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Decreto Regulamentar 19/87, de 5 de Março

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Sumário

Estabelece a orgânica da Direcção-Geral da Administração Autárquica (DGAA).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 19/87
de 5 de Março
O reforço da acção das autarquias locais e a articulação dos seus órgãos com os departamentos da administração central envolvem a definição dos meios institucionais mais adequados à implementação, execução e coordenação das medidas de apoio à administração local.

Vários têm sido os sistemas orgânicos apontados à concretização daquele objectivo, sem que às flutuações por ele sofridas tenha correspondido um acentuado reforço na sua eficácia. Neste domínio, o modelo introduzido a nível central pelo Decreto-Lei 342/77, de 19 de Agosto, e mantido até agora, caracterizou-se, nas suas linhas fundamentais, pela instituição de um sistema bicéfalo, protagonizado por duas direcções-gerais centrais, em que se verificava uma sobreposição de objectivos estratégicos, bem como uma dispersão de recursos absolutamente injustificável à luz dos princípios de racionalidade e eficácia administrativas.

Os efeitos negativos da experiência vivida à sombra desse sistema determinaram a fusão num só departamento do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais e da Direcção-Geral da Administração Local, inicialmente designada Direcção-Geral de Acção Regional e Local, dando-se finalmente concretização a uma medida que a todos se afigurava oportuna, necessária e de cristalina justificação.

São, em suma, estes os fundamentos da criação, na orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território, da Direcção-Geral da Administração Autárquica. Será ela, futuramente, o organismo que, a nível central e em cooperação com os serviços regionais do Ministério, promoverá as funções normativas, de estudo, execução e coordenação de medidas de apoio às autarquias locais, constituindo a sede privilegiada do diálogo e da coordenação entre a administração central e a administração autárquica.

Nestes termos, tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral da Administração Autárquica (DGAA) é o organismo incumbido do exercício das funções de estudo, execução e coordenação de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre as autarquias e a administração central.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da DGAA:
a) Elaborar análises sobre a situação económico-financeira das autarquias, dos serviços municipalizados e de associações e federações de municípios;

b) Estabelecer critérios, em colaboração com as entidades competentes, para as transferências correntes e de capital para as autarquias, bem como sistematizar o respectivo processamento;

c) Analisar e dar resposta às solicitações das entidades competentes relativas a pedidos de empréstimos e demais questões financeiras apresentadas pelas autarquias locais, serviços municipalizados e associações e federações de municípios;

d) Promover a revisão e normalização da contabilidade das autarquias locais, serviços municipalizados e associações e federações de municípios, no sentido da sua simplificação e transparência;

e) Acompanhar a acção da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT) com projecção sobre a actividade das autarquias locais;

f) Acompanhar, estabelecendo as necessárias articulações com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) e as comissões de coordenação regional (CCR), a apresentação de candidaturas dos municípios a co-financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER);

g) Assegurar os meios e instrumentos necessários à cooperação técnica e financeira entre as administrações central e autárquica;

h) Elaborar estudos, análises e pareceres relativos às temáticas da administração autárquica;

i) Apoiar-se acompanhar a implementação dos novos sistemas de organização e gestão autárquica e dos respectivos projectos das autarquias locais;

j) Promover, em ligação com o Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) e os serviços regionais do Ministério, acções de formação e informação, respectivamente, dos funcionários e dos eleitos locais;

l) Apreciar e participar na elaboração de medidas legislativas relativas às autarquias locais;

m) Coordenar e sistematizar as informações e pareceres jurídicos prestados pelas CCR às autarquias locais, procurando promover, sempre que possível, a respectiva uniformidade interpretativa;

n) Prestar as informações e o apoio necessários à instrução e desenvolvimento dos processos legislativos de criação ou extinção de autarquias locais e de áreas metropolitanas ou de alterações dos seus limites;

o) Recolher, tratar e difundir a documentação nacional e estrangeira relativa à administração autárquica;

p) Promover a cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.

2 - A DGAA poderá proceder à venda de publicações e outros trabalhos por si editados, bem como à prestação de serviços a entidades alheias ao Ministério, de acordo com o previsto no artigo 73.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho.

