de 20 de Março
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivosserviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos
de funcionamento.
Na sequência da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, e da subsequente unificação num só Ministério das áreas da Agricultura, Mar, Florestas, Desenvolvimento Rural, Ambiente, Ordenamento do Território, Habitação e Reabilitação Urbana, passaram a estar sob tutela da respetiva Ministra duas secretarias-gerais.No âmbito da renovada visão dos departamentos governamentais, importando concretizar o esforço de racionalização estrutural previsto no Programa de Reestruturação e Melhoria da Administração Central (PREMAC), o Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, diploma que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), instituiu a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, resultante da fusão das secretarias-gerais dos extintos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e do Ambiente e
do Ordenamento do Território.
Assim, no quadro da ampliação da missão e das atribuições do departamento governamental no qual se encontravam integradas, foi revista a sua organização na perspetiva de racionalização, no âmbito mais vasto do processo global de reforma da Administração Pública. Estas alterações irão permitir um funcionamento mais ágil eracional da nova Secretaria-Geral unificada.
Consagra-se aqui o essencial das recomendações do PREMAC em matéria de redução de transversalidade de atuação das secretarias-gerais, designadamente no querespeita à assunção de funções comuns.
A evolução desenhada através da fusão e de revisão de atribuições das extintas secretarias-gerais determina o reforço da componente técnica dos serviços, com reflexos ao nível da estrutura organizacional interna. Tal é conseguido acompanhado de uma redução assinalável no número de lugares dirigentes, com diminuição do númerode unidades orgânicas.
Neste sentido, a Secretaria-Geral assume o conjunto de atribuições previstas na Lei Orgânica do MAMAOT, ficando consagrada a sua atuação de cariz horizontal relativamente aos serviços e organismos que integram o MAMAOT.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAMAOT e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar administrativa, técnica, jurídica e contenciosamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MAMAOT, bem como os órgãos, os serviços, as comissões e os grupos de trabalho do Ministério que não disponham de meios apropriados e assegurar o normal funcionamento do MAMAOT nas áreas que não sejam da competência específica de outros órgãos ou serviços;
b) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MAMAOT na respetiva implementação;
c) Emitir pareceres e orientações aos serviços em matéria de interesse comum, em especial em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapa de pessoal dos órgãos e serviços do MAMAOT;
d) Acompanhar a aplicação dos Subsistemas de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes e dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 2 e SIADAP 3) no âmbito dos órgãos ou serviços do MAMAOT;
e) Praticar os atos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afeto e assegurar a articulação com a entidade gestora da
mobilidade, nos termos legais;
f) Estudar, programar e coordenar, de forma permanente e sistemática, a formação profissional, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do MAMAOT, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestasáreas;
g) Apoiar a elaboração e acompanhamento do orçamento do MAMAOT, em articulação com a entidade coordenadora do programa orçamental;h) Coordenar as ações referentes à organização, comunicação e preservação do património arquivístico do MAMAOT, procedendo à recolha e tratamento dos suportes documentais, bem como à conservação do arquivo histórico, promovendo boas práticas de gestão documental nos órgãos e serviços do MAMAOT;
i) Assegurar as atividades do MAMAOT no âmbito da comunicação e das relações
públicas;
j) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras, as funções de unidade de gestão patrimonial, bem como a gestão do edifício sede do MAMAOT, e outrasinstalações que lhe estejam afetas.
Artigo 3.º
Órgãos
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais adjuntos, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º
Secretário-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do Ministro, a representação do
MAMAOT;
b) Coordenar a atividade dos serviços do Ministério nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços;c) Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como
outorgantes os membros do Governo.
2 - Os secretários-gerais adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:a) Nas áreas de atividade de apoio administrativo, apoio técnico-jurídico, gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas da modernização, da inovação e das políticas de qualidade transversais ao MAMAOT e em áreas de especial autonomia técnico-científica, o modelo de estrutura matricial, assente em equipas multidisciplinares.
Artigo 6.º
Receitas
1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas noOrçamento do Estado.
2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto da emissão de certidões e da autenticação de documentos e do fornecimento de reproduções de documentos oficiais, em suporte analógico ou digital;
c) O produto da venda de bens e serviços prestados;
d) As que resultem da organização de ações de formação;
e) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela SG;
f) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecuçãodas atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Estatuto remuneratório de chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou a chefe de divisão, não podendo o estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais do que um deles.
Artigo 10.º
Sucessão
A SG sucede nas atribuições, direitos e obrigações das secretarias-gerais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, com exceção das atribuições no domínio da elaboração e do acompanhamento da execução do orçamento.
Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da SG o desempenho de funções nas Secretarias-Gerais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, incluindo as respetivas áreas de apoio, com exceção das correspondentes à elaboração e acompanhamento da execução do orçamento.
Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Regulamentar 7/2007, de 27 de fevereiro;b) O Decreto Regulamentar 52/2007, de 27 de abril.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da suapublicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - José Diogo
Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 8 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)