Decreto Regulamentar 20/87
de 17 de Março
O Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, ao definir o quadro orgânico do X Governo, cria, no seu artigo 13.º, o Ministério do Plano e da Administração do Território (MPAT). O n.º 3 do referido artigo 13.º cria a Secretaria-Geral do MPAT, resultante da fusão das Secretarias-Gerais do ex-Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano (Plano), das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção.
O Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, que estrutura o MPAT, define a Secretaria-Geral como «o organismo de coordenação, informação e apoio técnico-administrativo especialmente incumbido de exercer as funções de carácter comum aos serviços do Ministério».
Importa assim definir a estrutura orgânica da Secretaria-Geral, bem como as sua atribuições nos domínios da gestão e administração do pessoal, da gestão e administração financeira e patrimonial, bem como no apoio documental e informativo.
A estrutura consagrada no presente diploma, pensada numa linha de modernização da Administração Pública, constitui o suporte de um serviço especializado no apoio técnico-administrativo e documental aos restantes serviços do Ministério, respondendo às suas necessidades, por forma a libertá-los, quanto possível e na medida em que se entenda oportuno, de um grande peso administrativo.
Assim, em cumprimento do n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da Administração do Território é um organismo de coordenação, estudo, informação e apoio técnico-administrativo, directamente dependente do Ministro, especialmente incumbido de exercer funções de carácter comum aos serviços do Ministério.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da Secretaria-Geral:
a) Prestar aos membros do Governo que integram o Ministério a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada;
b) Facultar aos membros do Governo apoio em matéria de relações públicas e assegurar um sistema informativo que garanta a oportunidade e qualidade da informação respeitante ao Ministério;
c) Promover a aplicação das directrizes e providências de carácter geral que superiormente forem estabelecidas sobre assuntos abrangidos no âmbito do Ministério aos diferentes serviços, coordenando e articulando os aspectos comuns;
d) Estudar, promover e coordenar, de forma permanente e sistemática, a aplicação de medidas atinentes à reforma e modernização administrativas e à melhoria da produtividade dos serviços;
e) Promover o aperfeiçoamento das estruturas administrativas, bem como a modernização dos métodos de trabalho e das técnicas utilizadas nos serviços dependentes do Ministério;
f) Realizar e apoiar estudos e inquéritos, em coordenação com os organismos adequados, sobre problemas da Administração e função pública;
g) Exercer as funções de carácter comum aos diversos serviços do Ministério, nos domínios da gestão integrada do pessoal, economato, orçamento e contabilidade, em ligação com os mesmos serviços;
h) Promover e apoiar acções de formação e aperfeiçoamento de pessoal, de forma permanente e integrada, em colaboração com os demais serviços do Ministério e de outros ministérios;
i) Elaborar os projectos de orçamento da Secretaria-Geral e dos gabinetes dos membros do Governo e de outros serviços que não disponham de contabilidade própria, colaborando, quando necessário, na elaboração do orçamento geral do Ministério e no orçamento cambial e coordenando administrativamente o plano global de missões ao estrangeiro;
j) Assegurar a recolha e o tratamento da documentação técnica e histórica de interesse comum para os diversos serviços do Ministério, cooperando com eles no fornecimento e troca de informação adequada às solicitações mútuas;
l) Dar andamento a tudo quanto se refira à concessão de mercês honoríficas por proposta dos membros do Governo;
m) Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração dos edifícios e veículos afectos aos serviços centrais do Ministério;
n) Promover a cooperação com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais no domínio das suas atribuições;
o) Exercer outras funções que superiormente lhe sejam atribuídas.
Artigo 3.º
Estrutura geral
1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
2 - O secretário-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto por ele designado, ficando este, enquanto durar o impedimento, investido da totalidade dos poderes próprios e delegados do secretário-geral.
