de 23 de Janeiro
As câmaras municipais constituem uma das bases fundamentais no processo de promoção sócio-económica das populações. Para tal fim dispõem de um vasto campo de acção devidamente especificado na legislação e que é consequência de conquistas sucessivas ao longo de séculos. Contudo, desde o liberalismo e com particular agudização no período da ditadura fascista, foram retirados às câmaras municipais os meios financeiros, técnicos e humanos indispensáveis à prossecução das tarefas que lhes estão legalmente consignadas.A modificação do estado anormal a que chegaram as autarquias locais implicará necessariamente uma ampla reforma estrutural que está a ser estudada no Ministério da Administração Interna. Entretanto, e para obviar às necessidades mais prementes, importa desde já tomar medidas que se traduzam por um aumento do poder operativo das câmaras municipais. Com tal fim em vista, já foram reforçadas durante o presente ano as capacidades financeiras dos municípios. Mas, para que a esse reforço financeiro corresponda um efectivo surto realizador, importa fornecer às câmaras municipais apoio técnico. Este deverá traduzir-se não só através de consultoria permanente, mas também pela realização de projectos nos domínios das infra-estruturas e de outras obras de interesse social.
Assim, enquanto não for aplicada uma reforma que institucionalize uma real autonomia local e regional, deverá o Estado tomar a seu cargo a tarefa de apoiar tecnicamente as câmaras municipais, devendo para tal aproveitar estruturas existentes, mas subutilizadas por falta de adequado instrumento jurídico.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1.º, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto não for institucionalizada a forma de apoio técnico às autarquias locais, ficam as comissões consultivas regionais de planeamento autorizadas a contratar o pessoal estritamente indispensável a esse fim, desde que não seja possível a satisfação das necessidades pelo recurso ao quadro geral de adidos, caso em que será utilizado o regime de destacamento ou requisição.
Art. 2.º Os contratos serão celebrados pelo prazo de seis meses, prorrogável por períodos de seis meses, até ao limite de três períodos.
Art. 3.º As condições de prestação de trabalho dos contratados, designadamente no que respeita a retribuições, serão fixadas em portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Art. 4.º O pessoal contratado nos termos do artigo 1.º ficará sujeito ao regime jurídico dos funcionários públicos, com as adaptações a fixar na portaria referida no artigo anterior.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.