Decreto-Lei 294/89
de 2 de Setembro
Os gabinetes de apoio técnico (GAT), criados pelo Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, ratificado pela Lei 10/80, de 19 de Junho, são organismos de assessoria técnica aos municípios, os mais desconcentrados que existem ao nível da administração central, e estão, na generalidade, localizados geograficamente em zonas consideradas como carecidas de apoio.
Os municípios, em função do crescente número de atribuições que lhes têm vindo a ser cometidas, e tendo em atenção o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, alterado por ratificação pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, vêm solicitando aos GAT uma maior assessoria técnica, que estes, em alguns casos, se mostram incapazes de satisfazer com os recursos humanos disponíveis.
De salientar que algumas dessas solicitações têm vindo a ser fortemente acrescidas e diversificadas com a necessidade de, por um lado, preparar projectos susceptíveis de financiamento pelos fundos estruturais da CEE, em particular o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, e, por outro, apoiar o estudo e implantação de novos instrumentos de planeamento e desenvolvimento regional.
A especial natureza das funções que os GAT são chamados a desempenhar pressupõe a complementaridade de várias profissões, pelo que a escassez de técnicos de determinadas especialidades acarreta deseconomias e insuficiências, que importa superar.
Neste contexto, o presente decreto-lei visa dotar o Ministério do Planeamento e da Administração do Território, responsável pela gestão do pessoal dos GAT, de mecanismos, de natureza transitória, que lhes permitam corresponder às solicitações, específicas e acrescidas, que sobre eles impendem na hora actual.
Procura-se, deste modo, minimizar as necessidades dos gabinetes de apoio técnico em matéria de recursos humanos, não prescindindo dos princípios gerais de recrutamento e selecção de pessoal.
Foram ouvidas as associações sindicais, nos termos das alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território pode autorizar, a título excepcional e até 31 de Dezembro de 1989, a celebração de contratos de trabalho a termo certo de pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional para os gabinetes de apoio técnico (GAT).
Artigo 2.º
Limites
O número de contratos a celebrar, de acordo com o artigo anterior, não poderá, em caso algum, fazer com que o número de pessoas afecto aos GAT, a título precário, ultrapasse 50% da dotação que lhes tenha sido atribuída, nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho.
Artigo 3.º
Regime
1 - O contrato de trabalho a termo certo, previsto neste diploma, qualquer que seja a duração nele estabelecida, nunca se converte em contrato sem termo.
2 - O contrato referido no número anterior caduca no termo do prazo acordado.
3 - A caducidade do contrato não confere direito a qualquer indemnização.
4 - A celebração de novo contrato entre os mesmos outorgantes nunca poderá considerar-se como prorrogação do contrato anterior.
5 - O contrato de trabalho a termo certo não confere ao particular outorgante a qualidade de agente.
Artigo 4.º
Forma e sujeição a visto do Tribunal de Contas
1 - O contrato de trabalho a termo certo previsto neste diploma revestirá a forma escrita e deve conter obrigatoriamente:
a) Identificação dos outorgantes;
b) Identificação, tão precisa quanto possível, do serviço a prestar;
c) Categoria profissional e remuneração;
d) Local da prestação do trabalho;
e) Data do início e prazo do contrato.
2 - O contrato está sujeito a visto do Tribunal de Contas.
Artigo 5.º
Nulidade
A inobservância do disposto no artigo 2.º e ou no artigo anterior implica a nulidade do contrato.
Artigo 6.º
Responsabilidade civil e disciplinar pela celebração de contratos nulos
O funcionário que celebrar contrato nulo é responsável pela reposição das quantias indevidamente abonadas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
Artigo 7.º
Celebração de contrato por urgente conveniência de serviço
Os contratos de trabalho a termo certo poderão ser celebrados por urgente conveniência de serviço, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 8.º
Aplicação supletiva da legislação do trabalho
Aos contratos de trabalho a termo certo aplica-se supletivamente, em tudo o que não contrarie o presente diploma, a lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 17 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.