3 - A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos (DSORH);
b) Direcção de Serviços Administrativos (DSA);
c) Direcção de Serviços de Documentação e Relações Públicas (DSDRP);
d) Direcção de Serviços Jurídicos (DSJ).
Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos
Artigo 4.º
Competências
À DSORH cabe, em geral:
a) Estudar, promover e coordenar, de forma permanente e sistemática, medidas atinentes à reforma e modernização administrativas, ao desenvolvimento e gestão de recursos humanos e à melhoria dos métodos de trabalho e da produtividade dos serviços;
b) Promover e apoiar acções de formação do pessoal da Secretaria-Geral e apoiar os restantes serviços na promoção da formação do pessoal a eles afecto;
c) Proceder à organização, instrução, estudo e informação dos processos administrativos sobre matéria da sua competência;
d) Efectuar os estudos e trabalhos de investigação no âmbito das atribuições da Secretaria-Geral ou de que ela seja incumbida;
e) Promover o tratamento administrativo dos assuntos relativos a pessoal;
f) Gerir o quadro de efectivos interdepartamentais, tendo em conta as necessidades dos vários serviços.
Artigo 5.º
Estrutura
A DSORH compreende:
a) Divisão de Organização (DO);
b) Divisão de Recursos Humanos (DRH);
c) Repartição de Pessoal (RP), com uma secção de cadastro e uma secção de administração.
Artigo 6.º
Competências da Divisão de Organização
1 - A DO tem como competências:
a) Elaborar estudos conducentes à melhoria de funcionamento dos serviços no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento;
b) Colaborar na definição de critérios orientadores da criação e reorganização de serviços;
c) Elaborar e actualizar manuais de organização dos serviços da Secretaria-Geral ou de outros serviços do Ministério que o solicitem;
d) Colaborar nos estudos de propostas de regulamentação jurídica das questões ligadas ao trabalho e organização dos serviços;
e) Proceder à organização, estudos e informação dos processos administrativos sobre matéria da sua competência;
f) Promover a automação dos circuitos susceptíveis de tratamento automático;
g) Colaborar com os serviços no estudo e selecção da informação administrativa susceptível de tratamento informático;
h) Dar parecer sobre assuntos da sua competência.
2 - A DO actuará em estreita articulação e cooperação com os correspondentes serviços dos diversos ministérios, bem como com os departamentos análogos dos restantes serviços do Ministério, por forma a obter-se uma racional distribuição de tarefas e a obviar-se à duplicação de funções entre os serviços.
Artigo 7.º
Competências da Divisão de Recursos Humanos
1 - A DRH tem como competências:
a) Realizar estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico tendentes à proposta de políticas de pessoal e ao aperfeiçoamento das técnicas de gestão de recursos humanos;
b) Informar e dar parecer técnico ou técnico-jurídico sobre as questões relativas à gestão de pessoal que lhe sejam submetidas;
c) Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes à gestão de pessoal, em estreita ligação com os restantes serviços do Ministério e segundo as formas de articulação definidas pelo despacho previsto no n.º 5 do artigo 64.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho;
d) Colaborar na definição e coordenar a aplicação das regras que devem presidir à reorganização de carreiras, quadros, categorias e regime do pessoal dos serviços do Ministério;
e) Promover a aplicação uniforme da legislação relacionada com o regime do pessoal;
f) Acompanhar a aplicação dos instrumentos relativos à avaliação do mérito profissional do pessoal;
g) Promover e apoiar a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional, prestando aos restantes serviços a colaboração que lhe for solicitada;
h) Promover a participação do Ministério em programas ou acções de formação organizados por outras entidades;
i) Assegurar a elaboração de manuais e outros textos de apoio relacionados com a administração do pessoal, visando a actualização permanente de conhecimentos.
2 - A DRH actuará em estreita ligação com os organismos especializados que têm a seu cargo a função pública, bem como com os departamentos análogos dos restantes serviços do Ministério.
