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Decreto-lei 137/86, de 12 de Junho

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Sumário

Atribui ao Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina (GASC) novas tarefas, passando este a designar-se Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira (GARAM).

Texto do documento

Decreto-Lei 137/86

de 12 de Junho

Tendo sido acordada entre o Governo Português e a Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) a realização por esta última entidade de obras de ampliação e melhoramentos no Aeroporto do Porto Santo com vista a uma utilização mais eficaz no plano militar, julga-se ser esta uma oportunidade a não perder para introduzir, a par disso, as adaptações exigidas pelas normas que regulam a utilização das infra-estruturas aeroportuárias pela aviação civil.

Pretende, assim, o Estado que, a par das obras financiadas e a executar pela NATO com objectivos militares, sejam, simultânea e ou paralelamente, realizadas outras, custeadas pelo Orçamento do Estado, com o fim de tornar este Aeroporto igualmente operacional no sector da aviação comercial, para além de alternante privilegiado do Aeroporto do Funchal.

E aproveita para esse efeito a existência do Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina, cometendo-lhe o encargo de, em estreita articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas, intervir na realização dos objectivos pretendidos.

Nestes termos:

Ouvidos os órgãos da Região Autónoma da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As atribuições conferidas ao Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina e a competência definida para os seus órgãos, nos termos do Decreto-Lei 221/81, de 17 de Junho, são, com as necessárias adaptações, alargadas às obras de ampliação do Aeroporto porto do Porto Santo a realizar, tendo em vista a melhoria das condições de utilização deste Aeroporto pela aviação comercial.

2 - Em face do disposto no número anterior, o Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina passa a designar-se Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira (GARAM).

3 - No âmbito do disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 221/81, e na parte respeitante ao desenvolvimento do Aeroporto do Porto Santo, deverá este Gabinete assegurar e manter uma especial ligação com a Comissão Executiva de Infra-Estruturas da Organização do Tratado do Atlântico Norte (CEIOTAN), do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

Art. 2.º Se para a realização das referidas obras houver necessidade de proceder a expropriações, serão estas conduzidas pelo GARAM, a quem é conferida, para o efeito, a qualidade de entidade expropriante, cabendo-lhe ainda, sempre que for caso disso, o realojamento das famílias expropriadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva. - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 25 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/06/12/plain-19883.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 218/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas ao processo de expropriações no âmbito da ampliação do Aeroporto de Porto Santo (Madeira).

  • Tem documento Em vigor 1991-12-11 - Decreto-Lei 453/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA A ANAM, S.A., A FIM DE PROCEDER A CONSTRUÇAO DA 2 FASE DE AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DO FUNCHAL, PUBLICANDO EM ANEXO OS SEUS ESTATUTOS. EXTINGUE O GABINETE DOS AEROPORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (GARAM), CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 221/81, DE 17 DE JUNHO CUJA DESIGNAÇÃO FOI DEFINIDA PELO DECRETO LEI NUMERO 137/86, DE 12 DE JUNHO. TRANSFERE PARA A ANAM, S.A. A UNIVERSALIDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE O GARAM DETINHA.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-17 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 18/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre os descontos dos trabalhadores da função pública, ao serviço da ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., para a Caixa Geral de Aposentações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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