de 20 de Setembro
As comissões de coordenação regional foram institucionalizadas através do Decreto-Lei 494/79, de 21 de Dezembro, e regulamentadas as suas estruturas através do diploma comum aos restantes serviços do Ministério da Administração Interna - o Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro.Tendo em conta que estão já em funcionamento os órgãos e serviços das Comissões de Coordenação Regional do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Alentejo, por força dos despachos publicados em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 494/79, e atendendo ao determinado pelo artigo 38.º do Decreto Regulamentar 71/79, urge definir o número e a competência de cada uma das divisões que integram as Direcções de Serviços de Apoio às Autarquias Locais e de Estudos e Programação.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais)
1 - Para o exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 33.º do Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, a Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais das Comissões de Coordenação Regional do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Alentejo tem a seguinte estrutura:
a) Divisão de Gestão e Finanças Locais;
b) Divisão Jurídico-Administrativa;
c) Divisão de Administração e Formação de Pessoal;
d) Divisão de Estudo e Organização de Recursos Locais.
2 - À Divisão de Gestão e Finanças Locais compete exercer as funções previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar 71/79.
3 - À Divisão Jurídico-Administrativa compete exercer as funções previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 6 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar 71/79.
4 - À Divisão de Administração e Formação de Pessoal compete exercer as funções previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar 71/79.
5 - À Divisão de Estudo e Organização de Recursos Locais compete exercer as funções previstas no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar 71/79.
Artigo 2.º
(Direcção de Serviços de Estudos e Programação)
1 - Para o exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 34.º do Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, a Direcção de Serviços de Estudos e Programação das Comissões de Coordenação Regional do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Alentejo tem a seguinte estrutura:
a) Divisão do Plano Regional;
b) Divisão de Estatística e Estudos Básicos;
c) Divisão de Infra-Estruturas e Ordenamento do Território;
d) Divisão de Estudos Económicos;
e) Divisão de Estudos Sociais e Culturais;
f) Divisão de Integração Europeia.
2 - À Divisão do Plano Regional compete:
a) Exercer as funções previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 71/79, em ligação com a Divisão de Infra-Estruturas e Ordenamento do Território;
b) Exercer as funções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º do diploma referido na alínea anterior, em ligação com as Divisões de Infra-Estruturas e Ordenamento do Território, de Estudos Económicos e de Estudos Sociais e Culturais.
3 - À Divisão de Estatística e Estudos Básicos compete:
a) Exercer as funções previstas na alínea g) do n.º 1 e nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 71/79;
b) Apoiar, no domínio da estatística e estudos básicos, o exercício das funções conferidas aos restantes serviços da comissão de coordenação regional.
4 - À Divisão de Infra-Estruturas e Ordenamento do Território compete:
a) Exercer as funções previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 71/79;
b) Exercer as funções previstas nas alínea a), b), c) e f) do n.º 1 e b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º do diploma referido na alínea anterior, no domínio das infra-estruturas e ordenamento do território, em ligação com a Divisão do Plano Regional.
5 - À Divisão de Estudos Económicos compete:
a) Exercer, no domínio dos estudos económicos, as funções previstas na alínea d) do n.º 1 do Decreto Regulamentar 71/79;
b) Exercer as funções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º do diploma referido na alínea anterior, no domínio dos estudos económicos, em ligação com a Divisão do Plano Regional.
6 - À Divisão de Estudos Sociais e Culturais compete:
a) Exercer, no domínio dos estudos sociais e culturais, as funções previstas na alínea d) do n.º 1 do Decreto Regulamentar 71/79;
b) Exercer as funções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º do diploma referido na alínea anterior, no domínio dos estudos sociais e culturais, em ligação com a Divisão do Plano Regional.
7 - À Divisão de Integração Europeia compete apoiar o exercício das funções previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 71/79.
Artigo 3.º
(Relações internacionais)
As funções previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 33.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 71/79 serão exercidas, de acordo com a sua natureza, pelo serviço adequado, mediante despacho do presidente da comissão de coordenação regional.
Artigo 4.º
(Chefes de divisão)
Os quadros IX, X, XI e XII anexos ao Decreto Regulamentar 71/79 são acrescentados de dez lugares de chefe de divisão.Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Eurico de Melo - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 8 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.