de 12 de Junho
Tendo sido acordada entre o Governo Português e a Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) a realização por esta última entidade de obras de ampliação e melhoramentos no Aeroporto do Porto Santo com vista a uma utilização mais eficaz no plano militar, julga-se ser esta uma oportunidade a não perder para introduzir, a par disso, as adaptações exigidas pelas normas que regulam a utilização das infra-estruturas aeroportuárias pela aviação civil.Pretende, assim, o Estado que, a par das obras financiadas e a executar pela NATO com objectivos militares, sejam, simultânea e ou paralelamente, realizadas outras, custeadas pelo Orçamento do Estado, com o fim de tornar este Aeroporto igualmente operacional no sector da aviação comercial, para além de alternante privilegiado do Aeroporto do Funchal.
E aproveita para esse efeito a existência do Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina, cometendo-lhe o encargo de, em estreita articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas, intervir na realização dos objectivos pretendidos.
Nestes termos:
Ouvidos os órgãos da Região Autónoma da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As atribuições conferidas ao Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina e a competência definida para os seus órgãos, nos termos do Decreto-Lei 221/81, de 17 de Junho, são, com as necessárias adaptações, alargadas às obras de ampliação do Aeroporto porto do Porto Santo a realizar, tendo em vista a melhoria das condições de utilização deste Aeroporto pela aviação comercial.
2 - Em face do disposto no número anterior, o Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina passa a designar-se Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira (GARAM).
3 - No âmbito do disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 221/81, e na parte respeitante ao desenvolvimento do Aeroporto do Porto Santo, deverá este Gabinete assegurar e manter uma especial ligação com a Comissão Executiva de Infra-Estruturas da Organização do Tratado do Atlântico Norte (CEIOTAN), do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).
Art. 2.º Se para a realização das referidas obras houver necessidade de proceder a expropriações, serão estas conduzidas pelo GARAM, a quem é conferida, para o efeito, a qualidade de entidade expropriante, cabendo-lhe ainda, sempre que for caso disso, o realojamento das famílias expropriadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva. - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.