de 19 de Outubro
O n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, dispõe que as listas de primeiro provimento do pessoal dos Gabinetes de Apoio Técnico (GAT) serão aprovadas sessenta dias após a publicação daquele diploma.Tendo sido pedida, em 2 de Abril, na Assembleia da República a ratificação daquele decreto-lei, decidiu então o Ministério da Administração Interna sustar as medidas necessárias à concretização do primeiro provimento do pessoal dos GAT, aguardando qualquer modificação que, eventualmente, fosse introduzida por aquele órgão de soberania.
Aprovado na generalidade em 29 de Junho de 1979 e dada a dissolução da Assembleia da República, há que continuar o processo de primeiro provimento actualizando o n.º 3 do citado artigo de acordo com o lapso de tempo decorrido.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, é prorrogado até ao dia 30 de Setembro de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 10 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República Interino, AMADEU GARCIA DOS SANTOS.