de 2 de Julho
Atendendo às carências de apoio técnico o administrativo sentidas pelas autarquias locais para um desempenho eficiente das suas atribuições, foram criados pelo Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, os gabinetes de apoio técnico, os quais têm desenvolvido uma acção relevante.À forma institucional adoptada no desenho daquelas instituições presidiu uma atitude evolutiva, especialmente no que respeita à sua inserção na administração local, sendo certo que ficou na altura claramente expresso um caminho que aponta para uma progressiva responsabilização dos municípios na gestão dos GAT.
Posteriormente, através da Lei 10/80, de 19 de Junho, que veio alterar, por ratificação, o Decreto-Lei 58/79, foi prevista a possibilidade de os gabinetes de apoio técnico, mediante deliberação das assembleias municipais das respectivas áreas de actuação, serem colocados na dependência directa da administração local.
Os municípios pertencentes ao agrupamento de concelhos do Alto Ave - Fafe, Póvoa de Lanhoso e Vieira do Minho - através das assembleias municipais respectivas, entenderam por bem dar sequência à faculdade que lhes é legalmente conferida.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção
1 - É extinto o Gabinete de Apoio Técnico do Alto Ave, com sede em Fafe, e cuja área de actuação compreende os municípios de Fafe, Póvoa de Lanhoso e Vieira do Minho.2 - O referido Gabinete de Apoio Técnico do Alto Ave - A 6 Fafe - é suprimido do anexo I a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, bem como do mapa inserto no Despacho Normativo, n.º 389/79, de 31 de Dezembro.
Artigo 2.º
Pessoal
Nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei, n.º 58/79, de 29 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 10/80, de 19 de Junho, o Ministério da Administração Interna, através da Comissão de Coordenação da Região do Norte, consultará o pessoal pertencente ao Gabinete de Apoio Técnico ora extinto, a fim de que os funcionários se pronunciem quanto à opção prevista no citado diploma.Visto o aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Ângelo Ferreira Correia - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.