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Decreto Regulamentar 2/2014, de 9 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura e do Mar, e define as suas atribuições, gestão administrativa e financeira, assim como aprova o respetivo mapa de pessoal dirigente, que publica em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 2/2014

de 9 de abril

Na sequência da alteração à Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto, a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), aprovada pelo Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, determina a reestruturação do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), que passa a integrar as atribuições da Secretaria-Geral do extinto Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e a designar-se Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP).

Nos termos da Lei Orgânica do MAM, as atribuições do GPP nos domínios do orçamento, da coordenação das atividades de representação no âmbito comunitário e internacional, bem como da aplicação do direito comunitário e de apoio aos processos de pré-contencioso europeu, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, são integradas na Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e da Energia.

Em conformidade com a opção de racionalização dos recursos da administração direta do Estado que presidiu à reestruturação do GPP, importa garantir que este continua a desempenhar funções transversais ao ministério, nomeadamente o apoio na definição das linhas estratégicas, das prioridades e dos objetivos das políticas do MAM na coordenação, acompanhamento e avaliação da sua aplicação e a assegurar a representação do ministério no âmbito comunitário e internacional, funções às quais acrescem, agora, as de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAM e aos demais órgãos e serviços nele integrados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, abreviadamente designado por GPP, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - O GPP tem por missão apoiar a definição das linhas estratégicas, das prioridades e dos objetivos das políticas do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) e coordenar, acompanhar e avaliar a sua aplicação, bem como assegurar a sua representação no âmbito comunitário e internacional e prestar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos demais órgãos e serviços integrados no MAM.

2 - No domínio do apoio à formulação de políticas, do planeamento estratégico e operacional, o GPP prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar a ação do MAM nas áreas tuteladas, promovendo a integração das propostas dos organismos com competências nestes domínios para a definição dos objetivos e da estratégia para a formulação das políticas e das medidas que as sustentam e, na área da agricultura, propor a definição desses objetivos e estratégia;

b) Coordenar a atividade do MAM de âmbito comunitário e internacional, promovendo a concertação das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como assegurar a respetiva representação junto das instâncias nacionais, comunitárias e internacionais nos domínios relativos às suas atribuições e propor e coordenar ações de cooperação;

c) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços do MAM e com organismos de outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano e a coordenação da programação no âmbito das intervenções estruturais comunitárias e nacionais;

d) Coordenar o sistema de planeamento do MAM, no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços da Administração Pública (SIADAP 1), através da articulação entre todos os serviços do ministério;

e) Acompanhar o desenvolvimento das políticas e dos programas e avaliar os seus efeitos, nomeadamente na área da agricultura, mediante a utilização dos objetivos e indicadores definidos e elaborar estudos de âmbito nacional, setorial e regional, bem como divulgar os programas e medidas de política, a informação estatística e os resultados dos estudos e da avaliação das medidas, zelando pela coerência dos indicadores fornecidos por todos os organismos e serviços do MAM;

f) Assegurar a coordenação da produção de informação estatística no âmbito do MAM, no quadro do sistema estatístico nacional, bem como assegurar nestes domínios, quando não seja competência própria de outra entidade, as relações do MAM com as estruturas nacionais e comunitárias;

g) Exercer as funções de entidade coordenadora do programa orçamental do MAM, procedendo à elaboração, acompanhamento e avaliação da sua execução, em articulação com os serviços e outras entidades com competência neste domínio;

h) Contribuir para a definição das regras da Política Agrícola Comum, nomeadamente no âmbito das ajudas diretas e da organização comum dos mercados agrícolas e na conceção dos programas de desenvolvimento rural;

i) Apoiar a coordenação da produção legislativa nas áreas tuteladas pelo MAM, participar, em articulação com os serviços competentes, na regulamentação das políticas comunitárias e propor as condições da sua aplicação;

j) Apoiar a gestão dos processos de pré-contencioso e contencioso comunitário e a transposição e aplicação da legislação comunitária na área das suas atribuições;

k) Apoiar a definição das regras da política de valorização da qualidade dos produtos agrícolas, acompanhar as medidas nacionais e comunitárias no âmbito da regulação económica no setor agrícola e alimentar e assegurar a coordenação de medidas de internacionalização dos setores agroalimentar e florestal e de incentivo e promoção da agricultura nacional, em articulação com os serviços competentes em razão da matéria.

