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Decreto Regulamentar 30/83, de 4 de Abril

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Sumário

Equipara a divisão os centros de documentação e informação das comissões de coordenação regional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 30/83
de 4 de Abril
Os centros de documentação e informação têm vindo a assumir, no quadro do funcionamento global das comissões de coordenação regional, um papel de progressiva relevância, alargado, aliás, à organização e coordenação dos núcleos bibliográficos dos gabinetes de apoio técnico.

Tal facto aconselha a redefinição do respectivo estatuto e a introdução de um elemento de chefia, hierárquico-funcionalmente ligado à presidência das comissões.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O centro de documentação e informação de cada comissão de coordenação regional, com a competência que lhe é atribuída pelo artigo 36.º do Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, é equiparado a divisão.

Art. 2.º O quadro de pessoal de cada comissão de coordenação regional é acrescentado de 1 lugar de chefe de divisão.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Ângelo Ferreira Correia - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 14 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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