de 3 de Junho
O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, na nova redacção que lhe foi dada pela Lei 10/80, de 19 de Junho, estabelece que as alterações das sedes dos GATs, tal como se acham definidas no anexo I àquele diploma, serão determinadas por decreto-lei, sob proposta de um ou mais municípios interessados.Nos termos do citado preceito, propuseram os Municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines a alteração da sede do GAT Dl, constante do anexo I ao Decreto-Lei 58/79, de Sines para Grândola.
Sem prejuízo do futuro ordenamento do território e tendo em conta as razões expostas e a unanimidade de opinião que sobre o assunto foi manifestada pelos legítimos representantes dos municípios que constituem a área da actuação do GAT Dl:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É transferida de Sines para Grândola a sede do GAT D1, constante do anexo I ao Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1981. - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 25 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.