subsídios a conceder nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 48905, ...» ... 600000$00 Capítulo 10.º «Secretaria de Estado da Aeronáutica»:

Gabinete do Secretário de Estado

Artigo 179.º «Encargos administrativos»:

N.º 1) «Pagamento de serviços e diversos encargos»:

Alínea 1 «Adidos aeronáuticos em»:

Bona ... 37554$00

Força Aérea

Artigo 197.º, n.º 1) «De imóveis», alínea 1 «Prédios rústicos e urbanos» ... 172166$40 ... 1260026$40

Ministério do Interior

Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:

Artigo 9.º, n.º 1) «Gastos confidenciais ...» ... 275000$00

Ministério da Justiça

Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:

Artigo 6.º, n.º 2) «Artigos de expediente ...» ... 8000$00 Capítulo 3.º «Direcção-Geral da Justiça»:

Artigo 54.º, n.º 3) «Transportes»:

Alínea 1 «Dos magistrados judiciais, ...» ... 18000$00 Alínea 2 «Dos magistrados do Ministério Público, ...» ... 8000$00 ... 34000$00

Ministério do Exército

Capítulo 3.º «Serviços de instrução - Fundo de Instrução do Exército»:

Artigo 193.º, n.º 1) «Participações em cobranças ...», alínea 1 «Encargos de carácter educativo ...» ... 2000000$00

Ministério da Educação Nacional

Capítulo 5.º «Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional - Ensino industrial e comercial - Escolas técnicas, industriais, comerciais e industriais-comerciais»:

Artigo 857.º, n.º 2) «Móveis»:

Escola Industrial e Comercial de Clara de Resende, no Porto ... 36000$00

Ministério da Economia

Secretaria de Estado da Agricultura

Capítulo 3.º «Gabinete do Secretário de Estado»:

Artigo 30.º, n.º 2) «De semoventes», alínea 1 «Veículos com motor» ... 20000$00

Secretaria de Estado da Indústria

Capítulo 15.º «Direcção-Geral dos Serviços Industriais»:

Artigo 286.º, n.º 1) «De imóveis», alínea 1 «Prédios urbanos» ... 23500$00 ... 43500$00

Ministério das Comunicações

Capítulo 4.º «Aeronáutica Civil - Aeroporto do Porto»:

Artigo 76.º, n.º 3) «Transportes» ... 4700$00 ... 3653226$40 Art. 3.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão de receitas e de redução em verbas de despesa:

Orçamento das receitas do Estado

Capítulo 4.º, artigo 90.º «Fundo de Instrução do Exército» ... 2000000$00 Capítulo 7.º, artigo 206.º «Reposições não abatidas nos pagamentos» ... 172166$40 ... 2172166$40

Encargos Gerais da Nação

Capítulo 2.º, artigo 17.º, n.º 2) ... 50000$00 Capítulo 2.º, artigo 24.º, n.º 1) ... 88000$00 Capítulo 2.º, artigo 59.º, n.º 1) ... 12306$00 Capítulo 4.º, artigo 100.º, n º 2) ... 300000$00 Capítulo 5.º, artigo 102.º, n.º 1) ... 600000$00 Capítulo 10.º, artigo 173.º, n.º 1):

Paris ... 17156$00 Bona ... 7500$00 ... 24656$00 Capítulo 10.º, artigo 174.º, n.º 3) Paris ... 7800$00 Bona ... 5098$00 ... 12898$00

... 1087860$00

Ministério das Finanças

Capítulo 4.º, artigo 47.º ... 275000$00

Ministério da Justiça

Capítulo 3.º, artigo 86.º, n.º 1) ... 8000$00 Capítulo 3.º, artigo 100.º, n.º 1) ... 26000$00 ... 34000$00

Ministério da Educação Nacional

Capítulo 5.º, artigo 854.º, n.º 1) ... 36000$00

Ministério da Economia

Capítulo 3.º, artigo 34.º, n.º 2), alínea 2 ... 20000$00 Capítulo 15.º, artigo 292.º, n.º 3) ... 23500$00 ... 43500$00

Ministério das Comunicações

Capítulo 4.º, artigo 72.º, n.º 2) ... 4700$00 ... 3653226$40 Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos do § único do artigo 36.º e nos da parte final do artigo 37.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o aludido § único do artigo 36.º do Decreto 18381.

Marcello Caetano - Horácio José do Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/23/plain-242927.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-03-27 - Decreto 16670 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Estabelece as bases a que deve obedecer a elaboração dos orçamentos de todos os Ministérios. Cria a Intendência Geral do Orçamento por cujo intermédio o Ministro das Finanças fiscalizará a preparação e execução do orçamento.

  • Tem documento Em vigor 1930-05-24 - Decreto 18381 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Reforma a Contabilidade Pública, dispondo sobre princípios de escrituração de verbas orçamentais e de gestão orçamental, nomeadamente de despesas e receitas públicas, da vigência do ano económico e da gerência, abertura de créditos extraordinários e especiais, de vencimentos, de reposições de dinheiros públicos, de transferências de verbas e de pagamentos. Dispõe transitoriamente sobre a caducidade dos saldos das despesas orçamentais dos anos económicos de 1928-1929 e 1929-1930 e aprova normas relativas às (...)

  • Tem documento Em vigor 1933-04-11 - Decreto-Lei 22470 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos

    Dispõe sobre os prazos de entrada em vigor das leis e sobre a sua publicação, prevendo ainda as fórmulas de revogação dos diferentes diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24914 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Harmoniza alguns preceitos da contabilidade pública com princípios inscritos na Constituição Política sobre a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1944-02-21 - Decreto-Lei 33538 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Submete a formalidades uniformes todas as alterações que se pretendam efectuar na despesa extraordinária de qualquer Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-11 - Decreto-Lei 48905 - Presidência do Conselho - Secretariado Técnico da Presidência do Conselho

    Define a orgânica administrativa adequada ao início da realização do planeamento regional, que integra as seguintes regiões e subregiões: Região do Norte, abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga e Porto (sub-região do litoral) e os de Vila Real e Bragança (sub-região do interior); Região do Centro, abrangendo os distritos de Aveiro, Coimbra e Leiria (sub-região do litoral) e os de Viseu, Guarda e Castelo Branco (sub-região do interior); Região de Lisboa, abrangendo os distritos de Lisboa e Setúba (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-10-21 - Decreto-Lei 486/70 - Ministério do Interior

    Dá nova redacção aos artigos 804.º e 807.º do Código Administrativo - Determina que os escriturários-dactilógrafos que, à data da publicação do presente, diploma, pertençam ao quadro das auditorias ou nelas exerçam funções há mais de três anos se considerem providos nos lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe, com dispensa de qualquer formalidade, além da respectiva anotação pelo Tribunal de Contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda