de 26 de Março
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivosserviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos
de funcionamento.
A lei orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) reestruturou o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do anterior Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, adaptando a missão deste organismo à transversalidade do novo quadro deresponsabilidades do MAMAOT.
Importa garantir que o GPP continue a desempenhar funções transversais ao ministério como as relações internacionais, a coordenação do orçamento e do sistema de planeamento e do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços, sem deixar de manter também as anteriores importantes funções de apoio à definição e acompanhamento da Política Agrícola Comum, nomeadamente no âmbito das ajudas diretas, da organização comum dos mercados agrícolas e da conceção dos programasde desenvolvimento rural.
No domínio transversal, são transferidas do Departamento de Prospetiva e Planeamento e Relações Internacionais do antigo Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, as atribuições e estruturas no domínio da coordenação e acompanhamento dos instrumentos de planeamento e orçamento, do subsistema de avaliação de desempenho dos serviços e das relações internacionais.Ainda neste âmbito, é de realçar que o GPP é agora investido nas funções de entidade coordenadora do orçamento do MAMAOT, impondo-se que sejam também transferidas de ambas as secretarias-gerais para este organismo as correspondentes atribuições e as indispensáveis estruturas de apoio.
Por outro lado, em resultado da nova visão integrada do território e dos recursos naturais que subjaz à criação do MAMAOT e em função das opções assumidas relativamente à revalorização da área da segurança alimentar, impõe-se que as atribuições cometidas ao GPP nestes domínios sejam adequadamente enquadradas em organismos mais vocacionados para a sua dinamização, pelo que deixam de estar aqui
integradas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete de Planeamento e Políticas, abreviadamente designado por GPP, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - O GPP tem por missão apoiar a definição das linhas estratégicas, das prioridades e dos objetivos das políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) e coordenar, acompanhar e avaliar a sua aplicação, bem como assegurar a sua representação no âmbito comunitário einternacional.
2 - O GPP prossegue as seguintes atribuições:a) Apoiar a ação do MAMAOT nas áreas do mar, do ambiente e do ordenamento do território, promovendo a integração das propostas dos organismos com competências nestes domínios para a definição dos objetivos e da estratégia para a formulação das políticas e das medidas que as sustentam e, na área da agricultura, propor a definição
desses objetivos e estratégia;
b) Coordenar a atividade do MAMAOT de âmbito comunitário e internacional, promovendo a concertação das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como assegurar a respetiva representação junto das instâncias nacionais, comunitárias e internacionais nos domínios relativos às suas atribuições e propor e coordenar ações de cooperação;c) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços do MAMAOT e com organismos de outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano e a coordenação da programação no âmbito das intervenções
estruturais comunitárias e nacionais;
d) Coordenar o sistema de planeamento do MAMAOT, no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços da Administração Pública (SIADAP 1), através da articulação entre todos os serviços do Ministério;e) Acompanhar o desenvolvimento das políticas e dos programas e avaliar os seus efeitos, nomeadamente na área da agricultura, mediante a utilização dos objetivos e indicadores definidos e elaborar estudos de âmbito nacional, sectorial e regional, bem como divulgar os programas e medidas de política, a informação estatística e os resultados dos estudos e da avaliação das medidas;
f) Assegurar a coordenação da produção de informação na área da agricultura, designadamente a informação estatística no âmbito do MAMAOT, no quadro do sistema estatístico nacional, bem como assegurar nestes domínios as relações do MAMAOT com as estruturas nacionais e comunitárias;
g) Exercer as funções de entidade coordenadora do programa orçamental do MAMAOT, procedendo à elaboração, acompanhamento e avaliação de execução do orçamento, em articulação com os serviços e outras entidades com competência neste
domínio;
h) Contribuir para a definição das regras da Política Agrícola Comum, nomeadamente no âmbito das ajudas diretas e da organização comum dos mercados agrícolas e na conceção dos programas de desenvolvimento rural;i) Assegurar a coordenação do processo legislativo na área da agricultura do MAMAOT, participar na regulamentação das políticas comunitárias e propor, em articulação com os serviços competentes, as condições da sua aplicação;
j) Apoiar a gestão dos processos de pré-contencioso e contencioso comunitário e a transposição e aplicação da legislação europeia na área das suas atribuições;
l) Apoiar a definição das regras da política de valorização da qualidade dos produtos agrícolas, acompanhar as medidas nacionais e comunitárias no âmbito da regulação económica no sector agroalimentar e assegurar a coordenação de medidas de internacionalização dos sectores agroalimentar e florestal e de incentivo e promoção da
agricultura nacional;
m) Contribuir para a definição e atualização das políticas de planeamento civil de emergência na área da agricultura, pescas e alimentação.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - O GPP é dirigido por um diretor, coadjuvado por dois diretores-adjuntos, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - São ainda órgãos do GPP:
a) O Conselho de Coordenação Estratégica;
b) As comissões consultivas.
Artigo 4.º
Diretor
1 - O diretor exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nelesejam delegadas ou subdelegadas.
2 - Os diretores-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nassuas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Conselho de coordenação estratégica
1 - O Conselho de Coordenação Estratégica é um órgão de apoio à coordenação e articulação das propostas, estratégias e orientações políticas do MAMAOT.2 - O Conselho de Coordenação Estratégica é constituído pelos seguintes membros:
a) O diretor do GPP, que preside;
b) Os diretores-adjuntos do GPP;
c) Os titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau e presidentes dos conselhosdiretivos dos serviços do MAMAOT.
Artigo 6.º
Comissões consultivas
1 - As comissões consultivas são órgãos de consulta do diretor do GPP, que as coordena, podendo ter carácter temático ou sectorial.2 - As comissões consultivas são constituídas por organizações representativas da produção, comércio, indústria e consumo das respetivas atividades, e por outros organismos públicos ou privados representativos dos sectores ou dos temas envolvidos.
3 - As competências e a composição das comissões consultivas são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, não podendo a sua instituição constituir
qualquer encargo para o Estado.
Artigo 7.º
Tipo de organização interna
A organização interna do GPP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Receitas
1 - O GPP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas noOrçamento do Estado.
2 - O GPP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pelo GPP;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d) As receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pelo GPP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em
conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas do GPP as que resultem de encargos decorrentes da prossecuçãodas atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 10.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Sucessão
O GPP sucede nas atribuições:
a) Do Departamento de Prospetiva e Planeamento e Relações Internacionais, no domínio da coordenação e acompanhamento dos instrumentos de planeamento e do orçamento, do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços e das relaçõesinternacionais;
b) Da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, e da Secretaria-Geral do Ministério Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, diretamente relacionadas com a elaboração e acompanhamento da execução doorçamento;
c) Da Comissão de Planeamento de Emergência da Agricultura.
Artigo 12.º
Critérios de seleção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal:a) O desempenho de funções no Departamento de Prospetiva e Planeamento e Relações Internacionais diretamente relacionadas com as áreas da coordenação e do acompanhamento dos instrumentos de planeamento e do orçamento, do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços e das relações internacionais, incluindo as
respetivas áreas de apoio;
b) O desempenho de funções na Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território e na Secretaria-Geral do Ministério Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, diretamente relacionados com as áreas da elaboração e de acompanhamento da execução do orçamento.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Regulamentar 6/2007, de 27 de fevereiro;b) O Decreto Regulamentar 51/2007, de 27 de abril.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da suapublicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - José Diogo
Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 9 de março de 2012.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)