Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 410/83, de 23 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações à Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, aprovado pelo Decreto Lei 342/77, de 19 de Agosto. O MAI compreende os seguintes serviços: Secretaria-Geral, Auditoria Jurídica, Gabinete de Informação e Relações Públicas, Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, Inspecção-Geral da Administração Interna, Direcção-Geral da Administração Local, Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, Secretariado para a Desconcentração, Comissões de Coordenação Regional (CCR), Centro de Estudos e Formação Autárquica, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Serviço de Estrangeiros, Comissão de Explosivos, Serviço Nacional de Bombeiros. Cria duas novas Direcções Gerais: a do Desenvolvimento Regional e a da Administração Local. Cria o Secretariado para a Desconcentração que é um organismo a quem incumbe promover estudos, medidas e iniciativas adequadas à desconcentração da administração central.

Texto do documento

Decreto-Lei 410/83

de 23 de Novembro

Preâmbulo

O Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional, promoveu a reorganização do Ministério da Administração Interna, criando as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional e da Administração Autárquica, visando, «respectivamente, promover o fomento e desenvolvimento regional e acompanhar e apoiar técnica e administrativamente a gestão autárquica local».

Com o intuito de cumprir este desiderato, há, pois, que introduzir as necessárias alterações ao nível da Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, aprovada pelo Decreto-Lei 342/77, de 19 de Agosto.

Assim, são criadas duas novas direcções-gerais, a do Desenvolvimento Regional e a da Administração Local, cujas competências compreendem, mas igualmente transcendem, as da Direcção-Geral de Acção Regional e Local, que ora é extinta.

É também criado o Secretariado para a Desconcentração, organismo a quem incumbe promover estudos, medidas e iniciativas adequados à desconcentração da administração central.

Finalmente, aproveitou-se a oportunidade para introduzir alterações pontuais à Lei Orgânica, nomeadamente em ordem a melhorá-la em aspectos de pormenor ou a inserir nela as adaptações que sofreu desde a sua publicação.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei 342/77, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O Ministério da Administração Interna compreende os seguintes serviços:

a) Secretaria-Geral;

b) Auditoria Jurídica;

c) Gabinete de Informação e Relações Públicas;

d) Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral;

e) Inspecção-Geral da Administração Interna;

f) Direcção-Geral da Administração Local;

g) Gabinete de Apoio às Autarquias Locais;

h) Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional;

i) Secretariado para a Desconcentração;

j) Comissões de coordenação regional (CCR);

l) Centro de Estudos e Formação Autárquica;

m) Guarda Nacional Republicana;

n) Polícia de Segurança Pública;

o) Serviço de Estrangeiros;

p) Comissão de Explosivos;

q) Serviço Nacional de Bombeiros.

Art. 2.º As comissões de coordenação regional são organismos periféricos do Ministério da Administração Interna que exercem as suas atribuições em estreita colaboração e articulação com os demais departamentos ministeriais.

Art. 4.º No desempenho das suas atribuições, compete, designadamente, à Secretaria-Geral:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Exercer funções de carácter comum aos diversos serviços centrais nos domínios da administração de pessoal, economato, orçamento, contabilidade, biblioteca, arquivo, documentação e serviços gráficos;

f) Proceder à recolha, normalização e publicação dos dados estatísticos referentes a matéria da sua área de actuação;

g) Organizar e publicar, periodicamente, um boletim, com carácter formativo e informativo, onde se recolha, nomeadamente, a colaboração dos diferentes departamentos do Ministério;

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

Art. 5.º - 1 - .............................................................

2 - Junto da Secretaria-Geral funciona a Comissão Consultiva de Estatística.

Art. 15.º - 1 - A Inspecção-Geral da Administração Interna é o organismo do Ministério incumbido de preparar e executar as acções ligadas à competência do Governo quanto ao exercício da tutela inspectiva sobre as autarquias locais.

2 - ...........................................................................

Art. 16.º - 1 - A Inspecção-Geral da Administração Interna desenvolve a sua acção em todo o território em que o Governo exercer poderes de tutela administrativa sobre as autarquias locais.

2 - ...........................................................................