Artigo 3.º
Estrutura geral
1 - A Direcção-Geral é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, ficando automaticamente investido da totalidade dos poderes próprios ou delegados do director-geral enquanto durarem aqueles impedimentos.

2 - A Direcção-Geral compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Finanças Locais (DSFL);
b) Direcção de Serviços de Estudos e Apoio às Autarquias (DSEAA);
c) Direcção de Serviços Jurídicos (DSJ).
3 - Na directa dependência do director-geral funcionam a Divisão Administrativa e Financeira (DAF) e o Centro de Documentação e Informação Autárquica (CDIA).

Artigo 4.º
Estrutura da Direcção de Serviços de Finanças Locais
A DSFL integra:
a) Divisão de Apoio à Gestão Financeira (DAGF);
b) Divisão de Informação e Análise Financeira (DIAF).
Artigo 5.º
Competência da Divisão de Apoio à Gestão Financeira
Compete à DAGF:
a) Elaborar os estudos necessários à regulamentação, acompanhamento, implementação e revisão do sistema financeiro e contabilístico das autarquias locais, em colaboração com os departamentos interessados, acompanhando a actividade das CCR neste domínio;

b) Elaborar, em colaboração com as CCR e demais entidades competentes, os estudos necessários ao aperfeiçoamento da gestão económico-financeira das autarquias locais, serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais e associações e federações de municípios em matéria de normalização da respectiva contabilidade;

c) Propor, nos termos da lei, os planos de distribuição das participações financeiras das autarquias locais, acompanhando o respectivo processamento;

d) Propor, em colaboração com as entidades competentes, as normas e os princípios norteadores do sistema de crédito às autarquias, designadamente no que respeita à criação e utilização de linhas de crédito e incentivos ao seu aproveitamento, à emissão de obrigações municipais e estabelecimento de contratos de reequilíbrio financeiro, bem como realizar os estudos que, neste domínio, se revelem adequados;

e) Sistematizar, designadamente pela elaboração de normas, o apoio em matéria de gestão financeira a ser fornecido pelas CCR às autarquias locais;

f) Fomentar e implementar a adopção de novas técnicas de gestão dos municípios e das freguesias;

g) Estudar e responder à solicitações das entidades competentes relativas a questões financeiras das autarquias locais, serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais e associações e federações de municípios e das assembleias distritais;

h) Elaborar e participar na realização de estudos, iniciativas e actuações que visem assegurar o acesso aos fundos europeus por parte dos municípios, acompanhando o processamento dos respectivos financiamentos em ligação com as CCR e a DGDR;

i) Acompanhar o processo de apresentação e apreciação de candidaturas dos municípios a co-financiamento pelo FEDER;

j) Coordenar, em ligação com os organismos do Ministério intervenientes, a tramitação dos processos de investimentos intermunicipais.

Artigo 6.º
Competência da Divisão de Informação e Análise Financeira
Compete à DIAF:
a) Analisar os critérios e os resultados da gestão financeira das autarquias locais, serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais e associações e federações de municípios;

b) Elaborar e divulgar análises sobre a situação económico-financeira das autarquias locais, dos serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais e associações e federações de municípios;

c) Proceder, em colaboração com os serviços competentes, à recolha, tratamento e análise de informação estatística e documental de interesse para o apoio à gestão financeira dos municípios;

d) Colaborar com as entidades competentes na definição das normas e dos princípios de utilização de novas tecnologias de informação nas autarquias locais, serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais e associações e federações de municípios;

e) Sistematizar e normalizar a recolha de informação estatística da sua competência, em colaboração com as CCR;

f) Estudar, em colaboração com as entidades competentes, os critérios para estabelecimento de planos de distribuição das participações financeiras das autarquias locais e analisar o resultado da sua aplicação;

g) Elaborar e coordenar os estudos e trabalhos necessários à representação do Ministério junto dos organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais em matéria da sua competência.

