de 17 de Julho
Verifica-se a necessidade premente, a nível nacional e regional, de se dotar a Madeira com a infra-estrutura aeroportuária adequada à satisfação do previsível aumento do tráfego aéreo, tanto mais que a Madeira não pode perder a sua posição privilegiada no que respeita ao turismo.Com o presente diploma é criado, com carácter eventual, no Ministério das Finanças e do Plano, o Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina, instrumento orgânico que irá permitir a concretização deste grande empreendimento nacional.
Nestes termos:
Ouvidos os órgãos do Governo Regional da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado, com carácter eventual, o Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina, com personalidade jurídica e autonomia administrativa.
2 - O Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina ficará na dependência directa do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 2.º O Gabinete terá as suas instalações principais na Região Autónoma da Madeira.
Art. 3.º O Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina tem por fim a gestão técnica e financeira do empreendimento, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Promover a elaboração de todos os estudos que se tornem necessários para a realização da obra ou com ela relacionados;
b) Preparar a elaboração dos contratos para a execução do empreendimento e fiscalizar o seu cumprimento;
c) Representar o Governo em todos os actos relacionados com os estudos e a realização deste empreendimento;
d) Assegurar a cooperação dos demais serviços e entidades que intervenham no estudo da obra e prestar essa cooperação aos serviços de outros departamentos do Estado, quando necessário;
e) Dirigir e fiscalizar os trabalhos;
f) Promover o pagamento das despesas;
g) Promover o estudo do futuro regime de exploração do conjunto do empreendimento.
Art. 4.º - 1 - O Gabinete será constituído por um director, dois subdirectores e um secretário.
2 - O director designará, por despacho, um dos subdirectores para o substituir nas suas falhas e impedimentos.
3 - O director, os subdirectores e o secretário constituirão o conselho administrativo do Gabinete.
Art. 5.º - 1 - O director e os subdirectores serão nomeados pelo Ministro da tutela. O director será da livre escolha daquele Ministro e os subdirectores serão indicados um pelo Presidente do Governo Regional da Madeira e outro pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
2 - O secretário é igualmente nomeado pelo Ministro da tutela, competindo-lhe superintender nos serviços administrativos e de expediente do Gabinete e coordenar os estudos dos problemas de carácter financeiro.
Art. 6.º O Gabinete poderá solicitar assistência a entidades públicas ou privadas para a prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 7.º - 1 - O director, os subdirectores e o secretário poderão exercer as suas funções em regime de comissão de serviço.
2 - Se for julgado conveniente, aquelas funções poderão ser exercidas em acumulação com outro cargo ou cargos que estejam desempenhando.
Art. 8.º O pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento do Gabinete será assegurado pelo Governo Regional da Madeira, pelo Ministério das Finanças e do Plano ou por outros Ministérios interessados.
Art. 9.º Os vencimentos ou gratificações dos membros do Gabinete e do pessoal a ele afecto serão fixados por despacho do Ministro da tutela.
Art. 10.º - 1 - As despesas do Gabinete serão suportadas por verbas especialmente inscritas no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.
2 - Mediante processo de alteração do orçamento vigente, transitarão para o Gabinete no presente ano económico as verbas para o efeito necessárias.
3 - O Gabinete requisitara à 2.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, por conta das verbas destinadas à construção do Aeroporto de Santa Catarina, as importâncias de que necessite para o pagamento das suas despesas.
4 - As importâncias referidas no número anterior serão depositadas à ordem do Gabinete na Caixa Geral de Depósitos, devendo a respectiva conta ser movimentada por meio de cheques, que terão obrigatoriamente as assinaturas do director e do secretário ou, em caso de impedimento, dos seus substitutos.
Art. 11.º O Gabinete prestará anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
Art. 12.º As dúvidas de interpretação e de aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.