3 - No domínio do apoio técnico e administrativo, o GPP prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar administrativa, técnica, jurídica e contenciosamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MAM, bem como os órgãos, os serviços, as comissões e os grupos de trabalho do ministério que não disponham de meios apropriados e assegurar o normal funcionamento do MAM nas áreas que não sejam de competência específica de outros órgãos ou serviços;

b) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MAM na respetiva implementação;

c) Emitir pareceres e dar orientações aos serviços em matérias de interesse comum, em especial em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal dos órgãos e serviços do MAM;

d) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, no âmbito dos órgãos ou serviços do MAM;

e) Programar e coordenar, de forma permanente e sistemática, a formação profissional, a inovação, as tecnologias de informação e comunicação, bem como a modernização administrativa e a política de qualidade, no âmbito do MAM, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;

f) Coordenar as ações referentes à organização, comunicação e preservação do património arquivístico do MAM, procedendo à recolha e tratamento dos suportes documentais, bem como à conservação do arquivo histórico, promovendo boas práticas de gestão documental nos órgãos e serviços do MAM;

g) Assegurar as atividades do MAM no âmbito da comunicação e das relações públicas;

h) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras, as funções de unidade de gestão patrimonial, bem como a gestão do edifício sede do MAM e outras instalações que lhe estejam afetas.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - O GPP é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por três subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

2 - São ainda órgãos do GPP:

a) O Conselho de Coordenação Estratégica;

b) As comissões consultivas.

Artigo 4.º

Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:

a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do membro do Governo da tutela, a representação do MAM;

b) Coordenar a atividade dos serviços do MAM nas matérias de gestão comum que estão confiadas ao GPP, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços;

c) Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo.

2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Conselho de Coordenação Estratégica

1 - O Conselho de Coordenação Estratégica é um órgão de apoio à coordenação e articulação das propostas, estratégias e orientações políticas do MAM.

2 - O Conselho de Coordenação Estratégica é constituído pelos seguintes membros:

a) O diretor-geral do GPP, que preside;

b) Os subdiretores-gerais do GPP;

c) Os titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau e presidentes dos conselhos diretivos dos serviços do MAM.

Artigo 6.º

Comissões consultivas

1 - As comissões consultivas são órgãos de consulta do diretor-geral do GPP, que as coordena, podendo ter carácter temático ou setorial.

2 - As comissões consultivas são constituídas por organizações representativas da produção, comércio, indústria e consumo das respetivas atividades, e por outros organismos públicos ou privados representativos dos setores ou dos temas envolvidos.

3 - As competências e a composição das comissões consultivas são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do mar, não podendo a sua instituição constituir qualquer encargo para o Estado.

Artigo 7.º

Tipo de organização interna

A organização interna do GPP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 8.º

Receitas

1 - O GPP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O GPP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto da emissão de certidões e da autenticação de documentos e do fornecimento de reproduções de documentos oficiais, em suporte analógico ou digital;

c) As que resultem da organização de ações de formação;

d) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pelo GPP;

e) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

f) As receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pelo GPP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e do mar, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 9.º

Despesas

Constituem despesas do GPP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 10.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Sucessão

O GPP sucede nas atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território nos domínios da agricultura e do mar.

Artigo 12.º

Critérios de seleção de pessoal

É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do GPP o desempenho de funções na Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nas áreas da agricultura e do mar.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar 33/2012, de 20 de março;

b) O Decreto Regulamentar 34/2012, de 26 de março.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 7 de abril de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de abril de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 10.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-20 - Decreto Regulamentar 33/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto Regulamentar 34/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento e Políticas, abreviadamente designado por GPP e publica o mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 18/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores constantes dos anexos I e II.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-11 - Portaria 179-A/2014 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar

    Fixa a estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, do Ministério da Agricultura e do Mar, e estabelece as respetivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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