Decreto-Lei 438/83
de 21 de Dezembro
Considerando que os GAT foram criados para desempenharem uma efectiva colaboração aos municípios e, inclusive, numa perspectiva evolutiva da sua absorção pela administração municipal;
Considerando que o Agrupamento do Alto Tâmega deliberou por unanimidade concordar com o ingresso do concelho de Ribeira de Pena no seu organismo;
Considerando o previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 10/80, de 19 de Junho;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Município de Ribeira de Pena transitará do Agrupamento do Baixo Tâmega para o Agrupamento do Alto Tâmega, passando a integrar a área de actuação do Gabinete de Apoio Técnico A-10, sedeado em Chaves.
Art. 2.º O quadro anexo ao Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, é alterado em conformidade com o anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Anexo 1 a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março
(ver documento original)
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.