Artigo 8.º
Competências da Repartição de Pessoal
São competências da RP:
a) Organizar os processos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, mobilidade, aposentação e exoneração ou demissão do pessoal, nos termos definidos pelo despacho ministerial previsto no artigo 64.º, n.º 5, do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho;
b) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;
c) Ocupar-se do expediente referente às demais operações de administração do pessoal afecto à Secretaria-Geral, à Auditoria Jurídica e aos gabinetes dos membros do Governo;
d) Organizar os processos anuais de classificação de serviço do pessoal referido na alínea anterior;
e) Tratar dos assuntos relativos à previdência e assistência do pessoal referido na alínea c);
f) Proceder à gestão administrativa dos excedentes do quadro de efectivos interdepartamentais, nos termos da legislação em vigor;
g) Passar certidões relativas a documentos do âmbito da Repartição.
Direcção dos Serviços Administrativos
Artigo 9.º
Atribuições
À DSA cabe, em geral:
a) Coordenar a elaboração e execução de instrumentos de gestão financeira dos serviços do Ministério;
b) Promover a normalização de actuações relativamente à gestão orçamental;
c) Elaborar os projectos de orçamento da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e dos gabinetes dos membros do Governo, assegurando a respectiva gestão orçamental;
d) Assegurar o expediente geral, bem como a circulação, reprodução e arquivo dos documentos;
e) Promover a aquisição de bens e serviços para a Secretaria-Geral, Auditoria Jurídica e gabinetes dos membros do Governo;
f) Elaborar e manter actualizados os mapas e ficheiros de inventário dos bens móveis e imóveis;
g) Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios afectos aos serviços centrais e gerir a frota automóvel.
Artigo 10.º
Estrutura
A DSA compreende:
a) Divisão de Coordenação Orçamental (DCO);
b) Divisão de Instalações e Equipamentos (DIE), com uma secção de manutenção;
c) Repartição de Contabilidade (RC), com uma secção de contabilidade geral e uma secção de processamento de abonos;
d) Repartição de Património e Arquivo (RPA), com uma secção de património e economato e uma secção de expediente e arquivo;
e) Secção de Apoio aos Gabinetes dos Membros do Governo (SAGMG).
Artigo 11.º
Competências da Divisão de Coordenação Orçamental
A DCO tem como competências:
a) Coordenar a elaboração e execução de instrumentos de gestão financeira;
b) Promover a normalização de actuações relativamente à gestão orçamental;
c) Promover o desenvolvimento de estudos, com vista à implementação de novas técnicas orçamentais, no âmbito dos vários serviços;
d) Elaborar relatórios periódicos da situação económico-financeira dos serviços do Ministério, com base nos balancetes fornecidos pelos mesmos serviços, e quaisquer outros trabalhos de que seja incumbida.
Artigo 12.º
Competências da Divisão de Instalações e Equipamentos
A DIE tem como competências:
a) Elaborar e manter actualizado o cadastro das instalações dos serviços centrais do Ministério;
b) Assegurar a conservação, manutenção e administração das instalações dos serviços centrais do Ministério e dos equipamentos da Secretaria-Geral e dos gabinetes ministeriais;
c) Velar pela guarda e segurança das instalações e equipamentos referidos na alínea anterior;
d) Estudar e propor a utilização de novas instalações, sempre que necessário, e desencadear os processos necessários à instalação dos serviços;
e) Estudar e propor, em colaboração com a DO, quando necessário, a utilização de novos equipamentos no âmbito da Secretaria-Geral.
Artigo 13.º
Competências da Repartição de Contabilidade
A RC tem como competências:
a) Elaborar os projectos de orçamento da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e dos gabinetes dos membros do Governo;
b) Assegurar o processamento e liquidação de todas as despesas a custear por conta dos orçamentos da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e dos gabinetes dos membros do Governo;
c) Processar as folhas de vencimentos e outros abonos;
d) Processar os fundos permanentes da Secretaria-Geral e dos gabinetes dos membros do Governo;
e) Passar certidões relativas a documentos do âmbito da Repartição.
