de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.O presente decreto regulamentar visa aprovar a estrutura orgânica do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais (DPP), sendo enformado pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XVII Governo Constitucional, o que permite a opção por uma regulamentação capaz de acolher a necessária flexibilidade de funcionamento.
O DPP assume as competências anteriormente atribuídas ao Departamento de Prospectiva e Planeamento, ao Gabinete de Estudos e ao Gabinete de Relações Internacionais (GRI).
No seguimento desta fusão, o DPP acolhe as orientações constantes na alínea b) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, na qual é expressamente referido que as atribuições relativas a relações internacionais justificam, em determinadas circunstâncias, a consagração no interior do serviço de planeamento, estratégia, avaliação e relações internacionais de adequada solução orgânica, quanto a nível e designação, que salvaguarde a importância da função na actividade do Ministério.
Assim, as competências do DPP compreendem dois vectores essenciais: de apoio técnico à formulação de políticas públicas, ao planeamento estratégico e operacional e ao acompanhamento do desenvolvimento económico, territorial e ambiental de Portugal sob a óptica integradora do desenvolvimento sustentável, e concertação interministerial das políticas transversais de ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional ao nível comunitário e internacional, bem como dinamização e articulação da participação dos vários organismos do MAOTDR nas instâncias internacionais.
A acima aludida fusão promoverá a economia de gastos e ganhos de eficiência no funcionamento do Departamento, simplificando e racionalizando estruturas e reduzindo, de uma forma significativa, o número de cargos de direcção superior e intermédia, bem como o número total de lugares de quadro.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais, abreviadamente designado por DPP, é um serviço central do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - O DPP tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, bem como apoiar a concertação interministerial das políticas transversais de ambiente ao nível comunitário e internacional, dinamizar e concertar a participação activa dos vários organismos do MAOTDR nas instâncias internacionais, e fomentar e coordenar as acções de cooperação.2 - O DPP prossegue as seguintes atribuições:
a) Preparar cenários e trajectórias relativos à estratégia de desenvolvimento regional, integrando políticas sectoriais e espaciais, cooperando com os departamentos da Presidência do Conselho de Ministros, do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério da Economia e Inovação e acompanhar o desenvolvimento económico, territorial e ambiental de Portugal sob a óptica integradora do desenvolvimento sustentável;
b) Elaborar estudos e análises prospectivas sobre os factores de desenvolvimento, prosperidade e inovação de regiões, metrópoles e cidades em Portugal e no estrangeiro, com o objectivo de identificar orientações de política pública e elaborar estudos e análises técnicas que apoiem a monitorização e coordenação estratégica dos instrumentos de programação que enquadram a utilização dos fundos comunitários em Portugal, de forma a assegurar a melhor utilização desses instrumentos ao serviço dos objectivos de desenvolvimento nacional;
c) Consolidar e desenvolver competências nas áreas das metodologias de prospectiva e cenarização, com especial enfoque no território e na articulação económico-ambiental, bem como em outras áreas de análise económica e social;
d) Organizar acções de formação nas áreas da sua competência dirigidas a entidades públicas que delas possam beneficiar;
e) Participar, de acordo com a solicitação da tutela, no processo de definição do enquadramento e da estratégia da política de investimento público, e integrar o planeamento de investimentos associado a programas sectoriais e verticais que os concretizem;
f) Proceder ao acompanhamento sistemático das prioridades estratégicas do MAOTDR, verificando a coerência destas com os respectivos instrumentos de planeamento e com o orçamento;
g) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação dos serviços no âmbito do MAOTDR, coordenar e controlar a sua aplicação, e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria.
3 - O DPP prossegue ainda, através do Gabinete de Relações Internacionais (GRI), e em articulação com os serviços do MAOTDR, as seguintes atribuições:
a) Apoiar directamente o ministro e os restantes membros do Governo do MAOTDR, no âmbito das suas atribuições e competências, na definição e execução de políticas com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais;
b) Coordenar, apoiar e desenvolver as actividades do MAOTDR que se estabeleçam com Estados e organizações internacionais, designadamente no quadro da União Europeia, da Organização das Nações Unidas e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo, assegurar, sempre que necessário, a representação do MAOTDR em reuniões internacionais;
c) Assegurar a coordenação e apoio técnico nas actividades de cooperação para o desenvolvimento, designadamente com os países de língua oficial portuguesa;
d) Assegurar, coordenar e preparar o apoio técnico-jurídico e negocial nas actividades desenvolvidas pelos órgãos da União Europeia e das outras organizações internacionais, bem como o apoio jurídico necessário à instrução e gestão dos processos de pré-contencioso e contencioso comunitário, e apoiar a transposição e aplicação da legislação comunitária no direito interno;
e) Desencadear os mecanismos de assinatura e ratificação das convenções e acordos internacionais em matéria de ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional;
f) Assegurar o cumprimento de todas as obrigações financeiras decorrentes dos instrumentos de direito internacional referidos na alínea anterior.
Artigo 3.º
Órgãos
O DPP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, sendo um deles o director do GRI, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do DPP, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam nele delegadas ou subdelegadas.2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Director do GRI
1 - O director do GRI assegura directamente a direcção do GRI.2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director do GRI no âmbito das atribuições elencadas no n.º 3 do artigo 2.º:
a) Dirigir a unidade orgânica que lhe venha a ser atribuída;
b) Representar o GRI, nomeadamente em comissões, grupos de trabalho, de organismos nacionais e internacionais;
c) Autorizar e realizar despesas no limite das competências subdelegadas para o efeito;
d) Propor o contributo do GRI para o orçamento do DPP;
e) Propor o relatório de actividades e o plano de actividades do GRI, que constituirão parte integrante dos mesmos documentos do DPP;
f) Emitir parecer relativo à criação, alteração e extinção de unidades orgânicas flexíveis no âmbito do GRI;
g) Emitir parecer relativo à constituição de equipas multidisciplinares que integrem funcionários afectos ao GRI.
Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna do DPP obedece ao seguinte modelo estrutural misto:a) Nas áreas de actividade relativas a construção de cenários prospectivos para o desenvolvimento sustentável da economia portuguesa, análise dos factores e das políticas para o reforço da competitividade das cidades no contexto da globalização, e estudo dos impactos de riscos ambientais globais e das políticas para sua mitigação na economia portuguesa, o modelo de estrutura matricial;
b) Nas restantes áreas de actividade, o modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 7.º
Receitas
1 - O DPP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - O DPP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;
b) O produto da venda de publicações e impressos ou de outros documentos;
c) O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;
d) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do DPP durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas do DPP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipa multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, consoante a natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias em simultâneo.
Artigo 11.º
Sucessão
O DPP sucede nas atribuições do Departamento de Prospectiva e Planeamento, com excepção das atribuições relativas ao Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), nas atribuições do Gabinete de Estudos e nas atribuições do GRI.
Artigo 12.º
Critérios de selecção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.º:a) O exercício de funções no DPP, com excepção das funções relativas ao Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da administração Central (PIDDAC);
b) O exercício de funções no Gabinete de Estudos;
c) O exercício de funções no GRI.
Artigo 13.º
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:a) O Decreto-Lei 4/95, de 17 de Janeiro;
b) O Decreto-Lei 37/98, de 24 de Fevereiro.
Artigo 14.º
Regime transitório
Tendo em vista assegurar a continuidade das políticas desenvolvidas a nível comunitário tendentes à preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, bem como a prossecução dos compromissos inerentes a este exercício, o GRI desenvolve a sua actividade dotado de autonomia funcional até ao termo da presidência portuguesa do conselho da União Europeia, sendo plenamente integrado no DPP em 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 13 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 19 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 9.º)
(ver documento original)