Artigo 7.º
Estrutura da Direcção de Serviços de Estudos e Apoio às Autarquias
A DSEAA integra:
a) Divisão de Estudos (DE);
b) Divisão de Tratamento e Processamento de Dados (DTPD);
c) Divisão de Organização e Formação (DOF).
Artigo 8.º
Competência da Divisão de Estudos
Compete à DE:
a) Elaborar estudos sócio-económicos com interesse para a actividade das autarquias locais e que não se insiram na competência dos outros serviços da Direcção-Geral;

b) Promover, em colaboração com as CCR, a elaboração de estudos de caso, a nível local, mediante protocolo com os municípios interessados;

c) Preparar o relatório anual síntese de actividades dos gabinetes de apoio técnico, em estreita colaboração com as CCR;

d) Elaborar e coordenar os estudos e trabalhos necessários à representação do Ministério junto de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais em matérias da sua competência.

Artigo 9.º
Competência da Divisão de Tratamento e Processamento de Dados
1 - Compete à DTPD:
a) Promover o tratamento a nível nacional de informação estatística e cartográfica de interesse para o apoio às autarquias locais, tendo, designadamente, em vista a constituição de um banco de dados municipal;

b) Manter actualizada, em suporte informático, toda a informação com relevância para as autarquias locais, por forma a poder, com celeridade e eficácia, apoiar a acção dos restantes serviços da Direcção-Geral.

2 - As competências a que se refere o n.º 1 deste artigo serão exercidas em estreita colaboração, designadamente, com as CCR, a DGOT, a DGDR, o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério e o Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 10.º
Competência da Divisão de Organização e Formação
Compete à DOF:
a) Promover estudos relativos à organização e administração das autarquias locais, das áreas metropolitanas e das instâncias regionais de coordenação e planeamento;

b) Apoiar a implementação a nível local de novos sistemas de organização e gestão das autarquias, em colaboração estreita com as CCR;

c) Recolher, em colaboração com as CCR e a Inspecção-Geral da Administração do Território, os elementos necessários à investigação e identificação das carências de formação e respectivas áreas;

d) Promover a definição, em função das carências identificadas, dos programas e métodos de formação adequados, em estreita colaboração com as entidades mais vocacionadas, designadamente promovendo, com uma periodicidade anual e plurianual, em articulação com o CEFA e as CCR, as acções de formação destinadas ao pessoal das autarquias locais;

e) Promover a realização de acções de formação do pessoal da Direcção-Geral;
f) Promover e organizar, em colaboração com o CEFA e as CCR, conferências, colóquios, seminários e reuniões de informação dos eleitos locais;

g) Colaborar na elaboração e publicação de manuais necessários às acções de formação.

Artigo 11.º
Estrutura da Direcção de Serviços Jurídicos
A DSJ integra:
a) Divisão de Apoio Jurídico (DAJ);
b) Divisão de Recursos Humanos (DRH).
Artigo 12.º
Competência da Divisão de Apoio Jurídico
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete à DAJ:
a) Elaborar ou colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais relativos à temática da administração local;

b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legais com incidência autárquica que lhe sejam remetidos para análise;

c) Emitir pareceres de natureza jurídica ou administrativa sobre matérias relativas às autarquias locais, a pedido dos serviços do Ministério ou de outros serviços e entidades da administração central;

d) Elaborar e participar na elaboração de estudos relativos à temática das autarquias locais em que seja dominante a componente jurídico-institucional;

e) Coordenar e sistematizar as informações e pareceres jurídicos prestados pelas CCR às autarquias locais, procurando promover, sempre que possível, a respectiva uniformidade interpretativa;

f) Proceder à identificação e análise de questões relacionadas com a administração local, cuja necessidade de esclarecimento generalizado se revele conveniente, e proceder à sua clarificação;

g) Desenvolver acções de apoio às autarquias locais, designadamente em colaboração com as CCR, nos domínios da interpretação e aplicação dos textos legais com implicações no âmbito autárquico;

h) Acompanhar e impulsionar, a nível central, a tramitação e resolução dos processos da iniciativa das autarquias locais, em curso no âmbito de outros ministérios;

i) Promover o encaminhamento e, sempre que se julgue justificado, a informação de queixas, reclamações ou sugestões formuladas pelos particulares;

j) Colaborar na preparação e organização dos elementos sobre legislação, doutrina, jurisprudência ou outra informação de natureza jurídica de interesse para a administração autárquica;

l) Colaborar nas acções de formação dos funcionários autárquicos e de informação dos eleitos locais;

m) Proceder ao estudo comparado da legislação autárquica estrangeira, com vista à recolha de elementos que sirvam de suporte a propostas de aperfeiçoamento dos instrumentos legais vigentes.

