Decreto-Lei 4/95
de 17 de Janeiro
Desde meados da década de 80 que se assiste a profundas transformações no enquadramento externo da economia portuguesa, a mais importante das quais foi a integração na Comunidade Europeia e os desenvolvimentos que nela se operaram ou estão a operar: o Acto Único Europeu e o princípio da coesão económica e social, o aprofundamento da integração europeia consagrado no Tratado de Maastricht, o alargamento da União Europeia a novos membros e ainda o estreitamento de relações económicas e políticas com os países do Leste Europeu.
Por outro lado, o processo de construção europeia está a desenvolver-se num contexto de globalização da actividade económica a nível mundial, com a crescente integração dos mercados financeiros, a intensificação da concorrência e o surgimento de novos competidores no comércio internacional, assumindo cada vez maior importância para as economias nacionais as decisões de localização de operadores internacionais.
Ao mesmo tempo, as economias dos países industrializados estão a sofrer transformações decorrentes de uma rápida mutação tecnológica e a ser palco de profundas alterações estruturais, que dão maior peso ao sector dos serviços, alteram as fronteiras destes com a indústria e fazem aumentar o peso dos sectores industriais com maior valor acrescentado e mais conteúdo tecnológico e criativo.
A globalização, a concorrência, a mutação tecnológica e as transformações estruturais a nível mundial tornam mais complexa a definição de estratégias de desenvolvimento que assegurem simultaneamente um crescimento mais rápido para a economia portuguesa face aos seus parceiros europeus, uma acrescida competitividade e a criação de empregos, que proporcionem uma contínua melhoria do nível e da qualidade de vida dos cidadãos.
Para responder a estes desafios a economia portuguesa tem reforçado os mecanismos de mercado, alargando a área de intervenção do sector privado, reduzindo o peso do Estado e alterando, num sentido mais liberalizador, o seu papel no enquadramento das actividades económicas.
Este conjunto de mudanças na envolvente externa do País e na filosofia de actuação do Estado está a ter profundas consequências para as funções ligadas ao planeamento, onde as componentes estratégica e prospectiva assumem agora papel determinante.
Surge assim como fundamental reforçar a capacidade da Administração em importantes áreas como a observação exaustiva e sistemática da realidade económica internacional, o permanente acompanhamento da situação da economia portuguesa face à competição internacional, a reflexão conjunta com os agentes económicos sobre as oportunidades e riscos que a evolução económica internacional coloca ao tecido produtivo do País, a reflexão estratégica e a cenarização, o aumento da eficiência da aplicação dos dinheiros públicos, nomeadamente com a criação ou reforço dos mecanismos de avaliação do impacte dos grandes programas de investimento da Administração Pública e dos sistemas de apoio à iniciativa privada.
Deste modo, torna-se necessário alterar a Lei Orgânica do Departamento Central de Planeamento, o qual passará a designar-se Departamento de Prospectiva e Planeamento, consagrando como suas competências o acompanhamento da evolução e perspectivas da situação mundial e das suas implicações para o progresso de Portugal e o estudo, concepção e acompanhamento da estratégia de desenvolvimento económico e social do País, nomeadamente no que se refere à política de investimento, as quais envolvem tarefas cada vez mais exigentes em conhecimento e criatividade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Departamento de Prospectiva e Planeamento, adiante designado abreviadamente por DPP, é o serviço do Ministério do Planeamento e da Administração do Território vocacionado para o estudo, concepção e proposta da estratégia de desenvolvimento económico e social.
Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições do DPP:
a) Realizar e participar em estudos de prospectiva nas áreas política, social, económica e tecnológica, no âmbito internacional em geral e comunitário em particular;
b) Analisar a evolução económico-social mundial, em especial a das zonas geográficas e sectores com maior relevo para Portugal;
c) Analisar e acompanhar a evolução económica e social do País, identificando os principais estrangulamentos e perspectivando vectores de desenvolvimento e novas oportunidades associadas à internacionalização da economia portuguesa, em estreito diálogo com outros serviços da Administração e com especialistas do sector privado;
d) Preparar cenários e trajectórias possíveis de evolução da economia e sociedade portuguesas e propor as grandes linhas da estratégia de desenvolvimento, integrando e articulando as políticas sectoriais e espaciais, em especial para a preparação das Grandes Opções do Plano;
e) Preparar o enquadramento dos programas de desenvolvimento económico e avaliar o seu impacte macroeconómico;
f) Preparar e elaborar a proposta técnica do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Direcção
O DPP é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, equiparados para todos os efeitos a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 4.º
Direcções de serviço
1 - O DPP compreende:
a) A Direcção de Serviços de Prospectiva (DSP);
b) A Direcção de Serviços de Macroeconomia e Planeamento (DSMP);
c) A Direcção de Serviços do Investimento do Sector Público Administrativo (DSISPA);
d) O Núcleo de Informação e Comunicação (NIC);
e) O Núcleo de Informática (NI);
f) O Núcleo de Administração (NA).
2 - As direcções de serviço e os núcleos a que se refere o número anterior organizam-se em divisões, até ao número limite global de 14, criadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
3 - Os núcleos a que se refere o n.º 1 são dirigidos por um funcionário equiparado para todos os efeitos a director de serviços.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Prospectiva
Compete à Direcção de Serviços de Prospectiva:
a) Identificar tendências globais na economia mundial, com destaque para as que se referem à produção, ao emprego, ao comércio internacional, ao investimento e à dinâmica de desenvolvimento sectorial;
b) Acompanhar a evolução das principais economias nacionais e da sua inter-relação, com destaque para as que estruturam o espaço da União Europeia;
c) Analisar e caracterizar tendências de evolução política, institucional e estratégica de diversas regiões da economia mundial, com especial relevância para o País e para a sua inserção económica internacional;
d) Analisar e caracterizar a evolução de sectores de actividade à escala internacional e europeia, com especial destaque para a dinâmica de especialização e competitividade da economia portuguesa, com a participação estreita dos agentes económicos envolvidos;
e) Reflectir sobre tendências tecnológicas com especial impacte nos sistemas de produção e de distribuição e nas redes logísticas e de comunicação, a realizar em colaboração com outras entidades, nomeadamente universidades;
f) Promover actividades de reflexão com agentes económicos nacionais e estrangeiros sobre oportunidades de desenvolvimento ou de captação de novas actividades, de novos segmentos em actividades existentes e de novas funções económicas, tendo em conta a evolução das economias mundial e europeia.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Macroeconomia e Planeamento
Compete à Direcção de Serviços de Macroeconomia e Planeamento:
a) Acompanhar a evolução económica e social do País, através de indicadores adequados de monitorização e da realização de estudos específicos, em articulação com outras entidades vocacionadas para o efeito;
b) Conceber e desenvolver os modelos econométricos indispensáveis à elaboração de cenários que permitam a adopção das opções fundamentais de carácter económico e social e elaborar projecções quantificadas para as principais variáveis macroeconómicas e indicadores sociais, num horizonte de curto, médio e longo prazos;
c) Proceder à avaliação do impacte macroeconómico e social dos programas de desenvolvimento económico e social;
d) Contribuir para a concepção de estratégias de desenvolvimento e de especialização produtiva, em estreita articulação com as entidades sectoriais responsáveis;
e) Analisar o impacte da política de investimento, a nível global, sectorial e regional;
f) Manter actualizada uma base de dados macroeconómicos e regionais que permita a caracterização económica e social do País.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços do Investimento do Sector Público Administrativo
Compete à Direcção de Serviços do Investimento do Sector Público Administrativo:
a) Participar no processo da definição do enquadramento e da estratégia da política de investimento público;
b) Preparar o Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
c) Promover estudos metodológicos para a definição dos critérios de programação dos investimentos públicos;
d) Proceder ao acompanhamento da execução financeira e física e à avaliação dos programas e projectos da administração central;
e) Participar na elaboração de estudos no campo do investimento público, face às tendências prováveis da evolução económico-social do País, recolhendo, sistematizando e analisando a informação disponível nesta área;
f) Preparar o programa de investimentos plurianuais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território em colaboração com os restantes serviços do Ministério e acompanhar a execução financeira e material dos programas e projectos que dele fazem parte.
Artigo 8.º
Núcleo de Informação e Comunicação
Compete ao Núcleo de Informação e Comunicação:
a) Dotar o DPP da informação retrospectiva, conjuntural e prospectiva necessária aos trabalhos a desenvolver nas suas áreas fundamentais, mediante a selecção de fontes de informação, seu tratamento, armazenagem e difusão;
b) Manter actualizada uma biblioteca no domínio económico-social, gerir as bases de dados bibliográficas e proceder à sua difusão interna e externa, bem como à de outras bases produzidas pelo DPP;
c) Organizar acções de divulgação, nomeadamente seminários e conferências, para debate e reflexão de temas relacionados com a área de actuação do DPP e ou difusão dos estudos realizados;
d) Preparar a edição das publicações realizadas na área de actuação do DPP e coordenar a sua reprodução e difusão através de venda, oferta e permuta.