Artigo 14.º
Competências da Repartição de Património e Arquivo
1 - A RPA tem como competências:
a) Efectuar a aquisição de bens e serviços para a Secretaria-Geral, Auditoria Jurídica e gabinetes dos membros do Governo;
b) Administrar os bens afectos à Secretaria-Geral;
c) Elaborar e manter actualizados os mapas e ficheiro de inventário dos bens da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e dos gabinetes dos membros do Governo;
d) Gerir e zelar pela conservação da frota automóvel e acompanhar os processos relativos a acidentes de viação;
e) Assegurar o expediente e arquivo da correspondência da Secretaria-Geral.
2 - O chefe da RPA serve de oficial público nos contratos a celebrar pela Secretaria-Geral.
Artigo 15.º
Competências da Secção de Apoio aos Gabinetes dos Membros do Governo
A SAGMG tem como competências:
a) Assegurar o expediente e arquivo da correspondência dos gabinetes;
b) Assegurar a ligação entre os gabinetes e os serviços da Secretaria-Geral;
c) Apoiar, noutras áreas, de acordo com as necessidades, o trabalho dos gabinetes.
Artigo 16.º
Competências da Direcção de Serviços de Documentação e Relações Públicas
São competências da DSDRP:
a) Assegurar a recolha e o tratamento da documentação técnica e histórica de interesse comum para os diversos serviços;
b) Fornecer a informação adequada às solicitações dos referidos serviços, integrando-a em sistemas nacionais de documentação e informação;
c) Colaborar com os organismos centrais e desconcentrados da Administração Pública na realização e apoio de estudos e inquéritos, sempre que para tal seja solicitada;
d) Analisar a informação dos órgãos de comunicação social, seleccionando notícias e artigos de opinião relativos à actividade do Ministério, e divulgar os resultados, por forma a manter informados os membros do Governo e os serviços do Ministério directamente interessados;
e) Cooperar com os diversos serviços do Ministério na elaboração de notícias referentes às suas actividades, assegurando a sua difusão;
f) Promover o estudo e caracterização das relações entre o público e os serviços do Ministério, tendo em vista a adopção de meios adequados à sua intensificação e melhoria;
g) Propor e promover a execução do plano editorial do Ministério, em estreita ligação com os restantes serviços do Ministério;
h) Promover a publicação periódica do boletim informativo do Ministério.
Artigo 17.º
Estrutura
A DSDRP compreende:
a) Divisão de Documentação (DD);
b) Divisão de Relações Públicas (DRP);
c) Divisão de Produção (DP), em que se integra a Secção de Serviços Gráficos.
Artigo 18.º
Competências da Divisão de Documentação
1 - A DD tem como competências:
a) Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e difusão da informação e documentação de interesse comum aos serviços;
b) Recolher, seleccionar e tratar a documentação de carácter histórico do Ministério;
c) Apoiar, em matéria de documentação e informação relativa ao Ministério, precedendo autorização ministerial, todas as entidades interessadas;
d) Superintender na organização, actualização e conservação da biblioteca, centro de documentação e arquivo;
e) Cooperar com os organismos especializados de documentação e informação, integrando as respectivas actividades nos sistemas nacionais adequados;
f) Prestar o apoio necessário às acções de formação e aperfeiçoamento com textos de apoio e documentação especializada;
g) Assegurar a ligação com os serviços congéneres do Ministério e dos diversos ministérios, por forma a cumprir os seus objectivos com maior economia de meios.
