de 16 de Setembro
A necessidade de assegurar o normal funcionamento dos serviços que, no âmbito do Ministério da Administração Interna, prestam apoio técnico desconcentrado às autarquias locais e que, nestas circunstâncias, se encontram numa situação específica face aos demais departamentos da administração central aconselha a adopção de mecanismos flexíveis de apetrechamento em meios humanos. Sem contrariar os princípios de restrição do aumento de quantitativos de funcionalismo público, devem esses mecanismos permitir a sua adequação às funções que lhes são confiadas e às solicitações que lhes são apresentadas pelas autarquias locais de acordo com a definição das respectivas prioridades, consequentemente de natureza variável e imprevisível.O facto de tais serviços terem sido muito recentemente institucionalizados e a necessidade de se regularizar a situação do pessoal que tem assegurado o respectivo funcionamento aconselham, tendo em conta a referida especificidade, a adopção dos mecanismos transitórios constantes do presente diploma legal, que surge na sequência das preocupações e objectivos subjacentes ao despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, da Administração Regional e Local e da Reforma Administrativa, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Março de 1982.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Integração no quadro)
1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra a prestar serviço fora dos quadros, a qualquer título, nas comissões de coordenação regional criadas pelo Decreto-Lei 494/79, de 21 de Dezembro, e nos gabinetes de apoio técnico criados pelo Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, será integrado nos quadros destes organismos desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Desempenhe funções com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos serviços;
b) Satisfaça necessidades permanentes dos organismos;
c) Preste serviço em regime de tempo inteiro.
2 - Para efeitos da integração referida no número anterior, os quadros de pessoal das comissões de coordenação regional e dos gabinetes de apoio técnico, previstos, respectivamente, nos anexos IX, X, XI, XII e XIII do Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, e no anexo II do Decreto-Lei 58/79, serão aumentados em tantos lugares quanto os previstos no mapa anexo ao presente diploma, a extinguir à medida que vagarem.
Artigo 2.º
(Regras de integração)
A integração nos quadros do pessoal referida no artigo anterior efectuar-se-á, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas, de acordo com as seguintes regras:a) Para categoria igual à que já possui;
b) Para categoria que integre as funções que desempenhe remunerada pela mesma letra de vencimento.
Artigo 3.º
(Tempo de serviço)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o tempo de serviço prestado nas comissões de coordenação regional e nos gabinetes de apoio técnico pelo pessoal abrangido pelo artigo 1.º do presente diploma será levado em consideração para todos os efeitos legais.2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal já integrado em lugares dos quadros ao abrigo do Decreto Regulamentar 71/79 e do Decreto-Lei 58/79.
Artigo 4.º
(Pessoal desligado do serviço ou aposentado)
1 - Sem prejuízo da publicação de diploma adequado sobre o exercício de funções públicas por aposentados, o pessoal que na situação de desligado do serviço para efeitos de aposentação ou aposentado vem prestando serviço há, pelo menos, 2 anos consecutivos e que satisfaça necessidades permanentes e indispensáveis das comissões de coordenação regional e gabinetes de apoio técnico poderá, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, exercer funções em categorias correspondentes às que actualmente desempenha, desde que tenha menos de 65 anos de idade e menos de 36 anos de serviço para efeitos de aposentação, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
2 - Ao pessoal referido no número anterior será devida, mediante opção do interessado, ou uma remuneração que somada à pensão de aposentação já auferida perfaça o vencimento correspondente à categoria em que é autorizado a exercer funções ou correspondente à terça parte do vencimento daquela categoria.
Artigo 5.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa sempre que estejam em causa matérias da respectiva competência.
Artigo 6.º
(Produção de efeitos)
Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1982.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 7 de Setembro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º (ver documento original)