Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I
Da designação, constituição e funcionamento das comissões consultivas
regionais
Artigo 1.º As comissões a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 48905 designar-se-ão abreviadamente por:Comissão de Planeamento da Região do Norte.
Comissão de Planeamento da Região do Centro.
Comissão de Planeamento da Região de Lisboa.
Comissão de Planeamento da Região do Sul.
Comissão de Planeamento da Região dos Açores.
Comissão de Planeamento da Região da Madeira.
Art. 2.º - 1. O mandato das comissões de planeamento tem início no dia 1 de Janeiro do primeiro ano do período para que foram constituídas.
2. As juntas distritais ou juntas gerais de distrito da região designarão os seus representantes até ao dia 10 do mês de Dezembro anterior, de entre personalidades que residam na área do distrito, gozem aí de reconhecido prestígio e possuam conhecimento qualificado dos seus problemas económico-sociais.
3. A designação dos vogais deverá ser comunicada ao presidente da comissão pelos presidentes das juntas distritais ou juntas gerais de distrito até ao dia 15 de Dezembro.
Art. 3.º As comissões de planeamento reunirão sempre que forem convocadas pelo respectivo presidente.
Art. 4.º Os governadores civis dos distritos abrangidos pela região poderão assistir ou fazer-se representar nas reuniões da respectiva comissão.
Art. 5.º Poderão tomar parte nas reuniões da comissão, a convite ou com autorização do seu presidente, entidades especialmente qualificadas para prestarem colaboração na apreciação das matérias a tratar.
Art. 6.º Será lavrada acta de cada reunião da comissão, da qual o presidente enviará um duplicado ao Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, no prazo de dez dias, para efeitos de acompanhamento da execução da política de desenvolvimento regional.
Art. 7.º A comissão e o respectivo presidente serão secretariados permanentemente por técnico qualificado, a nomear ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei 48905.
CAPÍTULO II
Do presidente da comissão
Art. 8.º - 1. Ao presidente da comissão de planeamento compete especialmente:a) Promover e orientar, para efeitos da coordenação prevista na alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei 48905, as reuniões que julgue útil convocar dos chefes dos serviços públicos ao nível da região e dos mais responsáveis pelos meios de acção regional;
b) Presidir às reuniões da comissão;
c) Assegurar a ligação entre a comissão e o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos com vista ao esclarecimento dos problemas do planeamento regional;
d) Representar a comissão;
e) Regular a constituição e o funcionamento dos grupos de trabalho nos termos do capítulo III deste diploma;
f) Ajustar com o presidente da junta distrital as providências materiais e burocráticas necessárias ao bom funcionamento dos serviços da comissão.
2. O presidente da comissão enviará trimestralmente à Presidência do Conselho um relatório sobre as actividades da comissão no período considerado.
Art. 9.º O presidente da comissão é substituído nas suas faltas e impedimentos por um vice-presidente, a eleger pela comissão, de entre os seus membros, no início de cada mandato, tendo o presidente, quando necessário, voto de qualidade.
CAPÍTULO III
Dos grupos de trabalho
Art. 10.º Em cada comissão consultiva regional serão constituídos os grupos de trabalho permanentes que o presidente, ouvido o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, julgar conveniente para os estudos dos problemas relativos ao desenvolvimento económico-social da região, com observância, porém, da estrutura mínima imposta no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 48905, de 11 de Março de 1969.Art. 11.º Por iniciativa do presidente da comissão ou indicação do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho poderão constituir-se para o estudo de problemas específicos grupos de trabalho ad hoc, os quais se dissolverão finda a tarefa que lhes for confiada.
Art. 12.º A composição, presidência e competência dos diversos grupos de trabalho serão determinadas pelo presidente da comissão, que também estabelecerá o prazo de funcionamento dos grupos não permanentes.
Art. 13.º - 1. Os grupos de trabalho serão formados por representantes dos serviços e das entidades públicas e privadas directamente interessadas nos problemas respeitantes às matérias a estudar.
2. O presidente da comissão poderá solicitar a colaboração nos grupos de trabalho, a título transitório, de representantes de entidades públicas ou privadas ou de especialistas, sempre que essa colaboração seja considerada conveniente para o estudo de determinados assuntos.
3. A designação de funcionários do Estado e das autarquias locais deverá respeitar o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 48905, de 11 de Março de 1969.
Art. 14.º - 1. As reuniões dos grupos de trabalho poderão ser convocadas pelo presidente da comissão ou pelo presidente do respectivo grupo.
2. O presidente da comissão poderá assistir sempre às reuniões dos grupos de trabalho, assumindo a presidência da reunião.
Art. 15.º Cada grupo de trabalho será secretariado por um dos seus membros, a designar pelo respectivo presidente.
Art. 16.º As ajudas de custo e despesas de transporte dos membros dos grupos de trabalho serão consideradas encargos inerentes ao funcionamento dos mesmos.
CAPÍTULO IV
Da colaboração do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho
Art. 17.º No desempenho da sua função de apoio técnico às comissões consultivas, compete especialmente ao Secretariado Técnico da Presidência do Conselho:
a) Coadjuvar os presidentes das comissões na condução de estudos a realizar pelos grupos de trabalho e no estabelecimento de contactos com os diversos departamentos do Estado;
b) Colaborar na elaboração de estudos e outros trabalhos preparatórios dos planos regionais;
c) Contribuir para a formulação de objectivos e metas regionais de desenvolvimento económico-social e para a sua harmonização com os objectivos do plano nacional;
d) Promover a análise das providências e dos investimentos incluídos nos planos nacionais de fomento, na parte relativa a cada região, com vista aos trabalhos preparatórios dos programas anuais de execução daqueles planos;
e) Suscitar a apreciação de estudos realizados pelo Secretariado, ou por outros organismos, sobre assuntos de interesse para o desenvolvimento económico e social das várias regiões.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Art. 18.º A designação dos vogais para o primeiro mandato das comissões consultivas deverá ser comunicada ao presidente da comissão pelos presidentes das juntas distritais ou juntas gerais de distrito no prazo de um mês a contar da data da publicação deste diploma.Art. 19.º O primeiro mandato das comissões consultivas regionais terminará em 31 de Dezembro de 1971.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 29 de Outubro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 8 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.