Art. 17.º No desempenho das suas atribuições, compete, especialmente, à Inspecção-Geral da Administração Interna:

a) Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais e suas associações, através de inspecções ordinárias, constantes do respectivo plano, e de inspecções extraordinárias, superiormente determinadas;

b) Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e suas associações e aos serviços dependentes do Ministério da Administração Interna;

c) Propor processos disciplinares resultantes da sua actividade inspectiva, bem como instruir os que lhe forem superiormente determinados;

d) Proceder, junto das autarquias locais e dos seus funcionários, às acções de averiguação e esclarecimento decorrentes da sua actividade inspectiva, bem como das que lhe forem superiormente determinadas e se mostrem necessárias à eficiência da intervenção tutelar do Governo;

e) Colaborar com os restantes órgãos e serviços na definição e prossecução dos objectivos do Ministério da Administração Interna.

Art. 19.º A Direcção-Geral da Administração Local é o organismo encarregado de estudar e coordenar o processo de descentralização, nomeadamente através da transferência de competências para a administração local, do planeamento autárquico, municipal e intermunicipal, das finanças locais e do apoio técnico aos municípios e associações de municípios.

Art. 20.º Para o desempenho das suas atribuições, compete, especialmente, à Direcção-Geral da Administração Local:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Promover e colaborar na elaboração de estudos relativos à divisão administrativa do País no que respeita aos municípios e freguesias;

f) Estudar e propor normas de planeamento municipal e intermunicipal em articulação com as respectivas autarquias e os gabinetes de apoio técnico;

g) Compatibilizar as propostas de programas elaborados pelos municípios e freguesias;

h) Promover e sistematizar a assessoria técnica da elaboração de projectos e programas dos municípios e freguesias;

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) Estudar critérios, em colaboração com as entidades competentes, de transferências correntes e de capital para os municípios e freguesias, bem como sistematizar o respectivo processamento;

n) Estudar e responder às solicitações das entidades competentes relativas a questões financeiras das autarquias locais, serviços municipalizados e associações e federações de municípios, designadamente no que respeita à criação e utilização de linhas de crédito e incentivos ao seu aproveitamento;

o) ...

p) Fomentar e implementar a adopção de novas técnicas de gestão nos municípios e freguesias;

q) Elaborar e participar na realização de estudos, iniciativas e actuações que, no âmbito do processo de integração europeia, visem assegurar o acesso aos fundos europeus por parte dos municípios;

r) Implementar os instrumentos técnicos de coordenação necessários ao exercício das suas atribuições, designadamente no que respeita às actuações das CCR;

s) Apreciar e emitir parecer sobre a legalidade formal dos processos de declaração de utilidade pública de expropriação de bens imóveis e direitos a eles inerentes de iniciativa dos municípios.

Art. 21.º - 1 - A Direcção-Geral da Administração Local compreende os seguintes serviços:

a) Gabinete de Coordenação Técnica;

b) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Autárquicos;

c) Direcção de Serviços de Finanças Locais.

2 - O Gabinete de Coordenação Técnica é dirigido por um director de serviços.

Art. 22.º O Gabinete de Apoio às Autarquias Locais é o organismo do Ministério da Administração Interna incumbido da coordenação, estudo e execução de medidas de natureza jurídica e administrativa de apoio aos municípios e freguesias, bem como da institucionalização de formas de cooperação e diálogo entre autarquias e o poder central.

Art. 23.º Para o desempenho das suas atribuições, compete, nomeadamente, ao Gabinete de Apoio às Autarquias Locais:

a) ............................................................................

b) Estudar e propor as medidas legislativas que permitam aos municípios e freguesias resolver os problemas que impeçam o seu regular e efectivo funcionamento e que se contenham na sua competência;

c) ............................................................................

d) Proceder à criação e manutenção actualizada de um centro de documentação que faculte aos municípios e freguesias dados de interesse para o exercício das suas atribuições, bem como promover e acompanhar a realização de acções de formação e reciclagem do pessoal dos municípios e freguesias;

e) Estudar a adequação dos meios e das técnicas de organização às exigências específicas dos municípios e freguesias e suas associações e promover a aplicação de tecnologia de gestão, de racionalização e de informática;

f) Emitir pareceres de ordem jurídica ou administrativa sobre matérias da competência dos municípios e freguesias e a pedido destas autarquias locais;

g) Colaborar, até à extinção do quadro geral administrativo, na resolução dos problemas de carência de pessoal administrativo das autarquias quando se verifique a absoluta necessidade de providenciar nesse sentido e não seja possível a sua satisfação por outros meios ao alcance daquelas;

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) Estudar e acompanhar, em articulação com os organismos competentes da Administração Pública, os mecanismos e os incentivos adequados à transferência de pessoal da administração central para a administração local, de correntes de descentralização;

m) Pronunciar-se e emitir parecer sobre as medidas legislativas e administrativas com incidência autárquica;

n) Propor soluções e incentivar a criação de mecanismos que assegurem as ligações do poder local ao poder central;

o) Implementar os instrumentos técnicos de coordenação necessários ao exercício das suas atribuições, designadamente no que respeita às actuações das comissões de coordenação regional.

