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Decreto-lei 441-B/82, de 6 de Novembro

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Sumário

Transmite para o Gabinete do Aeroporto de Santo Catarina as posições contratuais assumidas pela Região Autónoma da Madeira em relação ao empreendimento da infra-estrutura aeroportuária de Santa Catarina.

Texto do documento

Decreto-Lei 441-B/82

de 6 de Novembro

O Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina, criado, com carácter eventual, pelo Decreto-Lei 221/81, de 17 de Julho, foi dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa em ordem a assegurar-se a gestão técnica e financeira da infra-estrutura aeroportuária regional.

Neste sentido, passou, de harmonia com o disposto na alínea b) do artigo 3.º do citado diploma, a competir ao Gabinete a preparação da elaboração dos contratos para a execução do empreendimento, bem como a fiscalização do seu cumprimento. Ora, o exercício pleno e não disperso deste poder funcional implica, face à omissão legal, o repensamento e a modificação subjectiva das posições contratuais e subcontratuais assumidas pela Região Autónoma da Madeira em relação ao referido empreendimento.

Visa-se, pois, pelo presente diploma, transmitir, irrestritamente, as aludidas inteiras posições contratuais da Região Autónoma da Madeira para o Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina, a partir de 11 de Janeiro de 1982, data a partir da qual, com a posse da respectiva direcção, se encontraram reunidas as condições mínimas a uma eficaz operacionalidade do Gabinete.

De igual passo, imputa-se ao Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina a qualidade de entidade expropriante em todos os processos expropriativos pendentes e inerentes ao empreendimento bem como a responsabilidade pelas despesas respectivas, incluindo as referentes às indemnizações devidas pela expropriação dos imóveis declarados de utilidade pública, sem prejuízo da colaboração, assistência e apoio técnicos que, nesta matéria e através dos competentes serviços, o Governo da Região Autónoma da Madeira continuará a prestar ao Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina.

Nestes termos:

Ouvidos, nos termos constitucionais e legais, os órgãos do Governo da Região Autónoma da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São transmitidas para o Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina as posições contratuais assumidas pela Região Autónoma da Madeira em relação ao empreendimento da infra-estrutura aeroportuária de Santa Catarina.

2 - As liquidações de despesas já efectuadas pela Região Autónoma da Madeira no cumprimento de obrigações decorrentes das posições contratuais referidas no número anterior serão suportadas pelo Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina, desde que tais liquidações tenham ocorrido após o dia 11 de Janeiro de 1982.

Art. 2.º - 1 - Entendem-se como feitas ao Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina todas as referências aos órgãos regionais, designadamente a qualidade de entidade expropriante, contidas nos Decretos-Leis n.os 271/79, de 3 de Agosto, 146-D/80, de 22 de Maio, e 531/80, de 5 de Novembro, em matéria de expropriação dos imóveis necessários quer às obras de ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, quer ao realojamento das famílias desalojadas em consequência daquele processo expropriativo.

2 - As despesas inerentes ao empreendimento aeroportuário de Santa Catarina, incluindo os encargos com as indemnizações devidas pela expropriação dos imóveis declarados de utilidade pública, serão suportadas através das dotações orçamentais atribuídas ao Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo da Região Autónoma da Madeira prestará, através dos serviços competentes da Secretaria Regional do Equipamento Social, toda a colaboração, assistência e apoio técnicos que, nesta matéria, o Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina lhe solicitar.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 4 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/11/06/plain-16165.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16165.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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