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, deverão as CCR e a Direcção-Geral dar conhecimento recíproco das informações prestadas e dos pareceres emitidos.

Artigo 13.º
Competência da Divisão de Recursos Humanos
Compete à DRH:
a) Exercer as competências definidas no n.º 1 do artigo anterior, sempre que se reportem, especificamente, ao regime jurídico do pessoal das autarquias locais, serviços municipalizados e associações e federações de municípios;

b) Realizar e apoiar a realização de estudos e inquéritos sobre a temática dos recursos humanos na administração local;

c) Prestar o apoio que lhe seja solicitado pela DAF em matéria de gestão do pessoal afecto à Direcção-Geral.

Artigo 14.º
Competência do Centro de Documentação e Informação Autárquica
1 - Compete ao CDIA:
a) Organizar a documentação técnica e jurídica referente à administração autárquica;

b) Recolher, tratar e difundir a documentação nacional e estrangeira relativa às autarquias locais;

c) Promover a edição e difusão de estudos e trabalhos elaborados no âmbito ou com a colaboração da Direcção-Geral com interesse para as autarquias locais.

2 - O CDIA é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 15.º
Competência da Divisão Administrativa e Financeira
1 - À DAF, que compreende a Secção Administrativa (SA) e a Secção Financeira (SF), compete:

a) Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos e de expediente da Direcção-Geral, organizando os respectivos processos;

b) Registar todas as normas, directivas, despachos e quaisquer outras orientações emitidas pelo director-geral ou seu substituto legal relativas a aspectos administrativos e financeiros de funcionamento da Direcção-Geral, assegurando a sua divulgação pelos serviços;

c) Assegurar, em colaboração com o competente serviço da Secretaria-Geral, as acções referentes à gestão do pessoal afecto à Direcção-Geral;

d) Propor as medidas necessárias à resolução dos problemas e carências em matéria de pessoal;

e) Assegurar o expediente o acções relacionados com as transferências financeiras a cargo da Direcção-Geral que sejam previstas por lei;

f) Tratar dos assuntos respeitantes à contabilidade e património da Direcção-Geral, organizando o orçamento, processando e visando as folhas de despesas e executando os pagamentos autorizados.

2 - À SA cabem especialmente as funções enunciadas nas alíneas a), b), no que se refere aos aspectos administrativos, c) e d) do n.º 1.

3 - À SF cabem especificamente as funções enunciadas nas alíneas b), no que respeita aos aspectos financeiros, e) e f) do n.º 1.

Artigo 16.º
Dotação de pessoal
1 - A DGAA tem o pessoal constante da dotação que lhe vier a ser atribuída no âmbito do quadro único do Ministério.

2 - Até à definição do disposto no número anterior fica afecto à Direcção-Geral o pessoal que se encontra em funções nos extintos Direcção-Geral da Administração Local e Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, ou pertencente aos seus quadros.

3 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços da Direcção-Geral é feita por despacho do director-geral.

Artigo 17.º
Pessoal dirigente e de chefia - quadro
O pessoal dirigente e de chefia da DGAA é o que consta do quadro anexo ao presente diploma e que integra o quadro único de pessoal do Ministério.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Quadro de pessoal dirigente e de chefia a que se refere o artigo 17.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-19 - Decreto-Lei 342/77 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-09-03 - Portaria 760/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território - Secretarias de Estado do Orçamento e da Administração Local e do Ordenamento do Território

    Alarga a área de recrutamento para provimento no lugar de chefe de divisão da Divisão de Organização e Formação, da Direcção-Geral da Administração Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-03 - Portaria 761/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território - Secretarias de Estado do Orçamento e da Administração Local e do Ordenamento do Território

    Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de chefe de divisão da Divisão de Estudos, da Direcção-Geral da Administração Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-05 - Portaria 768/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território - Secretarias de Estado do Orçamento e da Administração Local e do Ordenamento do Território

    Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de chefe de divisão da Divisão de Apoio à Gestão Financeira, da Direcção-Geral da Administração Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-06 - Decreto-Lei 154/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Autarquias Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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