Art. 24.º - 1 - O Gabinete de Apoio às Autarquias Locais é dirigido por um director-geral e compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Formação e Assessoria;

b) Direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal;

c) Gabinete de Apoio Jurídico.

2 - O Gabinete de Apoio Jurídico é dirigido por um director de serviços.

Art. 25.º A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros, o Serviço Nacional de Bombeiros, a Comissão de Explosivos, o Centro de Estudos e Formação Autárquica e as comissões de coordenação regional regem-se por legislação própria.

Art. 26.º - 1 - São extintos os lugares de director-geral da Direcção-Geral de Acção Regional e Local de subdirector-geral da Direcção-Geral de Acção Regional e Local e são criados os lugares de director-geral da Direcção-Geral da Administração Local, de director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, de director-geral da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e de director-geral do Secretariado para a Desconcentração.

2 - São extintos os lugares de director dos Serviços do Núcleo de Apoio à Coordenação Técnica Regional e de director dos Serviços de Acção Regional e Local e são criados os lugares de director de serviços do Gabinete de Coordenação Técnica, da Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Autárquicos, da Direcção de Serviços de Finanças Locais, do Gabinete de Apoio Jurídico, da Direcção de Serviços de Política Regional, da Direcção de Serviços de Programas Integrados de Desenvolvimento Regional e da Direcção de Serviços de Finanças Regionais.

Art. 27.º O pessoal dirigente será provido e reger-se-á de acordo com as disposições do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Art. 28.º - 1 - Com excepção do pessoal dos serviços referidos no artigo 25.º, o pessoal administrativo, técnico-profissional, operário e auxiliar constitui quadros únicos adstritos à Secretaria-Geral.

2 - O pessoal dirigente de inspecção, técnico superior e técnico forma quadros próprios de cada serviço.

3 - As dotações de pessoal dos quadros únicos a afectar a cada serviço constarão de decreto regulamentar, o qual definirá também os mecanismos de gestão desse pessoal.

Art. 2.º São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei 342/77, de 19 de Agosto: 24.º-A, 24.º-B, 24.º-C, 24.º-D, 24.º-E e 24.º-F:

Art. 24.º-A A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional é o organismo incumbido de promover e participar no estudo das questões relativas ao planeamento e desenvolvimento regional e de definir, em colaboração com outros departamentos da Administração Pública, os objectivos, medidas e instrumentos de política regional e da coordenação da respectiva implementação. É-lhe cometido, igualmente, o estudo e coordenação técnica do processo de regionalização do continente.

Art. 24.º-B - 1 - Para o desempenho das suas atribuições, compete, especialmente, à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional:

a) Efectuar a recolha, tratamento e análise da informação estatística e documental em matéria da sua competência e proceder à respectiva divulgação;

b) Elaborar e participar na elaboração dos estudos e das medidas normativas conducentes à preparação do plano nacional de ordenamento do território;

c) Promover a realização de estudos e a definição de medidas normativas nacionais dirigidas à componente urbana de desenvolvimento regional e participar na criação, organização e funcionamento de formas institucionais específicas para as grandes áreas urbanas;

d) Promover e colaborar na elaboração de estudos relativos à divisão regional do continente;

e) Elaborar e participar na realização dos estudos e na definição das medidas normativas relativas à definição da política de desenvolvimento regional;

f) Estabelecer normas, assegurar a articulação e fornecer assistência técnica, em colaboração com o Departamento Central de Planeamento, relativamente à direcção, elaboração, financiamento e execução dos programas integrados e demais instrumentos da política de desenvolvimento regional e promover a respectiva avaliação;

g) Elaborar e participar na realização de estudos relativos aos recursos financeiros regionais e assegurar a elaboração e acompanhamento de execução dos programas de investimentos intermunicipais;

h) Estudar e propor, em colaboração com o Gabinete para Cooperação Económica Externa, formas de cooperação financeira e técnica dirigidas ao desenvolvimento regional;

i) Estudar formas de apoio e incentivar a criação de sociedades de desenvolvimento regional;

j) Participar no processo de desconcentração administrativa e promover a sua articulação com o processo de regionalização do continente;

l) Realizar e assegurar a elaboração dos estudos conducentes à criação, organização e funcionamento das regiões administrativas;

m) Colaborar com a orgânica de planeamento na elaboração dos planos previstos na lei;

n) Realizar e participar na elaboração dos estudos e coordenar iniciativas e actuações que, no âmbito do processo de integração europeia, visam assegurar o acesso aos fundos europeus com repercussões regionais;

o) Pronunciar-se e emitir parecer sobre as medidas legislativas e administrativas com incidência regional;

p) Promover e acompanhar a realização de acções de formação e reciclagem de funcionários, no âmbito das suas competências.

2 - A actividade da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional será exercida em articulação com os organismos competentes da Administração Pública, designadamente as comissões de coordenação regional e as autarquias locais.

Art. 24.º-C A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Política Regional;

b) Direcção de Serviços de Programas Integrados de Desenvolvimento Regional;

c) Direcção de Serviços de Finanças Regionais.

Art. 24.º-D O Secretariado para a Desconcentração é o organismo do Ministério da Administração Interna incumbido de, em estreita articulação com as entidades responsáveis pela coordenação central do processo de reforma e modernização da Administração Pública e em contacto permanente com as autarquias locais, promover estudos, medidas e iniciativas que, em conexão com o processo de descentralização, se mostrem adequadas à desconcentração territorial da Administração Pública Central e acompanhar a respectiva execução.

Art. 24.º-E Para o desempenho das suas atribuições, compete, designadamente, ao Secretariado para a Desconcentração:

a) Estudar e participar nos estudos de definição dos objectivos do processo de desconcentração;

b) Colaborar na definição da estratégia do processo de desconcentração, designadamente pela identificação das prioridades, dos recursos necessários e dos níveis e entidades receptoras das competências desconcentradas;

c) Identificar, promover e colaborar na implementação de experiências piloto territoriais e nos programas sectoriais de desconcentração administrativa;

d) Participar na concepção e implementação dos instrumentos técnicos e dos meios adequados à gestão dos serviços desconcentrados;

e) Promover estudos e colaborar na definição de medidas tendentes à fixação de funcionários na periferia;

f) Identificar as necessidades de formação de que carece o exercício das competências desconcentradas e promover a respectiva satisfação.

Art. 24.º-F - 1 - O Secretariado para a Desconcentração é dirigido por um secretário, equiparado a director-geral.

2 - O Secretariado para a Desconcentração não disporá de quadro de pessoal, sendo os respectivos funcionários requisitados ou destacados de outros serviços do Ministério ou de outros departamentos da Administração Pública.

3 - A gestão do Secretariado para a Desconcentração será feita por objectivos, mediante a constituição de equipas de projecto.

Art. 3.º - 1 - A estrutura, atribuições, competências e respectivos quadros de pessoal dos serviços do Ministério da Administração Interna a que se referem as alíneas a) a i) do artigo 1.º do Decreto-Lei 342/77, de 19 de Agosto, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, constarão de decreto regulamentar, a publicar no prazo de 60 dias.

2 - Enquanto não forem aprovados os quadros de pessoal da Direcção-Geral de Administração Local e da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional mantém-se em vigor o quadro VI anexo ao Decreto Regulamentar 71/79, de 19 de Dezembro.

3 - Até à entrada em vigor do diploma referido no n.º 1 do presente artigo, o Ministro da Administração Interna, mediante prévia audiência dos interessados, definirá por despacho a publicar no Diário da República as regras de afectação dos funcionários integrados nos quadros da Direcção-Geral de Acção Regional e Local, do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais e no quadro único do Ministério, de acordo com as necessidades de funcionamento dos serviços.

4 - Os orçamentos da Secretaria-Geral, da Direcção-Geral de Acção Regional e Local e do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais assegurarão a cobertura financeira adequada ao funcionamento eficaz dos novos serviços do Ministério enquanto estes não dispuserem de recursos financeiros próprios e não tiver ocorrido a aprovação dos quadros de pessoal a que se referem os números anteriores.

5 - Os valores patrimoniais existentes na Direcção-Geral de Acção Regional e Local e no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, bem como quaisquer direitos e obrigações, incluindo os resultantes de contratos de arrendamento, transitam para a Direcção-Geral de Administração Local e Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

6 - Os serviços administrativos, financeiros e de expediente da Direcção-Geral de Acção Regional e Local apoiarão o funcionamento da Inspecção-Geral da Administração Interna, da Direcção-Geral da Administração Local, do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e do Secretariado para a Desconcentração até à implementação de serviços correspondentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 12 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Novembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/11/23/plain-39466.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda