Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º
18/2009/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Descontos dos trabalhadores da
função pública, ao serviço da ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da
Madeira, S. A., para a Caixa Geral de Aposentações (exposição de motivos).
Com a criação, com carácter eventual, do Gabinete do Aeroporto da Madeira, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, pelo Decreto-Lei 221/81, de 17 de Julho, ficou estabelecido no artigo 8.º deste diploma legal que o pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento daquele Gabinete seria assegurado pelo Governo Regional da Madeira, pelo Ministério das Finanças e do Plano ou por outros Ministérios interessados.
Entretanto, aquele diploma foi complementado pelo Decreto-Lei 441-B/82, de 6 de Novembro, quanto ao poder expropriativo de terrenos por parte do Gabinete que, pelo Decreto-Lei 137/86, de 12 de Junho, passou a designar-se Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira (GARAM), com novas competências o Aeroporto do Porto Santo.
Por sua vez, pelo Decreto-Lei 453/91, de 11 de Dezembro, foi extinto o Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira (GARAM) e criada a sociedade de capitais exclusivamente públicos ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., com novas competências o Aeroporto do Porto Santo.
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, deste diploma legal, os funcionários em regime da função pública podem ser autorizados a exercer cargos e funções na ANAM, «em regime de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias».
Uma vez que o regime de destacamento e requisição de trabalhadores da Administração Pública, previsto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, em vigor na altura, impõe um período máximo de dois anos, foi determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/85, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 2 de Maio de 1985, de acordo com a prerrogativa prevista no artigo 32.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei 41/84, que «o pessoal ao serviço do Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina em regime de destacamento e requisição permaneça nessa situação enquanto tal se justificar, sem sujeição ao prazo máximo de dois anos estabelecido nos termos conjugados da alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º e do n.º 2 do artigo 25.º do citado Decreto-Lei 41/84», de 3 de Fevereiro.
Foi tendo em conta os citados dispositivos legais que o funcionamento do Gabinete do Aeroporto da Madeira e consequentes estruturas que se lhe seguiram foi assegurado por pessoal em regime de requisição dos quadros técnico, administrativo e auxiliar de departamentos da Administração Regional, nomeadamente da já extinta Direcção Regional dos Aeroportos.
Com o decorrer dos anos, cerca de 80 trabalhadores requisitados, que optaram não pedir a exoneração da função pública, em serviço da extinta Direcção Regional de Aeroportos, ainda hoje garantem o funcionamento da ANAM, S. A., nos aeroportos da Madeira e do Porto Santo, sendo esta empresa quem lhes paga as remunerações pela tabela aplicada para os demais trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho, no âmbito da concessão de gestão daqueles aeroportos, atribuída pelo Decreto Legislativo Regional 8/92/M, de 21 de Abril.
Aos referidos trabalhadores em regime de requisição não têm sido actualizadas as progressões e promoções verificadas para os trabalhadores da função pública, auferindo, no entanto, remunerações equiparadas às tabelas em vigor no contrato individual de trabalho aplicado à ANAM, as quais são superiores às que são aplicadas caso estivessem a trabalhar em qualquer departamento da Administração Pública.
Acontece que a ANAM efectua os descontos para a Caixa Geral de Aposentações, incidindo não sobre o montante total da retribuição mensal auferida por cada trabalhador pela tabela salarial da ANAM, S. A., mas apenas sobre o valor da remuneração mensal que corresponde à posição originária desses trabalhadores relativamente à tabela salarial da função pública. Esta situação leva a que um montante significativo da actual retribuição mensal, o diferencial entre as tabelas da função pública e da ANAM, S. A., não seja sujeito a qualquer desconto para a Caixa Geral de Aposentações.
É por demais evidente que esta situação é de injustiça e prejuízo em futura aposentação daqueles trabalhadores, que urge corrigir. Na verdade, os trabalhadores em causa estão em desigualdade de situação, nos descontos e efeitos em caso de doença e aposentação, com outros trabalhadores, também no regime da função pública mas provenientes da ex-DGAC - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
Este projecto de proposta de lei à Assembleia da República visa precisamente criar um regime legal especial, tendo em vista permitir que os descontos a efectuar aos trabalhadores da extinta Direcção Regional dos Aeroportos, ainda hoje requisitados para prestarem serviço na ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., incidam sobre a totalidade da remuneração mensal auferida pela tabela em vigor nesta empresa.
Foram ouvidas as entidades regionais e parceiros sociais interessados na aplicação da presente lei.
Assim:
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, alterada pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
Aos trabalhadores do regime da função pública, oriundos da Direcção Regional de Aeroportos, então requisitados para prestarem serviço na ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., é-lhes permitido que os descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações incidam sobre a remuneração mensal total efectivamente auferida pela tabela em vigor a todo o momento naquela empresa.
Artigo 2.º
Efectivação do direito previsto na presente lei
Os trabalhadores interessados no cumprimento do estabelecido no artigo anterior, que prestam serviço na data da entrada em vigor da presente lei, devem solicitar aos órgãos sociais competentes da ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.
A., pela forma adequada, manifestando claro desejo daquela pretensão.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 18 de Novembro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d' Olival Mendonça.