2 - A DD assegura a ligação com a Biblioteca Central e o Arquivo Histórico, comuns aos Ministérios do Plano e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 19.º
Competências da Divisão de Relações Públicas
A DRP tem como competências:
a) Assegurar a colheita, selecção, análise e tratamento da informação, veiculada pelos vários meios de comunicação social, de interesse para os serviços;
b) Apoiar os gabinetes dos membros do Governo na preparação da informação noticiosa, bem como em todas as actividades necessárias ao correcto desempenho das suas funções;
c) Propor e elaborar, em colaboração com os demais serviços interessados, o programa anual de informação relativamente a acções a desenvolver no âmbito das atribuições dos serviços;
d) Participar na organização de reuniões, conferências e outras manifestações de âmbito interno ou público decorrentes do funcionamento dos serviços;
e) Assegurar a ligação com os utentes dos respectivos serviços, nomeadamente através da coordenação do serviço de recepção ao público.
Artigo 20.º
Competências da Divisão de Produção
A DP tem como competências:
a) Elaborar, em estreita colaboração com os restantes serviços do Ministério, os estudos preparatórios e fazer a proposta do plano editorial do Ministério;
b) Gerir o plano editorial e assegurar a distribuição das respectivas edições;
c) Assegurar a publicação e distribuição do boletim informativo do Ministério;
d) Estudar e promover a realização de outros suportes informativos que se considerem oportunos para a actividade do Ministério;
e) Apoiar os diversos órgãos e serviços nas áreas de reprodução de documentos.
Artigo 21.º
Competências da Direcção de Serviços Jurídicos
A DSJ tem como competências:
a) Estudar e propor as medidas tendentes à elaboração do ordenamento jurídico necessário ao funcionamento dos órgãos e serviços;
b) Elaborar pareceres, informações e estudos de carácter jurídico, como apoio aos gabinetes dos membros do Governo e à Secretaria-Geral;
c) Colaborar na preparação e elaboração dos diplomas legais emanados dos respectivos órgãos governamentais, quando para tal for solicitada;
d) Intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, sempre que para tal for solicitada;
e) Informar tecnicamente e acompanhar todos os processos judiciais, quando para tal for solicitada;
f) Elaborar e escriturar em livro próprio os contratos celebrados pelos serviços.
Artigo 22.º
Dotação de pessoal
1 - A Secretaria-Geral tem o pessoal constante da dotação que lhe vier a ser atribuída no âmbito do quadro único do Ministério.
2 - Até à definição do disposto no número anterior fica afecto à Secretaria-Geral o pessoal que se encontra em funções nas extintas Secretarias-Gerais, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro.
3 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços da Secretaria-Geral é feita por despacho do secretário-geral.
Artigo 23.º
Pessoal dirigente e de chefia - Quadro
O pessoal dirigente e de chefia da Secretaria-Geral é, sem prejuízo do que está previsto no Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, o que consta do quadro anexo ao presente diploma e que integra o quadro único de pessoal do Ministério.
Artigo 24.º
Pessoal dirigente e de chefia - Provimento
1 - Os lugares de secretário-geral, secretário-geral-adjunto, director de serviço e chefe de divisão são preenchidos de acordo com as disposições da lei geral.
2 - Os lugares de secretário-geral-adjunto são equiparados a subdirector-geral.
3 - Os lugares de chefe de repartição são providos de entre:
a) Chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Adjuntos técnicos principais com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
4 - Os lugares de chefe de secção são providos nos termos da lei geral.
Artigo 25.º
Carreira de consultor jurídico
1 - A carreira de consultor jurídico integra o grupo de pessoal técnico superior e rege-se pelo disposto na lei geral, com excepção do disposto no número seguinte.
2 - O recrutamento para os lugares de consultor jurídico de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com o grau de licenciatura em Direito.
Artigo 26.º
Carreira de operador de reprografia
1 - A carreira de operador de reprografia é considerada horizontal e o seu desenvolvimento rege-se pelo disposto na lei geral.
2 - Os lugares de ingresso na carreira de operador de reprografia são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Quadro de pessoal dirigente e de chefia a que se refere o artigo 23.º
(ver documento original)