A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 37/98, de 24 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Relações Internacionais (GRI), que funciona na dependência directa do Ministro do Ambiente.

Texto do documento

Decreto-Lei 37/98
de 24 de Fevereiro
O Decreto-Lei 230/97, de 30 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, prevê a criação do Gabinete de Relações Internacionais como um serviço central que tem como atribuições fundamentais apoiar os membros do Governo do sector do ambiente e os outros serviços do Ministério na preparação e formulação das posições a adoptar no quadro comunitário, nas relações bilaterais e nas organizações internacionais em matéria de ambiente.

As competências e a estrutura deste serviço devem ser orientadas para cumprir este desígnio, pelo que o seu modelo de funcionamento privilegiará a flexibilidade e a simplicidade organizativas e a sua actividade desenvolver-se-á em parceria estreita com os serviços do Ministério e com os organismos de outros departamentos públicos ou organizações privadas com intervenção na área internacional do ambiente.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 230/97, de 30 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete de Relações Internacionais, adiante designado por GRI, é um serviço central dotado de autonomia administrativa que funciona na dependência directa do Ministro do Ambiente.

Artigo 2.º
Competências
São competências do GRI:
a) Contribuir para a formulação e execução das políticas que enquadram as relações externas no domínio do ambiente através do acompanhamento da actividade das organizações internacionais de carácter ambiental e da intervenção nos vários organismos comunitários onde se debatam matérias do âmbito do Ministério;

b) Coordenar e dinamizar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a acção do Ministério do Ambiente no âmbito do processo de decisão nas diferentes instituições comunitárias, bem como no quadro das actividades decorrentes da integração na União Europeia;

c) Acompanhar e apoiar tecnicamente os serviços no cumprimento das obrigações decorrentes da integração europeia e dos compromissos assumidos em matéria de ambiente nas várias instâncias internacionais;

d) Acompanhar e coordenar as acções de cooperação do Ministério, desenvolvidas num quadro bilateral ou multilateral, em particular com os países africanos de língua oficial portuguesa e com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);

e) Acompanhar o desenvolvimento das relações e negociações internacionais, nomeadamente através da participação nos comités e grupos de trabalho da Comissão de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e do Programa das Nações Unidas para o Ambiente e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

f) Assegurar a obtenção, tratamento e divulgação pelos serviços das informações técnicas referentes às questões comunitárias e internacionais abrangidas pela acção do Ministério;

g) Acompanhar e velar pela transposição para o direito interno da legislação comunitária da área do ambiente;

h) Coordenar e velar pelos compromissos financeiros, quotas e contribuições assumidos pelo Ministério para com as organizações internacionais;

i) Representar o Ministério do Ambiente na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários e na Comissão Interministerial para a Cooperação;

j) Prestar apoio e desenvolver o intercâmbio de investigadores, técnicos e missões no País e no estrangeiro.

CAPÍTULO II
Estrutura
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
O GRI compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Director;
b) Departamento de Cooperação Internacional;
c) Departamento de Assuntos Europeus;
d) Centro de Documentação e Informação;
e) Repartição de Serviços Administrativos.
Artigo 4.º
Director
1 - O GRI é dirigido por um director, que é coadjuvado por um subdirector.
2 - Compete ao director:
a) Exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários do GRI;

b) Assegurar a representação do GRI, nomeadamente em comissões, grupos de trabalho ou de outras actividades de organismos nacionais e internacionais;

c) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento em actos de gestão corrente;

d) Exercer as demais competências nele delegadas ou subdelegadas pelo Ministro do Ambiente.

3 - O director é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector, no qual pode delegar ou subdelegar competências.

4 - O director e o subdirector são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 5.º
Departamento de Cooperação Internacional
1 - Ao Departamento de Cooperação Internacional compete:
a) Acompanhar e coordenar a intervenção do Ministério do Ambiente em todos os actos relativos a tratados, acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais na área do ambiente;

b) Assegurar o apoio aos membros do Governo e aos serviços em todos os assuntos relativos à intervenção do Ministério nas instâncias internacionais e nas relações bilaterais em matéria de ambiente;

c) Coordenar a participação dos vários serviços do Ministério do Ambiente nas comissões mistas e no Observatório do Ambiente da CPLP;

d) Coordenar e acompanhar a acção dos vários serviços do Ministério do Ambiente nas suas relações com as Nações Unidas e suas agências especializadas, em particular com o PNUA, e com a OCDE;

e) Dinamizar as acções em que o Ministério seja chamado a intervir no âmbito das questões de cooperação internacional em matéria de ambiente.

2 - O Departamento de Cooperação Internacional é coordenado por um técnico superior designado pelo director.

Artigo 6.º
Departamento de Assuntos Europeus
1 - Ao Departamento de Assuntos Europeus compete:
a) Assegurar o apoio operacional do GRI na preparação dos conselhos de ministros da União Europeia, em especial do conselho de ministros do ambiente;

b) Dinamizar e apoiar tecnicamente a intervenção dos serviços e organismos do Ministério nas instâncias comunitárias;

c) Acompanhar e coordenar a intervenção do Ministério nas instâncias do Conselho da Europa;

d) Acompanhar a transposição das directivas comunitárias para o ordenamento jurídico interno;

e) Assegurar e tratar a informação relativa aos processos comunitários entre os serviços do Ministério e as instituições comunitárias.

2 - O Departamento de Assuntos Europeus é coordenado por um técnico superior designado pelo director.

Artigo 7.º
Centro de Documentação e Informação
1 - O Centro de Documentação e Informação é o centro do Ministério do Ambiente especializado em informação e documentação sobre legislação comunitária, cooperação internacional, convenções, tratados, acordos e organizações internacionais.

2 - Ao Centro de Documentação e Informação compete:
a) Recolher informação e documentação relevantes para as suas atribuições junto da União Europeia e das organizações internacionais;

b) Recolher, sistematizar e organizar uma base de dados com vista a dar resposta aos pedidos nacionais e estrangeiros na área do ambiente;

c) Assegurar canais de comunicação, a nível interno, que permitam a circulação da informação.

3 - O Centro de Documentação e Informação será coordenado por um técnico da carreira técnica ou da carreira técnica superior designado pelo director.

Artigo 8.º
Repartição de Serviços Administrativos
1 - A Repartição de Serviços Administrativos compreende a Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo e a Secção de Contabilidade, Tesouraria e Aprovisionamento.

2 - À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo compete:
a) Organizar os processos de admissão, requisição, transferência e quaisquer outras formas de mobilidade dos funcionários;

b) Organizar e manter actualizados os registos biográficos;
c) Assegurar o expediente relativo ao pessoal;
d) Dar entrada e saída ao correio do GRI e registar, classificar e proceder ao encaminhamento dos documentos;

e) Expedir e distribuir a correspondência emanada do GRI;
f) Organizar o arquivo corrente, mantendo-o operacional e de fácil acesso;
g) Informatizar os arquivos.
3 - À Secção de Contabilidade, Tesouraria e Aprovisionamento compete:
a) Elaborar o projecto de orçamento do GRI e apresentar os elementos indispensáveis à execução de balancetes e de relatórios financeiros periódicos e finais;

b) Organizar e manter actualizada a contabilidade, processando, conferindo, liquidando e pagando as despesas relativas à execução dos orçamentos;

c) Assegurar a cobrança e arrecadação de receitas;
d) Assegurar as importâncias dos fundos permanentes à sua guarda;
e) Assegurar e manter actualizado o inventário dos bens do GRI;
f) Realizar as acções necessárias à aquisição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;

g) Zelar pela segurança e higiene dos edifícios em que os serviços se encontram instalados.

CAPÍTULO III
Administração financeira e patrimonial
Artigo 9.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão financeira e patrimonial do GRI é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Plano anual de actividades;
b) Orçamento anual;
c) Relatório de actividades e financeiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser elaborados programas plurianuais de actividades e financeiros.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 10.º
Quadro
O GRI dispõe de quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 11.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal constante da lista nominativa prevista no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 230/97, de 30 de Agosto, bem como o pessoal de outros serviços do Ministério, quando as suas funções se enquadrarem nas competências definidas por este decreto-lei, transita para o quadro do GRI, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Para a carreira que integre as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resultem da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável quando se verifique desajustamento entre as funções a desempenhar e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontra provido.

3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 será considerado, para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado na categoria anterior.

4 - A transição de pessoal é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro do Ambiente e publicada no Diário da República.

Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 5 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-30 - Decreto-Lei 230/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Ambiente (MA), departamento governamental responsável pela prossecução da política do ambiente, do recursos naturais e da defesa do consumidor. Define as atribuições, orgãos e serviços do MA, enumera os organismos sob tutela assim como os seus orgãos de consulta, e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-27 - Portaria 877/2000 - Ministérios das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal do Gabinete de Relações Internacionais do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 51/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda