Despacho Normativo 102/86
No âmbito das atribuições cometidas à Direcção-Geral do Ordenamento do Território pelo artigo 30.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Julho - Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território -, insere-se a promoção de equipamentos urbanos de utilização colectiva.
Tal promoção, que, em parte, era exercida pela extinta Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano, traduz-se, na prática, na apreciação e aprovação de projectos de equipamento e comparticipação nos respectivos custos de execução, abrangendo ainda uma função fiscalizadora do processo de adjudicação e realização das obras.
A reorganização e extinção de serviços levada a efeito pela Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território não pode restringir-se a uma simples mudança de designação dos organismos preexistentes, antes tem subjacente uma nova filosofia na abordagem dos problemas e implica que se proceda às necessárias modificações, em ordem a tornar mais racional e operativa a actividade do Ministério.
Por outro lado, há que garantir a mais adequada utilização dos dinheiros públicos na comparticipação dos custos das obras a realizar, de tal sorte que os empreendimentos pelo Estado, através da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, sejam de efectivo interesse colectivo.
Importa ainda estabelecer um conjunto de regras claras e precisas, em ordem a que a decisão de comparticipação seja baseada em critérios transparentes e facilmente perceptíveis pelos diversos interessados, para que não restem dúvidas sobre a orientação que presidiu à decisão de aprovação e comparticipação deste empreendimento ou à exclusão daquele outro.
Convirá igualmente garantir que no processo participem as diversas entidades responsáveis por cada sector, em ordem a que o mesmo possa reflectir as preocupações e prioridades mais prementes a nível sectorial.
Nestes termos, determina-se:
1 - As comparticipações a conceder pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território, bem como a tramitação dos respectivos processos, neles se incluindo o regime de aprovação dos projectos, passam a reger-se pelo disposto no presente despacho normativo.
2 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território receberá, até 15 de Agosto de cada ano, candidaturas para a comparticipação na instalação de equipamentos de utilização colectiva; as entidades interessadas em promover a realização desses empreendimentos submeterão a sua candidatura, através do preenchimento de formulário próprio, eventualmente acompanhado de estudo prévio ou de anteprojecto.
3 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território apenas aceitará candidaturas que se refiram à instalação completa e final dos equipamentos, devendo mencionar-se as diversas fases de execução e aquelas que eventualmente já estejam realizadas.
4 - As candidaturas apresentadas à Direcção-Geral do Ordenamento do Território serão remetidas ao Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, às comissões de coordenação regional e às entidades sectorialmente representativas para obtenção de parecer sobre o interesse, oportunidade e prioridade do empreendimento.
5 - Os referidos pareceres deverão ser enviados à Direcção-Geral do Ordenamento do Território até 30 de Setembro desse mesmo ano.
6 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território elaborará, até 31 de Outubro de cada ano, uma primeira listagem hierarquizada de todas as candidaturas recebidas, a qual será submetida à apreciação do Ministro do Plano e da Administração do Território.
7 - Na preparação da aludida listagem a Direcção-Geral do Ordenamento do Território deverá atender aos pareceres referidos no n.º 5, às disponibilidades orçamentais previsíveis e aos objectivos que por lei estão cometidos àquela Direcção-Geral.
8 - A Direcção-Geral do Orçamento do Território informará as entidades interessadas da aprovação ou exclusão da respectiva candidatura até 15 de Dezembro sem que tal signifique compromisso de comparticipação.
9 - No caso de aprovação da candidatura, as entidades interessadas deverão enviar, até 31 de Maio do ano seguinte, o projecto de empreendimento, devidamente aprovado pela respectiva câmara municipal.
10 - Os projectos apresentados serão apreciados pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território, que deverá ter em atenção, designadamente, os seguintes elementos:
a) Pareceres dos organismos e instituições que deverão ser obrigatoriamente ouvidos;
b) Pareceres das entidades representativas de cada sector;
c) Características do empreendimento, tendo em conta que os equipamentos a comparticipar deverão possuir carácter eminentemente funcional, e não sumptuário;
d) Correcto dimensionamento das instalações e sua adequação às necessidades apontadas.
1 - Na sequência da apreciação prevista no número anterior será decidida, no âmbito da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, a aprovação ou rejeição do projecto ou a necessidade da sua alteração.
12 - Os projectos aprovados no âmbito da Direcção-Geral do Ordenamento do Território constituirão uma carteira de «empreendimentos eventualmente comparticipáveis», sendo a comparticipação decidida anualmente pelo Ministro do Plano e da Administração do Território face às disponibilidades orçamentais.