Artigo 9.º
Núcleo de Informática
Compete ao Núcleo de Informática:
a) Colaborar e participar na concepção do sistema de informação do DPP e no desenvolvimento das necessárias aplicações informáticas;
b) Acompanhar a evolução tecnológica, realizar os estudos de base necessários à tomada de decisão quanto ao apetrechamento do DPP em equipamentos informáticos e suportes lógicos e assegurar a gestão integrada do parque informático;
c) Promover a divulgação e utilização generalizada de metodologias de análise, de programação e procedimentos comuns e exercer acções de formação junto dos utilizadores sobre as potencialidades dos meios informáticos disponíveis.
Artigo 10.º
Núcleo de Administração
1 - O Núcleo de Administração é o serviço de apoio técnico-administrativo ao qual incumbe assegurar as condições necessárias ao funcionamento eficaz do DPP.
2 - O Núcleo de Administração é constituído pela Divisão de Apoio Técnico e pela Repartição Administrativa.
3 - À Divisão de Apoio Técnico compete:
a) Desenvolver os processos de recrutamento e promoção de pessoal e assegurar o sistema de notação profissional;
b) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de actividade do DPP;
c) Apoiar a organização das acções de formação e de aperfeiçoamento do pessoal do DPP, de acordo com as propostas superiormente aprovadas;
d) Propor medidas de normalização e simplificação de circuitos e métodos de trabalho, bem como de racionalização de equipamentos e espaços;
e) Prestar assessoria técnico-jurídica no âmbito das atribuições do DPP.
4 - A Repartição Administrativa compreende a Secção de Pessoal e Expediente Geral e a Secção Financeira.
5 - À Secção de Pessoal e Expediente Geral compete:
a) Executar todos os procedimentos administrativos relativos à gestão de pessoal e superintender no pessoal auxiliar;
b) Assegurar os serviços de expediente geral e organizar e manter o arquivo central do DPP.
6 - À Secção Financeira compete:
a) Assegurar a preparação, gestão e controlo do orçamento do DPP e organizar a conta de gerência e o respectivo relatório;
b) Inventariar e administrar o património do DPP e proceder às aquisições de bens necessários ao eficiente funcionamento do DPP.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 11.º
Quadro de pessoal
1 - Os lugares do pessoal dirigente do DPP são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O quadro do restante pessoal do DPP é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Venda de serviços
O DPP pode proceder à venda de informação em quaisquer suportes e à prestação de serviços, bem como à arrecadação de receitas provenientes da realização de acções de formação, constituindo o respectivo produto receita própria, servindo de contrapartida à inscrição de dotações com compensação em receita.
Artigo 13.º
Sucessão
1 - Consideram-se como relativas ao DPP todas as referências efectuadas na lei ou em negócio jurídico ao Departamento Central de Planeamento (DCP).
2 - Transferem-se para o DPP o património e os demais direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica do DCP, sem dependência de quaisquer formalidades.
3 - O saldo das verbas inscritas no orçamento do DCP, verificado à data de entrada em vigor do presente diploma, fica afecto ao DPP.
Artigo 14.º
Transição de pessoal
A transição de pessoal do DCP para o quadro do DPP é feita nos termos da lei geral.
Artigo 15.º
Concursos, requisições, destacamentos e comissões de serviço
1 - Os concursos abertos no âmbito do DCP mantêm-se válidos para provimento nos correspondentes lugares do novo quadro.
2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso de aprovação, nos correspondentes lugares do novo quadro de pessoal.
3 - Todas as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal que exerce funções no DCP cessam decorridos 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as requisições, destacamentos e comissões de serviço do pessoal que exerce funções no DPP podem, caso a caso, ser prorrogados até ao limite legal.
5 - Mantêm-se as situações de requisição e destacamento de funcionários do DCP noutros serviços.
Artigo 16.º
Revogação
São revogados os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, e o Decreto-Lei 516/80 de 31 de Outubro.
Artigo 17.º
Alteração
Os artigos 1.º e 17.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Departamento de Prospectiva e Planeamento;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 17.º
O Departamento de Prospectiva e Planeamento, adiante designado abreviadamente por DPP, é o serviço do Ministério do Planeamento e da Administração do Território vocacionado para o estudo, concepção e proposta da estratégia de desenvolvimento económico e social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
Director - 1.
Subdirector - 2.
Director de serviços - 6.
Chefe de divisão - 15.