de 19 de Agosto
As alterações a introduzir ao sistema português de administração pública, com vista a atingir graus de descentralização mais elevados, impõem a procura de mecanismos que facilitem o diálogo, que se pretende constante e profícuo, entre os diversos níveis de administração.Por isso, dever-se-ão procurar formas institucionais que, assentando em esquemas leves e operacionais, conduzam os sujeitos executores a participarem de forma activa na decisão de medidas que correspondam aos reais interesses do País.
Neste particular, e no actual estado do processo de reformas em curso, assumem especial importância as relações entre os municípios e a Administração Central.
Assim, e na linha do Programa do Governo, que aponta para o estabelecimento de mecanismos de articulação entre a Administração Local e Central, cria-se agora o Conselho Nacional de Municípios, órgão de consulta e interlocutor privilegiado do Governo em todos os assuntos de interesse para as autarquias municipais.
Na linha de recentes medidas já tomadas no domínio da Administração Regional e Local, procurou-se tomar uma atitude evolutiva no desenho da instituição agora criada, esperando que a experiência que vier a ser recolhida acerca do modo como funcionar determinará a necessidade de novas adaptações.
Por esta razão, e com o objectivo de tornar desde já operacional o órgão agora criado, optou-se pelo apoio logístico das comissões de coordenação regional (criadas pelo Decreto-Lei 494/79, de 21 de Dezembro), quer, designadamente, para a eleição dos representantes das autarquias municipais no Conselho Nacional de Municípios, quer, ainda, pondo as instalações das CCR à disposição do Conselho Nacional de Municípios.
Para além das actividades para cujo desenvolvimento agora se aponta, outras poderão vir a ser naturalmente assumidas pelo próprio Conselho. O Governo apenas pretende dar início a formas mais pragmáticas de diálogo entre vários níveis de administração, pondo-as à disposição dos municípios.
Aquilo que será o Conselho Nacional de Municípios e a importância que vier a ter no processo de reforço do poder local decorrerá mais do empenhamento que os seus membros votarem às acções que esse órgão entenda desenvolver do que da decisão legislativa que o Governo agora tomou.
Por último, não podem deixar de ser referidas as perspectivas que se abrem através de ligações que certamente se irão estabelecer entre o Conselho Nacional de Municípios e outras organizações congéneres internacionais.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Conselho Nacional de Municípios (CNM), órgão consultivo junto do Governo em matérias de interesse para a Administração Local.
Art. 2.º - 1 - O CNM é composto de dezanove membros, distribuídos da forma seguinte:
a) Dezassete representantes eleitos pelos conselhos consultivos regionais a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 494/79, de 21 de Dezembro, de entre os elementos que neles representam os agrupamentos de municípios;
b) Um representante dos municípios de cada região autónoma eleitos de entre os presidentes das câmaras, segundo forma a determinar pelos respectivos Governos Regionais.
2 - Os mandatos dos membros do CNM caducarão automaticamente com a cessação das suas funções de representação no conselho consultivo regional ou das respectivas funções autárquicas.
Art. 3.º Cada conselho consultivo regional elegerá o seguinte número de representantes no CNM:
a) Conselho Consultivo Regional do Norte - 5;
b) Conselho Consultivo Regional do Centro - 4;
c) Conselho Consultivo Regional de Lisboa e Vale do Tejo - 4;
d) Conselho Consultivo Regional do Alentejo - 3;
e) Conselho Consultivo Regional do Algarve - 1.
Art. 4.º Compete ao Conselho Nacional de Municípios:
a) Formular propostas e fazer recomendações sobre assuntos de interesse para a Administração Local;
b) Pronunciar-se relativamente aos assuntos que o Governo submeta à sua apreciação.
Art. 5.º Ao Ministério da Administração Interna competirá diligenciar no sentido de, no mais curto lapso de tempo, serem designados os membros do CNM.
Art. 6.º - 1 - O CNM terá uma direcção permanente constituída por um presidente e três vice-presidentes, eleitos de entre os seus membros.
2 - Compete à direcção do CNM organizar as reuniões, assegurar o expediente e fazer as convocatórias para as sessões do plenário.
Art. 7.º O Ministro da Administração Interna convocará e presidirá, sem direito a voto, à primeira reunião do CNM, destinada à eleição do presidente e dos vice-presidentes e à definição das linhas gerais do seu funcionamento.
Art. 8.º O regimento interno do CNM será aprovado em reunião especialmente convocada para o efeito.
Art. 9.º Enquanto não forem definidas as normas relativas ao seu funcionamento, o CNM reunirá rotativamente junto de cada uma das comissões de coordenação regional (CCR) existentes, que fornecerão todo o apoio logístico necessário.
Art. 10.º O CNM poderá estabelecer e manter relações de cooperação com instituições similares estrangeiras, podendo receber subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
Art. 11.º As dúvidas e os casos omissos surgidos na execução do presente diploma serão resolvidos mediante despacho do Ministro da Administração Interna.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 29 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.