13 - Para efeitos do número anterior, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território procederá em cada ano à elaboração de uma proposta de inclusão de novos empreendimentos no PIDDAC relativo ao ano seguinte.
14 - O montante da comparticipação do Estado, através da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, será determinado de acordo com as seguintes percentagens:
... Percentagens
Quartéis de bombeiros ... 70
Equipamento cultural ... 60
Equipamento desportivo ... 60
Equipamento recreativo ... 60
Equipamento religioso ... 60
Equipamento diverso ... 50
Reabilitação urbana ... 70
15 - Sempre que os empreendimentos a comparticipar se situem em áreas abrangidas por plano director municipal ou por plano de urbanização plenamente eficaz, as percentagens acima referidas serão majoradas de 10%.
16 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o Ministro do Plano e da Administração do Território poderá alterar a percentagem de comparticipação relativamente a determinado empreendimento.
17 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território comunicará à entidade interessada a aprovação do pedido de comparticipação, o montante desta e o faseamento da sua liquidação, devendo ainda transmitir as condições gerais que regulam a atribuição de comparticipação, designadamente as constantes dos números seguintes.
18 - O montante da comparticipação a atribuir efectivamente pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território será calculado com base na aplicação da percentagem estabelecida de acordo com os n.os 14, 15 e 16 do presente despacho ao valor do orçamento aprovado para o respectivo concurso e não abrangerá as obras executadas antes da inclusão do empreendimento no plano.
19 - O montante assim fixado não poderá ser aumentado.
20 - A comparticipação não abrangerá altas da praça, revisões de preços, trabalhos a mais, encargos decorrentes de prorrogações, independentemente da sua justificação, ou quaisquer outros custos não previstos.
21 - O faseamento estabelecido pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território para liquidação da sua comparticipação só poderá ser alterado em situações de excepção, a analisar e a decidir caso a caso.
22 - A adjudicação das obras carece de homologação do Ministro do Plano e da Administração do Território e o respectivo processo de concurso está sujeito a acompanhamento por parte da Direcção-Geral do Ordenamento do Território.
23 - O Ministro do Plano e da Administração do Território poderá autorizar, em casos excepcionais, a execução das obras por administração directa.
24 - A entrega de qualquer quantia ao abrigo da comparticipação atribuída, excepto nos casos de adiantamentos previstos na lei, fica condicionada aos seguintes requisitos:
a) Prova da execução dos trabalhos, através dos respectivos autos de medição;
b) Declaração do empreiteiro comprovativa de já haver recebido o custo dos trabalhos a que se tenham reportado os anteriores pagamentos efectuados pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
c) Entrega por parte da entidade comparticipada da declaração relativa à eventual existência de dívidas à Segurança Social.
25 - Fica sujeita a aprovação da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, sem prejuízo de outras autorizações exigidas por lei, qualquer alteração ao projecto do empreendimento.
26 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território, dentro das suas possibilidades, facultará às entidades interessadas, mediante solicitação destas, o apoio técnico e jurídico indispensável à boa execução da obra.
27 - Assiste à Direcção-Geral do Ordenamento do Território o direito de fiscalizar ou mandar fiscalizar a execução das obras sempre que o entenda conveniente.
28 - As entidades promotoras de empreendimentos de carácter desportivo, cultural ou recreativo comparticipados pelo Estado, através da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, ficam vinculadas a disponibilizar as respectivas instalações para manifestações de interesse colectivo, local regional ou nacional, nos termos do protocolo que vier a ser celebrado entre aquelas entidades e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território.
29 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território não poderá processar quaisquer quantias por conta da comparticipação atribuída sem que a entidade interessada tenha feito prova da sua capacidade financeira para suportar os custos da realização do empreendimento não cobertos pela aludida comparticipação.
30 - O processamento das referidas quantias fica igualmente condicionado à assinatura de um protocolo entre a direcção do Ordenamento do Território e a entidade interessada, do qual constarão o montante da comparticipação e a aceitação por parte da entidade interessada das condições gerais em que aquela é atribuída, bem como as condições especiais a que alude o n.º 29 do presente despacho.
A entidade interessada deverá ainda declarar expressamente que tomou conhecimento do presente regulamento.
31 - As comparticipações a atribuir em 1987, no tocante a eventuais novos empreendimentos, reger-se-ão pelo disposto no presente despacho, com as necessárias adaptações.
Ministério do Plano e da Administração do Território, 24 de Novembro de 1986. - O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.